TJRN - 0814477-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814477-60.2023.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO ROCHA MENDONCA DE OLIVEIRA Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Agravo de Instrumento n° 0814477-60.2023.8.20.0000.
Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Leandro Rocha Mendonça de Oliveira.
Advogado: Vanessa Thayranne Rodrigues.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o MP, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Leandro Rocha Mendonça de Oliveira em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 18 Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0858220-55.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a Agravada fosse obrigada a fornecer o medicamento “Dupilumabe 600mg (2 frascos-ampola) para dose de ataque e posteriormente uma ampola (300mg) a cada 15 dias”.
Decisão recorrida acostada às fls. 13-17.
Irresignada com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) encontra-se com gravíssimo estado de saúde, tendo seu médico solicitado de forma urgente a aplicação Subcutânea do imunobiológico Dupilumabe 600mg (2 frascos-ampola) para dose de ataque e posteriormente uma ampola (300mg) a cada 15 dias, a qual custa a média de R$ 5.745,00 por ampola, impossível de ser adquirido pelo Agravante; II) o medicamento foi incluso no rol da ANS, e que a solicitação da medicação e sua aplicação em ambiente ambulatorial foi negada; III) é obrigação do plano de saúde prover a referida medicação.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo para obrigar a Agravada a realizar os procedimentos cirúrgicos que indicou, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 12-172.
Efeito ativo deferido às fls. 182-186.
Informações de estilo às fls. 191/192.
Por seu turno, a Agravada apresentou contrarrazões às fls. 195-223, rebatendo os argumentos da Agravante, alegando não houve negativa e que somente não tem o dever de fornecer o referido medicamento.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso interposto.
Agravo Interno às fls. 225-232.
Instado a se pronunciar, a 16º Promotora de Justiça de Natal em substituição, por convocação, na 13ª Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
De acordo com o caderno processual, o Agravante é usuário da operadora de plano de saúde demandada e foi diagnosticado com Dermatite Atópica grave e, considerando a piora progressiva do quadro de saúde nos últimos anos, bem como a resistência ao tratamento tópico, a médica assistente que o acompanha indicou o tratamento com o medicamento Dupilumabe 600mg (2 frascos-ampola) para dose de ataque e posteriormente uma ampola (300mg) a cada 15 dias.
Contudo, a Agravada negou o pedido para fornecer o referido fármaco.
Na hipótese, é incontroverso que o Agravante necessita do tratamento indicado, vez que solicitado pela médico assistente, tendo esta destacado em seu Laudo que: “Já foram esgotadas todas as outras possibilidades terapêuticas tradicionais e recomendadas em consensos médicos nacionais e internacionais como hidratação intensiva e abundante da pele com hidratantes específicos para a doença, afastamento de inúmeros agentes causais, uso de anti-histamínicos variados para alívio do prurido, ciclos de corticóides orais nas crises graves (o que potencia muito o surgimento de efeitos adversos como ganho de peso, osteopenia, hiperglicemia, alterações no humor, adelgaçamento da pele com estrias e equimoses, hipertensão arterial e glaucoma) e também uso de imunossupressores sistêmicos como metotrexato e ciclosporina” Assim, claro está que o Agravante tentou outros tipos de tratamento, mas ao que parece apenas esse se revela apto a amenizar os efeitos da moléstia que o atinge.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
A questão controversa reside, portanto, na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento do Agravante com o medicamento solicitado, ainda mais quando este consta do rol de procedimentos da ANS.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente, no caso o consumidor.
Sobre o tema, destaco o entendimento da Terceira Turma do STJ que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
Essa é também a orientação seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Destaco por oportuno que restou demonstrado nos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, através dos documentos médicos que evidenciam o seu quadro clínico decorrente das complicações físicas da doença que o aflige, de forma que o perigo da demora na concessão dos procedimentos reparadores poderia agravar o seu quadro de saúde.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e no mérito, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal deferida, para determinar a Agravada que autorize e custei o medicamento denominado “Dupilumabe 600mg (2 frascos-ampola) para dose de ataque e posteriormente uma ampola (300mg) a cada 15 dias”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo o Juiz de primeiro grau apreciar eventual pedido de bloqueio das verbas na hipótese de descumprimento desta liminar. É como voto.
