TJRN - 0824359-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 04:05
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:46
Homologada a Transação
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07/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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07/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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01/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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25/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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23/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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23/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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19/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:57
Juntada de termo
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:35
Juntada de termo
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30/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 13:13
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:54
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824359-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de Banco BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/11/2023 09:43
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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