TJRN - 0814324-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814324-27.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS DA COSTA Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIDO NA ORIGEM O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AGRAVANTE QUANTO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
DANOS IRREPARÁVEIS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARIA DAS VITORIAS DA COSTA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais” (processo nº 0801224-95.2023.8.20.5111) ajuizada pela ora agravante em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, indeferiu a tutela provisória solicitada.
Em suas razões recursais, a agravante narra que desconhece a origem da dívida discutida na origem, “posto que jamais fez uso de qualquer serviço do Demandado, e não tem qualquer débito com o mesmo que fundamente a inclusão do seu nome no SERASA”.
Aduz que “evidenciar como ineficaz o que fora produzido em pedidos de tutela antecipada é um tanto desarrazoado haja vista que não existe prova negativa, sendo suficiente a conteste inexistência de vínculos contratuais com a empresa que gerou a negativação”.
Pede o deferimento da antecipação da tutela de urgência, “no sentido de determinar que o Demandado retire o nome do Autor do cadastro de restrição ao crédito – SERASA/SPC referente ao débito de contrato de nº 9082004046169111, NO VALOR DE R$ 1.002,21, de maneira imediata, sob pena de multa diária”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
Deferida a antecipação da tutela de urgência (Id. 22205831).
Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 23422043). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de antecipação da tutela de urgência, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho entendeu pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 22205831).
Assim, mantidas as razões externadas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] No caso sob exame, em cognição sumária, penso que a agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Explico.
A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, haja vista que o débito objeto da negativação do nome do agravante está sendo discutido na demanda em questão, e a manutenção da inscrição do nome da agravante neste período pode ocasionar inúmeros prejuízos a este, de difícil reparação.
Entendo que serão discutidos no mérito da Ação Indenizatória a existência ou não de negócio firmado entre as partes, bem como do inadimplemento que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ora questionada, contudo, no momento, não se mostra possível a produção de prova negativa pelo agravante quanto a inexistência de contrato firmado entre as partes, sendo tão somente viável a demonstração da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes realizada pela empresa agravada, o que foi demonstrado.
Deste modo, diante da aduzida cobrança indevida, entendo que a manutenção da negativação do nome do agravante pode gerar um grave prejuízo ao consumidor, de difícil ou impossível reparação, enquanto a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito não acarretaria qualquer prejuízo à empresa agravada, que tendo seu direito de cobrança reconhecido ao final da demanda, poderá receber os valores devidos, corrigidos, e promover novamente sua inscrição em caso de manutenção do inadimplemento.
Ainda, destaco que a agravante não possui qualquer outra inscrição, senão a ora questionada (Contrato nº 9082004046169111), conforme documentos dos autos (Id. 22184801 – pág. 18), o que torna ainda mais gravosa a manutenção da referida inscrição.
Assim, a par destes argumentos, tenho por caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal ora pretendida, bem como a existência do risco de dano, pelo que reconheço a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada, para determinar que a agravada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito que tenham como fato gerador débito oriundo do contrato nº 9082004046169111, sob pena de aplicação de multa [...].
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, confirmando os termos da antecipação da tutela de urgência concedida anteriormente em favor da ora agravante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814324-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
22/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/12/2023.
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20/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0814324-27.2023.8.20.0000 Agravante: Maria Das Vitorias da Costa Advogado: Adriano Clementino Barros Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados NPL II Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARIA DAS VITORIAS DA COSTA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais” (processo nº 0801224-95.2023.8.20.5111) ajuizada pela ora agravante em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, indeferiu a tutela provisória solicitada.
Em suas razões recursais, a agravante narra que desconhece a origem da dívida discutida na origem, “posto que jamais fez uso de qualquer serviço do Demandado, e não tem qualquer débito com o mesmo que fundamente a inclusão do seu nome no SERASA”.
Aduz que “evidenciar como ineficaz o que fora produzido em pedidos de tutela antecipada é um tanto desarrazoado haja vista que não existe prova negativa, sendo suficiente a conteste inexistência de vínculos contratuais com a empresa que gerou a negativação”.
Pede o deferimento da antecipação da tutela de urgência, “no sentido de determinar que o Demandado retire o nome do Autor do cadastro de restrição ao crédito – SERASA/SPC referente ao débito de contrato de nº 9082004046169111, NO VALOR DE R$ 1.002,21, de maneira imediata, sob pena de multa diária”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso sob exame, em cognição sumária, penso que a agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Explico.
A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, haja vista que o débito objeto da negativação do nome do agravante está sendo discutido na demanda em questão, e a manutenção da inscrição do nome da agravante neste período pode ocasionar inúmeros prejuízos a este, de difícil reparação.
Entendo que serão discutidos no mérito da Ação Indenizatória a existência ou não de negócio firmado entre as partes, bem como do inadimplemento que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ora questionada, contudo, no momento, não se mostra possível a produção de prova negativa pelo agravante quanto a inexistência de contrato firmado entre as partes, sendo tão somente viável a demonstração da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes realizada pela empresa agravada, o que foi demonstrado.
Deste modo, diante da aduzida cobrança indevida, entendo que a manutenção da negativação do nome do agravante pode gerar um grave prejuízo ao consumidor, de difícil ou impossível reparação, enquanto a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito não acarretaria qualquer prejuízo à empresa agravada, que tendo seu direito de cobrança reconhecido ao final da demanda, poderá receber os valores devidos, corrigidos, e promover novamente sua inscrição em caso de manutenção do inadimplemento.
Ainda, destaco que a agravante não possui qualquer outra inscrição, senão a ora questionada (Contrato nº 9082004046169111), conforme documentos dos autos (Id. 22184801 – pág. 18), o que torna ainda mais gravosa a manutenção da referida inscrição.
Assim, a par destes argumentos, tenho por caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal ora pretendida, bem como a existência do risco de dano, pelo que reconheço a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada, para determinar que a agravada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito que tenham como fato gerador débito oriundo do contrato nº 9082004046169111, sob pena de aplicação de multa.
Comunique-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
16/11/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 22:51
Conclusos para decisão
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09/11/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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