TJRN - 0800130-06.2018.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800130-06.2018.8.20.5300 Requerente: R & P - TRANSPORTES MARITIMO LTDA - ME Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Considerando os requerimentos formulados pela parte exequente ao Id Num. 162304366, determino a intimação da parte executada para, no prazod de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800130-06.2018.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: R & P - TRANSPORTES MARITIMO LTDA - ME Polo Passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 153884579, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 19 de agosto de 2025.
ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
19/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de R & P - TRANSPORTES MARITIMO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800130-06.2018.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): R & P - TRANSPORTES MARITIMO LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face da decisão de id 132990179 alegando omissão, diante da necessidade de condenação do exequente em honorários de sucumbência, uma vez que foi reconhecido o excesso executivo.
A parte exequente também apresentou embargos de declaração, alegando omissão na decisão, pois não foi apreciado o pedido de liberação do valor incontroverso do depósito judicial.
Relatou, também, que informou no pedido de cumprimento de sentença que a instituição financeira se apropriou do valor discutido na exordial e impediu a movimentação financeira, apropriando-se do valor depositado em sua conta bancária desde 2019 e ainda não teve acesso ao valor em questão. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, entendo que assiste razão apenas o exequente, no que se refere ao pedido de expedição de alvará do valor incontroverso.
Explico.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, foi proferida sentença condenando a instituição financeira ré “a se abster de impedir, obstaculizar ou dificultar a utilização dos recursos constantes na conta 9371-7, agência 083, de Macau/RN, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 78.900,21 (setenta e oito mil, novecentos reais e vinte e um centavos)”.
Vê-se, portanto, que a condenação foi em obrigação de fazer e não de pagar.
Nesse sentido, após a sentença, em nenhum momento a parte requerente informou nos autos o descumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, não houve decisão aplicando a multa.
Na petição de cumprimento de sentença, os causídicos também não informaram o descumprimento da obrigação de fazer.
Pelo contrário, requereram o pagamento da quantia, como se fosse uma obrigação de pagar fixada na sentença, pugnando pela restituição do valor que entende ser devido, com juros e correção monetária.
Contudo, reitero, não há decisão aplicando a multa por descumprimento, e que a empresa autora busca executar.
Além disso, juntou aos autos o extrato bancário dos anos de 2018/2019, ou seja, antes da prolação da sentença.
Diante disso, não há contradição, omissão ou erro material nesse ponto.
Por outro lado, verifico que, de fato, não foi apreciado o pedido de liberação do valor incontroverso.
Com efeito, não há óbice para o deferimento do pleito, pois refere-se aos valores depositados voluntariamente pela parte exequente quanto à condenação em honorários de sucumbência.
Por fim, não merece prosperar as alegações da Instituição Financeira executada, uma vez que este juízo não acolheu a impugnação à execução e reconheceu de ofício o excesso à execução.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, pois o excesso executivo não foi matéria aventada na impugnação apresentada pelo banco.
Ante o exposto, considerando os fundamentos acima elencados, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR PROVIMENTO, quanto ao recurso do Banco do Nordeste S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte exequente, apenas para determinar a liberação e expedição de alvará em favor dos advogados, quando ao valor incontroverso depositado nos autos (id 126380644).
Por fim, intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se a parte autora teve acesso à conta nº 9371-7, agência 083 e os valores nela constantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Macau/RN, 14/05/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
22/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 17:59
Desentranhado o documento
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19/12/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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19/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 05:36
Decorrido prazo de IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de R & P - TRANSPORTES MARITIMO LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de R & P - TRANSPORTES MARITIMO LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2024.
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30/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:30
Juntada de decisão
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06/07/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
21/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 03:00
Decorrido prazo de IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 03:00
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
08/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59.
 - 
                                            
07/12/2021 03:03
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 06/12/2021 23:59.
 - 
                                            
02/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/11/2021 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
03/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2021 16:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2021 23:04
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/08/2020 17:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/08/2020 17:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES MARITIMO LTDA - ME em 21/08/2020.
 - 
                                            
23/08/2020 05:50
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 21/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/08/2020 05:50
Decorrido prazo de IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES em 21/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/08/2020 05:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO em 21/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/07/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2020 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2020 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/06/2020.
 - 
                                            
23/06/2020 07:40
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO em 05/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 07:40
Decorrido prazo de IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES em 05/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 05/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 05/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/05/2020 11:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/05/2020 14:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2020 12:52
Outras Decisões
 - 
                                            
26/07/2019 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2019 17:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2019 21:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2019 10:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2019 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/12/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/12/2018 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/12/2018 10:06
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
26/12/2018 20:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/12/2018 20:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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