TJRN - 0857697-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0857697-43.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ALDENIR DANTAS DA SILVA POLO PASSIVO: ELIABE DA SILVA MONTEIRO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que os demandados requereram o benefício da justiça gratuita em sede de contestação id. 114273169.
Deste modo, intimem-se os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos hábeis a comprovar que preenchem os requisitos legais para tanto, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade que será apreciado o pedido de perícia e audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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23/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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23/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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22/07/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 22:51
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857697-43.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ALDENIR DANTAS DA SILVA REQUERIDO: ELIABE DA SILVA MONTEIRO, GESSE DUARTE MONTEIRO, ROZILDA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Aldenir Dantas da Silva, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais em desfavor de Eliabe da Silva Monteiro e outros, todos qualificados, aduzindo, em síntese que: a) é proprietária do imóvel situado na Rua Henrique Dias nº 74, bairro: Bom Pastor, CEP: 59.060-170, Natal/RN, com um total de área 366,80m² e 96,19m² de perímetro; b) alega que os requeridos obstruiram a passagem por onde passa o saneamento da vila, bem como estar havendo invasão em virtude da destruição de muro divisório, motivo pelo qual não há mais distinção entre as propriedades; c) informa que os requeridos fecharam o portal de acesso a via pública, fato que, ensejou a passagem pelo seu terreno; d) por fim, informa que sua propriedade é composta por vários kitnets, formando um beco com acesso a via pública pela Rua Henrique Dias, ao passo que o acesso a via pública pelo requerido seria pela Rua Bela Vista.
Acostou documentos à exordial e pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Baseado nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência em caráter liminar para determinar que os requeridos autorizem/não impeçam a construção de muro divisório entre as propriedades, devendo ser realizado a reconstrução correta, nos parâmetros exatos dos cadastros municipais e de títulos e ainda, que seja realizada abertura de portal de acesso por parte dos requeridos no que tange à sua entrada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que as provas anexadas aos autos não são capazaes de evidenciar a verossimilhança das alegações, principalmente pelo fato de não existirem provas que comprovem a existencia anterior de um muro divisório entre as propriedades.
Ademais, a concessão de liminar nesta etapa do processo, esgotaria o conteúdo da ação, devendo o mérito ser examinado em sede de cognição exauriente.
Assim sendo, frise-se que para averiguar a existencia anterior de um muro e a sua possível nova construção, exige-se a realização de perícia, dependendo, portanto, de instrução processual.
Assim, não havendo a demonstração da probabilidade da pretensão requerida, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Por fim, é possível perceber a assinatura da parte autora, como testemunha, nos documentos de escritura pública ID 114275297, 114275298, 114275300, nos quais constam a informação do encravamento dos imóveis dos réus, casa 1 e casa 2, bem como o acesso pela Rua Henrique Dias.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica às contestações lançadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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05/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 09:17
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 13:00
Juntada de diligência
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10/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 12:55
Juntada de diligência
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08/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 16:03
Juntada de diligência
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20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857697-43.2023.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ALDENIR DANTAS DA SILVA REQUERIDO: ELIABE DA SILVA MONTEIRO, GESSE DUARTE MONTEIRO, ROZILDA DA SILVA MONTEIRO DESPACHO Recebo a inicial.
Por medida de cautela, deixo para apreciar o pedido liminar depois do decurso do prazo para apresentação da resposta, oportunidade em que os réus deverão esclarecer porque a passagem por onde passa o saneamento da vila se encontra obstruído e o motivo da invasão de área em virtude de destruição de muro divisório, bem como, sobre o pedido de tutela de urgência.
Deste modo, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em seguida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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