TJRN - 0825853-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 20:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/03/2024 20:04
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825853-75.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA ERINEIDE ALMEIDA DA SILVA LIMA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Erineide Almeida da Silva Lima em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0825853-75.2023.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade do credor, em razão de requerer cumprimento de título para o qual não figura como substituto processual.
Em suas razões recursais (ID 21938624), a Apelante alega, em abreviada síntese, que “no caso específico mencionado, a exequente renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN ao acostar o documento de ID 100256381.
Ademais, fazendo uma breve busca com o CPF da exequente no presente sistema eletrônico, observa-se que sequer houve pedido de execução da sentença coletiva em seu nome por parte do SINTE/RN.
Ora, se não há nem pedido da execução dos valores, torna-se completamente cabível ajuizar este de forma individual”.
Assevera que a sua renúncia aos efeitos da execução coletiva seria legalmente possível e também um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Defende a necessidade do reconhecimento da validade da sua renúncia aos efeitos da execução coletiva e garantir o seu direito de prosseguir com a execução individual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e condenar o Estado do RN ao cumprimento da sentença.
Devidamente intimado, o Estado Apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 21938626.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme se verifica, o Juízo a quo extinguiu feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade do credor, em razão de requerer cumprimento de título para o qual não figura como substituto processual.
In verbis: “Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva na qual, “in initio lites” já declara a parte não ser substitituído processualmente da categoria posta na sentença coletiva.
O título judicial que aporta a inicial não serve para o credor, por ter dito, já no prólogo, que não integra a ordem de substituição legal.
Não sendo substituído, terá que ajuizar a ação individual, e não ostentar sentença coletiva da qual não se constitui como credor. (...) Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade do credor (ostenta um título para o qual não é substituto processual; e pede cumprimento desse título)”. [ID 21938621]
Por outro lado, as razões recursais estão fundamentadas na renúncia aos efeitos da execução da sentença promovida pelo sindicato e a opção pela execução individual, nos seguintes termos: “No caso específico mencionado, a exequente renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN ao acostar o documento de ID100256381.
Ademais, fazendo uma breve busca com o CPF da exequente no presente sistema eletrônico, observa-se que sequer houve pedido de execução da sentença coletiva em seu nome por parte do SINTE/RN.
Ora, se não há nem pedido da execução dos valores, torna-se completamente cabível ajuizar este de forma individual.
Assim a exequente, mesmo sendo parte da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Ao fazer isso, ela decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de n° 0825853-75.2023.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos.
Na ocasião, a renúncia aos efeitos da execução da sentença coletiva promovida pelo SINTE/RN, seguida pela entrada com a execução individual por parte do exequente, demonstra o pleno exercício de seu direito de buscar a reparação individualmente.
Baseado na distinção entre direitos individuais homogêneos e direitos difusos, é válido afirmar que o exequente possui o direito de renunciar aos efeitos da ação coletiva e buscar seus direitos de forma individual, conforme garantido pela legislação brasileira.
Nesse contexto, a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar.
Portanto, solicita-se que seja acolhido o presente recurso, reconhecendo a validade da renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva e garantindo seu direito de prosseguir com a execução individual, respaldado nas normas e doutrinas brasileiras acerca dos direitos individuais homogêneos e difusos”. [ID 21938624] Como se vê, o juiz de primeiro grau extinguiu o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva por ausência de legitimidade do credor, em razão de requerer cumprimento de título para o qual não figura como substituto processual, ao passo que as razões recursais são fundamentadas na necessidade do reconhecimento da validade da sua renúncia aos efeitos da execução coletiva e garantir o seu direito de prosseguir com a execução individual.
Ora, conforme exigência legal a Apelante deveria ter delineado em suas razões os motivos de fato e de direito hábeis a infirmar aqueles invocados pelo magistrado a quo na sentença vergastada, no entanto, apresentou razões inteiramente dissociadas da matéria que fundamentou a sentença e foi discutida nos autos, sendo patente a irregularidade formal do recurso, faltando, desta forma, um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nesse sentido, os ensinamentos dos professores FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J.
C.
CUNHA, PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA, verbis: “Princípio da dialeticidade”.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (In DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo.
BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e processo nos Tribunais.
Vol. 3. 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 65) Cumpre mencionar, ainda, que a ausência de impugnação específica das razões decisórias é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo único do art. 932 do CPC.
Neste sentido a lição de Daniel Assunção, ao comentar o Parágrafo Único do art. 932 do CPC: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO – MINUTA – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
O disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em que a minuta ou as razões recursais surjam incompletas ou deficientes.
Ressalva do entendimento pessoal.
Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relator o ministro Edson Fachin, Pleno, 16 de dezembro de 2016, acórdão pendente de publicação.
AGRAVO – OBJETO – DESCOMPASSO.
Visando o recurso a reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la.
O descompasso entre o fundamento consignado no ato impugnado e a minuta do agravo interno conduz, por si só, à manutenção do que assentado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 1005896 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
CPC/2015, ART. 1.021, §1º. 1.
Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2.
Agravo regimental não conhecido. (MI 6389 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2017 PUBLIC 22-03-2017) Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA ERINEIDE ALMEIDA DA SILVA LIMA
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24/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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