TJRN - 0853375-48.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853375-48.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMAS 246 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negá-lo provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por aplicação dos entendimentos firmados pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Temas 246 e 247 (REsp nº 973.827/RS), na Sistemática dos Recursos Repetitivos.
Alega a recorrente a inadequação dos Temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Observo que o recurso (Id. 26850347) preenche os requisitos de admissibilidade.
No entanto, embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela ora agravante em face dos acórdãos prolatados pela Terceira Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), competem aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais de 2ª Instância, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre as questões jurídicas discutidas nos Temas 246 e 247 do STJ (REsp 973.827/RS) e a situação dos presentes autos (que tratam da capitalização de juros não pactuada), não havendo, portanto, equívocos na aplicação dos aludidos paradigmas por esta Vice-Presidência.
Veja-se o teor das teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos suficientes a anular a decisão decorrida que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853375-48.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853375-48.2021.8.20.5001 RECORRENTE:UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.26147102, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.25670155): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO: PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIDAS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E GRAVAÇÕES.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: JUROS DE MORA QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS DE ACORDO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que não há nenhuma abusividade na relação entre as partes, apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas.
Preparo recolhido (Id.26147103).
Contrarrazões apresentadas (Id.26202857). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sobre a capitalização de juros, ao reconhecer que é permitida mas afastar a sua incidência no caso concreto, em virtude da ausência de pactuação expressa, o acórdão recorrido se alinhou aos posicionamentos adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 e 247 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,conforme se observa em trecho do acórdão colacionado, vejamos: Além disso, no tocante à suposta afronta ao art. 51, §1º, do CDC, ante a existência de cláusula contratual impondo vantagem exagerada ao fornecedor de serviços, considerada abusiva, faz-se oportuno colacionar trechos do acordão recorrido: [...] Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
A UP Brasil Administração e Serviços Ltda (antiga Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação à consumidora sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte [...]Na realidade dos autos, o documento apresentado pela instituição financeira, inserido na própria contestação, restringe-se a evolução da dívida em planilha, inexistindo, assim, contrato formal escrito, ou qualquer outro meio de ajuste que especifique as condições do negócio.
Neste ponto, percebi que o magistrado laborou em equívoco, posto afirmar que o demandado acostou áudios das negociações, o que inexiste nos autos.
Reconheço, portanto, que é permitida a capitalização de juros, todavia a sua incidência no caso concreto é afastada, em virtude da ausência de pactuação expressa, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 e 247 do STJ) analisados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Nesses termos: TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Assim, diante da consonância entre a decisão contestada, que se alinhou a esse entendimento ao afastar a incidência da capitalização de juros no caso concreto devido à ausência de pactuação expressa, e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, em razão da aplicação das Teses Vinculantes firmadas nos Temas 246 e 247 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853375-48.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853375-48.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO: PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIDAS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E GRAVAÇÕES.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: JUROS DE MORA QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS DE ACORDO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, afastar o pedido de sobrestamento do feito, e as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo demandado, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento apenas ao recurso da autora, para estabelecer que os juros aplicados tenham por base a taxa média de mercado praticadas para a mesma operação de crédito, nos termos da Súmula 530 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Id. 22928677) e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DO NASCIMENTO (Id. 22928683) contra sentença (Id. 22928668) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Revisão Contratual em epígrafe, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial para: I) declarar abusiva a taxa de juros cobrada nos contratos objetos da demanda e determinar a redução dos referidos juros para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, aplicando-se os juros da série 25469 em cada contratação, conforme estipulado acima e a seguir transcrito: Contrato 159650, de 06/05/2013, para aplicar taxa de juros de 1,82% ao mês; Contrato 175084, de 09/05/2014, para aplicar taxa de juros de 1,92% ao mês; Contrato 187906, de 12/05/2015, para aplicar taxa de juros de 2,04% ao mês; Contrato 289087, de 12/04/2016, para aplicar taxa de juros de 2,20% ao mês; Contrato 580880, de 31/03/2017, para aplicar taxa de juros de 2,17% ao mês; Contrato 696472, de 02/04/2018, para aplicar taxa de juros de 1,93% ao mês; Contrato 860957, de 17/04/2019, para aplicar taxa de juros de 1,78% ao mês; Contrato 890731, de 22/08/2019, para aplicar taxa de juros de 1,70% ao mês; Contrato 953163, de 19/08/2020, para aplicar taxa de juros de 1,46% ao mês.
II) declarar nula a aplicação da capitalização mensal de juros; III) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, a partir da parcela correspondente ao mês de outubro/2011, considerando a prescrição decenal, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do contrato após aplicação da(s) taxa(s) de juros acima estipuladas.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo ENCOGE desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; IV) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do CC/02).
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da repetição do indébito, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir da citação." Em suas razões, a empresa recorrente aduziu, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do tema 929, bem como a incidência de prescrição e decadência.
Em seguida, foi alegada a ausência de abusividade de juros pactuados, eis que em áudios juntados com as contrarrazões a empresa devidamente informou ao autor os valores e condições do parcelamento dos saques, incluindo a informação do custo efetivo total de juros mensais e anuais.