Natal - RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814477-60.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 23:30
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 07:59
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814477-60.2023.8.20.0000.
Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Leandro Rocha Mendonça de Oliveira.
Advogado: Vanessa Thayranne Rodrigues.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Leandro Rocha Mendonça de Oliveira em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 18 Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0858220-55.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a Agravada fosse obrigada a fornecer o medicamento “Dupilumabe 600mg (2 frascos-ampola) para dose de ataque e posteriormente uma ampola (300mg) a cada 15 dias”.
Decisão recorrida acostada às fls. 13-17.
Irresignada com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) encontra-se com gravíssimo estado de saúde,tendo seu médico solicitado de forma urgente a aplicação Subcutânea do imunobiológico Dupilumabe 600mg (2 frascos-ampola) para dose de ataque e posteriormente uma ampola (300mg) a cada 15 dias, a qual custa a média de R$ 5.745,00 por ampola, impossível de ser adquirido pelo Agravante; II) o medicamento foi incluso no rol da ANS, e que a solicitação da medicação e sua aplicação em ambiente ambulatorial foi negada; III) é obrigação do plano de saúde prover a referida medicação.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo para obrigar a Agravada a realizar os procedimentos cirúrgicos que indicou, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 12-172. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com o caderno processual, o Agravante é usuário da operadora de plano de saúde demandada e foi diagnosticado com Dermatite Atópica grave e, considerando a piora progressiva do quadro de saúde nos últimos anos, bem como a resistência ao tratamento tópico, a médica assistente que o acompanha indicou o tratamento com o medicamento Dupilumabe 600mg (2 frascos-ampola) para dose de ataque e posteriormente uma ampola (300mg) a cada 15 dias.
Contudo, a Agravada negou o pedido para fornecer o referido fármaco.
Na hipótese, é incontroverso que o Agravante necessita do tratamento indicado, vez que solicitado pela médico assistente, tendo esta destacado em seu Laudo que: “Já foram esgotadas todas as outras possibilidades terapêuticas tradicionais e recomendadas em consensos médicos nacionais e internacionais como hidratação intensiva e abundante da pele com hidratantes específicos para a doença, afastamento de inúmeros agentes causais, uso de anti-histamínicos variados para alívio do prurido, ciclos de corticóides orais nas crises graves (o que potencia muito o surgimento de efeitos adversos como ganho de peso, osteopenia, hiperglicemia, alterações no humor, adelgaçamento da pele com estrias e equimoses, hipertensão arterial e glaucoma) e também uso de imunossupressores sistêmicos como metotrexato e ciclosporina” Assim, claro está que o Agravante tentou outros tipos de tratamento, mas ao que parece apenas esse se revela apto a amenizar os efeitos da moléstia que o atinge.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
A questão controversa reside, portanto, na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento do Agravante com o medicamento solicitado, ainda mais quando este consta do rol de procedimentos da ANS.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente, no caso o consumidor.
Sobre o tema, destaco o entendimento da Terceira Turma do STJ que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
Essa é também a orientação seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Destaco por oportuno que restou demonstrado nos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, através dos documentos médicos que evidenciam o seu quadro clínico decorrente das complicações físicas da doença que o aflige, de forma que o perigo da demora na concessão dos procedimentos reparadores poderia agravar o seu quadro de saúde.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar a Agravada que autorize e custei o medicamento denominado “Dupilumabe 600mg (2 frascos-ampola) para dose de ataque e posteriormente uma ampola (300mg) a cada 15 dias”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo o Juiz de primeiro grau apreciar eventual pedido de bloqueio das verbas na hipótese de descumprimento desta liminar, até ulterior decisão da 3ª Câmara Cível.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
16/11/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:59
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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