TJRN - 0865376-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0865376-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RITA DE CASSIA DOS SANTOS Réu: Banco Daycoval e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e réu Banco C6 Consignado SA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 164366490), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:13
Decorrido prazo de ré em 28/05/2025.
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:16
Audiência Instrução realizada conduzida por 07/05/2025 10:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2025 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865376-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RITA DE CASSIA DOS SANTOS Réu: Banco Daycoval e Banco C6 Cosignado S.A.
D E S P A C H O Tratam-se os autos de Ação declaratória de inexistência de débito movida por RITA DE CASSIA DOS SANTOS em face de Banco C6 Consignado S.A..
Em ID nº 132473779, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo uma das rés, Banco C6 Consignado S.A., pugnado pela oitiva da parte autora (ID nº 133309012), enquanto o outro réu e a autora ficaram silente.
Considerando o pedido de depoimento pessoal da autora formulado por um dos réus, aprazo, para o dia 07 de maio de 2025 pelas 10:00 horas, audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas das partes, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogado Intimem-se a parte autora pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC.
Natal/RN, 10/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 15:16
Audiência Instrução designada conduzida por 07/05/2025 10:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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24/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865376-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS REU: Banco Daycoval DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais movida por RITA DE CASSIA DOS SANTO em face de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
A inicial aduz que: a) a autora é pensionista, sendo titular do benefício de n.º 179.494.626-5, não sendo cliente do banco requerido; b) a autora foi vítima de dois golpes, onde os agentes se passaram por funcionários dos requeridos, ocasião em que foram realizados empréstimos consignados em nome da requerente; c) o primeiro golpe ocorreu em maio de 2022, onde o agente se identificou como sendo funcionário do requerido BANCO DAYCOVAL e oferece um cartão à requerente, com o qual a autora teria descontos em qualquer rede de farmácia do brasil; d) a autora aceitou a oferta e passou os dados pessoais conforme solicitado, acreditando ser realmente do banco requerido; e) o referido cartão nunca chegou até à autora, tendo ela notado a realização de desconto em seus proventos no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a um empréstimo realizado em seu nome, cujo crédito contratado nunca foi recebido pela requerente; f) o segundo golpe foi praticado em 05/07/2023, novamente através de ligação telefônica, onde a pessoa da ligação novamente se passou pelo demandado BANCO DAYCOVAL S/A, o qual ofereceu empréstimo consignando, mas a autora prontamente negou a oferta e questionou sobre o antigo empréstimo, solicitando o cancelamento; g) a pessoa da ligação afirmou que iria cancelar o empréstimo, mas ele fez a autora contratar um novo empréstimo, no valor de R$ 7.228,03 (sete mil, duzentos e vinte e oito reais e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) cada, junto ao requerido C6 BANK; h) logo em seguida, a autora recebeu uma ligação do Banco do Brasil informado que havia sido creditado na sua conta o valor de R$ 7.228,03 (sete mil, duzentos e vinte e oito reais e três centavos); i) momento depois, a autora recebeu ligação do suposto funcionário do BANCO DAYCOVAL, oportunidade que que foi informado que, para cancelamento do empréstimo, seria emitido um boleto para a devolução do valor, sendo enviado à autora um boleto do Banco Santander no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo beneficiário era a empresa de nome Patry Finance Serviços de Cobrança; j) como a autora não tinha limite para pagar um boleto nesse valor, a pessoa enviou um novo boleto no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual foi pago pela requerente; k) em seguida, uma pessoa ligou informando que seria funcionária do requerido 6C BANK, a qual informou que a autora havia caído em um golpe; l) a autora abriu contestação junto ao Banco do Brasil buscando obstar a efetivação do pagamento do boleto, mas a contestação foi indeferida; m) o mesmo suposto funcionário do requerido 6C BANK emitiu documento informando que o empréstimo estaria sendo cancelado, mas o documento era falso.
Ao final, requer que os débitos referentes aos contratos objetos da lide sejam declarados inexistentes, e que os requeridos sejam condenados a devolver os valores debitados em seus proventos e cobrados através de faturas, bem a restituir (em dobro) os valores referentes ao boleto pago pela requerente.
Ademais, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 110821179).