Assim, pugnou pela reforma da sentença para que fosse julgada totalmente improcedente a ação.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 22928678 e 22928679).
A autora, em suas razões, aduziu o estabelecimento da limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, a necessidade de recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do método Gauss, que os honorários incidam sobre o valor da condenação, correção monetária pelo INPC e aplicação da Súmula 530 do STJ, fixando-se a taxa média de mercado.
Gratuidade deferida na origem.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes, rebatendo os argumentos contrapostos (Id’s. 22928680 e 22928688).
Sem manifestação ministerial (Id. 24642493). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO SUSCITADA PELA EMPRESA RECORRENTE Em análise ao pleito de sobrestamento do feito quanto às hipóteses de aplicação de repetição em dobro previsto no art.42, parágrafo único, do CDC até o julgamento do tema 929 perante o STJ, verifico que não merece prosperar em razão da suspensão incidir somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA ENTIDADE FINANCEIRA RECORRENTE A despeito da empresa haver alegado configuradas a prescrição e decadência, ressalto que a jurisprudência desta Corte Potiguar é remansosa no sentido de que o prazo prescricional é decenal, sendo que nos casos de refinanciamento o termo inicial é a data de assinatura da última pactuação.
Transcrevo julgados (com sublinhados não originais): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC).
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC). ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806756-60.2021.8.20.5001, Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A SUCESSIVA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, NOVANDO A DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL NAS AÇÕES REVISIONAIS COM TERMO INICIAL DO PRAZO NA DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DATA DA ÚLTIMA RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LAPSO DE DEZ ANOS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE NÃO É O JUROS SIMPLES DEFINIDO PELO RESP 973827/RS.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE DEVE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, CONTUDO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAR DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817395-74.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO DECÊNIO PRESCRICIONAL.
VERSÃO CONSISTENTE.
DEMANDA REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO INICIAL E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA ASSINATURA DA ÚLTIMA AVENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO NÃO ULTRAPASSADO.
ACOLHIMENTO.
QUESTÃO DE FUNDO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS (JUROS MENSAL/ANUAL) COBRADAS PELA FINANCEIRA E QUANTO À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO CONFORME PREVISTO NO ART. 1.013, § 4º, DO NCPC.
CAUSA MADURA.
TESE AUTORAL VEROSSÍMIL.
AJUSTES FORMALIZADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ (E NÃO DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO, COMO PEDE O RECORRENTE), SALVO SE O(S) ENCARGO(S) PACTUADO(S) FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS REQUERIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832231-18.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022).
Conforme verificado na ficha financeira em anexo (Id 22928630) o último desconto incidiu em setembro/2021.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição.
E no tocante à decadência, registro sem razão a demandada ao pretender a aplicação do art. 179 do Código Civil (Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.), posto que o feito não diz respeito à anulação do contrato, e sim à revisão da cláusula relativa aos juros.
Por tais razões, igualmente não acolho as prejudiciais de prescrição e decadência.
MÉRITO A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, e o índice de juros fixado na sentença.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
A UP Brasil Administração e Serviços Ltda (antiga Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação à consumidora sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas.
No entanto, diversamente do sustentado pela postulada, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Na realidade dos autos, o documento apresentado pela instituição financeira, inserido na própria contestação, restringe-se a evolução da dívida em planilha, inexistindo, assim, contrato formal escrito, ou qualquer outro meio de ajuste que especifique as condições do negócio.
Neste ponto, percebi que o magistrado laborou em equívoco, posto afirmar que o demandado acostou áudios das negociações, o que inexiste nos autos.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essências do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada no pacto, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Este verbete, apesar de não ser vinculante é referendado por toda jurisprudência, inclusive desta Corte, de maneira que entendo desarrazoada a determinação da sentença do uso do índice correspondente ao dobro da taxa Selic, daí acolher a pretensão recursal da autora de estabelecimento de taxa média de mercado de acordo com a tabela do Bacen, sentido em que colaciono julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DECISUM QUE NÃO TERIA APRECIADO ADEQUADAMENTE O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA REVISÃO CONTRATUAL.
COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE, LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE ILICITUDE CONTRATUAL PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801048-70.2019.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022).
Destaques acrescentados.
Sobre a capitalização de juros, esta somente pode ser considerada válida se estiver devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não de capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, serem mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
No que tange ao pedido de restituição de indébito na forma dobrada, tem-se que o empréstimo foi realizado sem informações importantes, pois a própria autora reconheceu que lhe foram ditos apenas o valor do crédito, das parcelas, e a quantidade destas.
Deste modo, há de se aplicar o disposto no art. 42, Parágrafo Único do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, ao contrário, ofertou à consumidora empréstimo omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual, nos termos do precedente que destaco: Quanto à aplicação do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, dou provimento apenas ao recurso da autora, para estabelecer que os juros aplicados devem ter como base a taxa média de mercado praticadas para a mesma operação de crédito.
Majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art.85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853375-48.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
08/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0853375-48.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente Maria de Fátima Ferreira do Nascimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do apelo por intempestividade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:14
Determinada a citação de Maria de Fátima Ferreira do Nascimento
-
16/01/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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