TJRN - 0807270-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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05/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0807270-42.2023.8.20.5001.
Apelante: Sérgio Francisco Davoli.
Advogado: Dr.
Marcio Ferezin Custódio.
Apelada: Alesat Combustível S/A.
Advogado: Dr.
Abraão Luiz Filgueira Lopes.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Francisco Davoli em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado em desfavor de Alesat Combustível S/A, julgou improcedente a ação e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nesse contexto, antes do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, as partes apresentaram Termo de Acordo celebrado extrajudicialmente, protocolado neste Egrégio Tribunal, requerendo a sua homologação e suspensão do processo até a quitação integral do acordo (Id 22828652 e 22825539). É o relatório.
Decido.
Com efeito, tendo as partes realizado a mencionada autocomposição, homologo este acordo e determino a suspensão do feito até a quitação integral do mesmo, com fulcro no art. 922, CPC.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
08/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
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05/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO FEREZIN CUSTODIO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0807270-42.2023.8.20.5001 Apelante: Sérgio Francisco Davoli Advogado: Dr.
Marcio Ferezin Custodio Apelada: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Dr.
Abraão Luiz Filgueira Lopes Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Francisco Davoli em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado em desfavor da Alesat Combustíveis S.A., julgou “IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” E condenou “a embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.” Da leitura do processo, constata-se que a parte Embargante, Sérgio Francisco Davoli, não é beneficiária da Justiça Gratuita e, nas razões recursais, não requereu o benefício da gratuidade judiciária, bem como que em vez de recolher o preparo recursal, isto é, as custas processuais referentes a Apelação Cível interposta, esta juntou nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 9.710,70 (nove mil, setecentos e dez reais e setenta centavos), referente a “Serviço: Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC” (Id 22044817), que apesar de ser em favor desta Egrégia Corte, é diferente do preparo recursal.
Não obstante, patente que esse equívoco é sanável, na forma do art. 1.007, §7º e, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC, determina-se que a parte Apelante, Sérgio Francisco Davoli, seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do art. 1.007, da Lei n.º 13.105/2015.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:03
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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