Devidamente citada, a parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID n.º 112141821), na qual, em suma, afirma que: a) em 05/07/2023, emitiu em favor da autora Cédula de Crédito Bancário de n.º *01.***.*74-00, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 15.792,00 (quinze mil, setecentos e noventa e dois reais), cujo contratação foi feita de forma digital; b) no final da contratação, a autora recebeu, via SMS, 06 (seis) mensagens com informações sobre a operação de empréstimo contratada; c) os valores foram creditados em conta bancária de titularidade da autora; d) mesmo após alerta, a autora efetuou pagamento do boleto emitido por outra instituição financeira; e) disponibiliza no site um validador de boletos, o qual não foi usado pela autora, não tendo ela verificado a legitimidade do título que lhe foi enviado; f) a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; g) a procuração acostada aos autos está sem assinatura, pelo que a representação é irregular; h) os prints apresentados pela autora se tratam de prova unilateral, não devendo ser aceitos; i) não há nexo de causalidade entre o dano alegado e o serviço prestado pelo requerente, não havendo que se falar em fortuito interno; j) não praticou qualquer ilícito, sendo indevido o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Por fim, requer a acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da demanda.
Contestação apresentada pelo requerido BANCO DOYCOVAL S/A em ID n.º 114990813, na qual, em síntese, afirma que: a) o contrato objeto da lide trata-se de proposta cancelada (52-1074842/22), não tendo sequer sido aprovada, pelo que não há interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito; b) a autora não tentou solucionar a celeuma de forma administrativa, pelo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; c) o contrato de n.º 52-1074842/22 teve sua proposta cancelada, não tendo a autora sofrido descontos em seu benefício; d) a autora teve todas as informações sobre a contratação realizada, não sendo possível comparar contrato de cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado, pelo que deve ser mantida a contratação; e) não há comprovação de defeito dos serviços prestados; f) inexiste dano moral a ser indenizado.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da demanda.
Vêm os autos concluso.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: A parte ré aduz que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a hipossuficiência da autora está comprovada nos autos, em especial pelo documento de ID n.º 110551718, não tendo a requerida comprovado fato diverso.
Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. 1.2.
Irregularidade da representação: Ainda em preliminar, a parte ré afirma que a representação do advogado da parte ré é irregular, uma vez que a procuração acostada aos autos não possui a assinatura da requerente.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a procuração de ID n.º 110551716 não possui a assinatura da parte autora, pelo que é invalida, não possuindo o advogado da requerente capacidade postulatória para representá-la em Juízo.
Todavia, tal vício é sanável, devendo ser oportunizado a correção do defeito em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.3.
Falta de interesse de agir: O requerido BANCO DOYCOVAL S/A defende que a parte autora não possui interesse de agir, sob a alegação de que: (i) a operação de n.º 52-1074842/22 foi cancelada, não tendo sequer sido realizado descontos referentes a ela; (ii) a autora não tentou solucionar a celeuma de forma administrativa.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir pelo cancelamento da operação, deixo para analisar junto ao mérito, em razão da existência de confusão entre a preliminar levantada e o mérito propriamente dito, considerando que a parte autora afirma que foram realizados descontos referente ao contrato tido pelo contestante com cancelado.
No que tange à alegação de falta de interesse de agir pelo não requerimento administrativo prévio, entendo pelo seu não acolhimento, conforme será a seguir delineado.
O art. 485, VI do CPC determina a extinção do processo sem análise do mérito quando ausente o interesse processual.
O interesse processual, por sua vez, é condição da ação a ser satisfeita pelo demandante que precisa demonstrar a utilidade do processo judicial, ou seja, ele precisa comprovar que a sua pretensão não pode ser satisfeita sem o ingresso judicial.
Ora, compulsando os autos observa-se a existência de pretensão resistida, o que demonstra haver interesse na propositura da presente ação.
O fato de inexistir comprovação de requerimento administrativo prévio não implica em ausência de interesse de agir, porquanto nossa legislação não o elenca como requisito a demonstração desse.
Assim sendo, REJEITO a preliminar levantada. 1.3.
