TJRN - 0813114-72.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 11:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:42
Decorrido prazo de AGLAI MARIA SANTOS LINS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de AGLAI MARIA SANTOS LINS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de AGLAI MARIA SANTOS LINS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de AGLAI MARIA SANTOS LINS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 13:55
Juntada de Petição de ciência
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0813114-72.2022.8.20.0000 Agravante: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG nº 129.459) Agravados: Luzicinia da Costa Santos Coelho da Silva e outros Advogado: Aglai Maria Santos Lins de Medeiros (OAB/RN nº 7.051) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação nº 0821489-94.2022.8.20.5001, proposta por Luzicinia da Costa Santos Coelho da Silva e outros, determinou à parte ré que “reacomode os autores nos voos mencionados na petição inicial ou em outro da mesma ou de outra companhia aérea, a fim de possibilitar a chegada dos autores ao seu compromisso, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de 10.000,00”.
Nas razões do recurso, a empresa agravante alegou, em suma: a) a impossibilidade de cumprimento da determinação de realocação dos autores em voos agendados para data já ultrapassada, já que a decisão foi juntada aos autos em 18/04/2022, com expedição de intimação eletrônica em 19/04/2022; b) que os ora agravados “foram cientificados das normas reguladoras dos procedimentos de remarcação de voos, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC”; c) que a tutela de urgência deferida pelo magistrado de primeiro grau “possui cunho satisfativo, havendo flagrante perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, violando o previsto no §3°, do art.300, do Código de Processo Civil”; d) que “as passagens aéreas comercializadas pela 123 Milhas são promocionais e apenas são passíveis de remarcação mediante procedimento previsto e cientificado na contratação dos serviços”, elencados na política dos Termos e Condições Gerais de Uso constantes no site da recorrente, de aceitação obrigatória; e) que “os danos advindos são altíssimos para ser resultado de medida antecipatória feita em sede de cognição sumária”.
Pugnou, assim, pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
A medida de urgência recursal pleiteada restou indeferida.
A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte agravante requereu a desistência do recurso "diante da afirmação de que houve o embarque pretendido e tutelado pelo juízo a quo em fase de liminar".
Decido.
Com efeito, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no seu artigo 183, XXIX, estabelece que compete ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta: "183.
Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;".
In casu, a parte agravante requereu expressamente a desistência do agravo de instrumento (petição ID nº 22612999), que ainda não estava incluído em pauta para julgamento.
Conclusão.
Por conseguinte, diante do pleito de desistência da demanda, significando motivo superveniente de ausência de interesse recursal, homologo a desistência requerida pelo recorrente, determinando a baixa na distribuição do feito. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
17/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:44
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813114-72.2022.8.20.0000 Agravante: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG nº 129.459) Agravados: Luzicinia da Costa Santos Coelho da Silva e outros Advogado: Aglai Maria Santos Lins de Medeiros (OAB/RN nº 7.051) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando que o presente agravo tem por objeto a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para que a EMPRESA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA reacomodasse os autores (agravados) em voos que ocorreriam em 20.04.2022 e, tendo em vista, ainda, que na ação em trâmite na Vara de origem há informação de que “os autores empreenderam viagem saindo de Natal às 04 horas da manhã, com destino a São Paulo, no dia 20.04.2022, chegando às 07:35, onde fariam uma conexão para a cidade de Araçatuba, com saída prevista para 10 horas, ou seja, uma espera de apenas 2h e 30min entre os voos” (Id 81690847 – processo nº 821489-94.2022.8.20.5001), determino a intimação da parte agravante para que, em 10 (dez) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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12/02/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de AGLAI MARIA SANTOS LINS DE MEDEIROS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:43
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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