TJRN - 0807888-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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03/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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27/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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27/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803546-74.2021.8.20.5106 APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que determinam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil e em atenção ao denominado "Princípio da Não Surpresa", o qual encontra previsão no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da coisa julgada relativamente à ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconhecida na decisão acostada ao Id. 23919301 que não foi objeto de recurso.
Publique-se.
Natal, 29 de março de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
11/03/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 07:21
Juntada de Ofício
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05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 09:39
Desentranhado o documento
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06/02/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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05/02/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0807888-55.2021.8.20.5001 Autor: AUTOR: ANTONIO JOVANILDO DA COSTA Réu: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ANTONIO JOVANILDO DA COSTA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelos de IDs 99527763 - Apelação e 113804585 - Apelação. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0807888-55.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOVANILDO DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida em ID n.º 98927915, sob a alegação de que a sentença foi omissa quanto às alegações da defesa acerca da boa-fé objetiva e exercício ilegal da advocacia e atuação predatória, além de contraditória, aduzindo que foi colocada na posição de instituição financeira, o que se mostra equivocado.
Ademais, alega que houve obscuridade acerca da prescrição trienal.
A parte embargada pugnou pelo não provimento dos embargos (ID n.º 100525302), e pugnou pela aplicação de multa prevista no o § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Aparte autora interpôs apelação, tendo a requerida já apresentado contrarrazões.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso processual manejado pelas partes não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo ser utilizado o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Expostas essas premissas, passo à análise dos embargos de declaração opostos.
In casu, compulsando os autos, com relação à alegação de omissão quanto a tese de defesa da boa-fé objetiva, cumpre destacar que o julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial, conforme entendimento jurisprudencial fixado no EDcl no AgInt no REsp 1884945 DF.
Ademais, a boa-fé objetiva não tem o condão de obstar a revisão do contrato quando há a prática de ilegalidade, o que ocorreu no presente caso, uma vez que as taxas de juros não foram informadas à autora/consumidora no ato da contratação, a qual foi realizada por telefone, o que é totalmente vedado.
No que tange à alegação de omissão acerca do exercício ilegal da advocacia e atuação predatória, tem-se que tais argumentos são irrelevantes, o qual também é incapaz de alterar a conclusão da decisum, motivo pelo qual esse Juízo não estava obrigado a enfrentar tal tese, inclusive porque sequer é tese defensiva, mas busca apenas a punição do advogado da autora junto à OAB, órgão competente para que ele dê conhecimento ao fato, caso assim deseje.
Com relação à contradição apontada, observa-se que a sentença em nenhum momento dispôs que a embargante possui natureza de instituição financeira, tendo apenas aduzido que a prática de contratação de empréstimo consignado por telefone é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, a própria sentença afirma que a embargante não é instituição financeira, tendo aplicado a norma a Resolução 3.258/2005 do Conselho Monetário Nacional sob o manto da analogia, dado que a embargante realizou negócio jurídico reservado às instituições financeiras.
Por fim, relativo à obscuridade levantada, tem-se que a sentença foi clara e objetiva quando dispôs sobre a prescrição trienal, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Com relação ao pedido de aplicação de multa por interposição de recurso manifestação protelatório, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, tem-se que não assiste razão à parte embargada.
Da leitura do caderno processual, depreende-se que a ré, insatisfeita com a sentença proferida, buscava alterar a decisum por meio de embargos de declaração, o que é totalmente inadmissível.
Todavia, não há indícios de que a sua real finalidade seria protelar o processo.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 98927915, bem como INDEFIRO o pedido de aplicação de multa do § 2º do art. 1.026 do CPC à parte ré/embargante, considerando que não existe prova nos autos de que os embargos de declaração opostos são manifestação protelatório.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 -
20/11/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 08:34
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 11:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:58
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:14
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2022 09:30
Juntada de Ofício
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29/01/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 05:20
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2021 20:06
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:30
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 17:24
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 08:20
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2021 18:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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