Impugnação aos prints apresentados pela autora com a inicial: A parte ré, em preliminar, defende que os prints apresentados pela autora não devem ser aceitos como prova, uma vez tratar de prova produzida unilateralmente.
Ocorre que, o STJ reconhece a possibilidade de utilização de prints de conversa no WhatsApp como meio válido de prova, quando não demonstrado indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MEIOS EMPREGADOS E DO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com as instâncias ordinárias, não se verificou no caso a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.
Nota-se, ainda, que a própria defesa desistiu da realização da perícia no celular da vítima, diligência que, inclusive, havia sido deferida pelo Magistrado. 2.
Consoante consignado no acórdão impugnado, as capturas de tela, as quais não foram sequer mencionadas na sentença, não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do agravante, tendo sido valorado o comprovante de depósito feito na conta corrente da esposa do acusado, além das palavras da vítima e das testemunhas.
Ainda, se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. 3.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4.
Acerca dos meios empregados e do modo de execução do crime, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante utilizou um estratagema ao afirmar que teria encontrado o veículo objeto de roubo da vítima e se dirigido à empresa da vítima, apresentando-se como o policial militar responsável pela localização do seu veiculo, solicitando recompensa pelo trabalho realizado.
Tais circunstâncias são concretas e denotam gravidade superior à inerente ao tipo penal militar em questão, de modo que se mostram aptas como fundamentos para a elevação da reprimenda.
Outrossim, inviável na estreita via do mandamus a alteração das premissas fáticas que basearam o entendimento das instâncias ordinárias, tendo em vista a impossibilidade de revisão fático- probatória dos autos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) In casu, a parte ré apenas alega que os prints apresentados pela autora não podem ser aceitos como prova, porém não apontou a existência de fraude ou de indícios de adulteração da prova, o que caberia a ela fazer.
Sendo assim, tem-se que a impugnação apresentada pela requerida é genérica, razão pela qual deve ser rejeitada, máxime quando este Juízo não se identificou qualquer indício de adulteração da prova.
Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação aos prints apresentados pela autora com a inicial. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a autora firmou contrato de empréstimo e de cartão de crédito consignado? Se sim, qual foi o meio da contratação (digital ou presencial)? se digital, a localização da assinatura é da residência da autora? b) houve descontos nos proventos da autora referentes aos contratos celebrados com os requeridos e referentes aos fatos relatados em inicial? se sim, qual o total dos descontos realizados e referentes a cada contrato? c) os requeridos participaram dos supostos golpes sofridos pela autora e relatados em inicial? d) o boleto pago pela autora foi enviado pelos requeridos? e) o banco requerido avisou à autora da fraude do boleto antes ou depois do pagamento dele? e) houve ou não ofensa a direito da personalidade da autora por conduta atribuível aos requeridos e relativa aos fatos expostos em inicial? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental e pericial. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0865376-94.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
23/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 15:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/04/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:18
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:19
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0865376-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS REU: Banco Daycoval e outros DECISÃO RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c repetição de indébito c/c danos morais em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificados.
Mencionou que é pensionista do INSS, onde recebe mensalmente a quantia de um salário mínimo, nunca teve conta nos bancos requeridos, mas foi vítima de uma fraude e, em razão desta, está suportando dois descontos em seu contracheque - R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e R$ 273,84 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em razão de empréstimos que não desejou realizar.
Ao final, requer a concessão de medida de urgência para "que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento".
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento do empréstimo, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente de financiamento bancário Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, percebe-se que a parte autora afirmou que não recebeu nenhum valor referente ao primeiro "empréstimo" e, quanto ao segundo, informa que recebeu a quantia de R$ 7.228,03 (sete mil, duzentos e vinte e oito reais e três centavos).
O que leva a este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
Registre-se, ainda, que apesar da parte autora afirmar que devolveu parte do valor que lhe foi creditado, tem-se que isso aconteceu através de pagamento de boleto em nome de terceira pessoa.
Considera-se necessário, portanto, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes, a ser realizada no CEJUSC - Natal.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC.
A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Diante da documentação anexada à exordial, DEFIRO a gratuidade judicial requerida pela autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:11
Recebidos os autos.
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17/11/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rita de Cássia dos Santos.
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16/11/2023 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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