TJRN - 0800130-06.2018.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800130-06.2018.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): R & P - TRANSPORTES MARITIMO LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face da decisão de id 132990179 alegando omissão, diante da necessidade de condenação do exequente em honorários de sucumbência, uma vez que foi reconhecido o excesso executivo.
A parte exequente também apresentou embargos de declaração, alegando omissão na decisão, pois não foi apreciado o pedido de liberação do valor incontroverso do depósito judicial.
Relatou, também, que informou no pedido de cumprimento de sentença que a instituição financeira se apropriou do valor discutido na exordial e impediu a movimentação financeira, apropriando-se do valor depositado em sua conta bancária desde 2019 e ainda não teve acesso ao valor em questão. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, entendo que assiste razão apenas o exequente, no que se refere ao pedido de expedição de alvará do valor incontroverso.
Explico.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, foi proferida sentença condenando a instituição financeira ré “a se abster de impedir, obstaculizar ou dificultar a utilização dos recursos constantes na conta 9371-7, agência 083, de Macau/RN, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 78.900,21 (setenta e oito mil, novecentos reais e vinte e um centavos)”.
Vê-se, portanto, que a condenação foi em obrigação de fazer e não de pagar.
Nesse sentido, após a sentença, em nenhum momento a parte requerente informou nos autos o descumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, não houve decisão aplicando a multa.
Na petição de cumprimento de sentença, os causídicos também não informaram o descumprimento da obrigação de fazer.
Pelo contrário, requereram o pagamento da quantia, como se fosse uma obrigação de pagar fixada na sentença, pugnando pela restituição do valor que entende ser devido, com juros e correção monetária.
Contudo, reitero, não há decisão aplicando a multa por descumprimento, e que a empresa autora busca executar.
Além disso, juntou aos autos o extrato bancário dos anos de 2018/2019, ou seja, antes da prolação da sentença.
Diante disso, não há contradição, omissão ou erro material nesse ponto.
Por outro lado, verifico que, de fato, não foi apreciado o pedido de liberação do valor incontroverso.
Com efeito, não há óbice para o deferimento do pleito, pois refere-se aos valores depositados voluntariamente pela parte exequente quanto à condenação em honorários de sucumbência.
Por fim, não merece prosperar as alegações da Instituição Financeira executada, uma vez que este juízo não acolheu a impugnação à execução e reconheceu de ofício o excesso à execução.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, pois o excesso executivo não foi matéria aventada na impugnação apresentada pelo banco.
Ante o exposto, considerando os fundamentos acima elencados, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR PROVIMENTO, quanto ao recurso do Banco do Nordeste S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte exequente, apenas para determinar a liberação e expedição de alvará em favor dos advogados, quando ao valor incontroverso depositado nos autos (id 126380644).
Por fim, intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se a parte autora teve acesso à conta nº 9371-7, agência 083 e os valores nela constantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Macau/RN, 14/05/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800130-06.2018.8.20.5300 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ AGRAVADO: R & P - TRANSPORTES MARÍTIMO LTDA - ME ADVOGADOS: MARCIA MARIA DINIZ GOMES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20511582) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800130-06.2018.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria - 
                                            
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800130-06.2018.8.20.5300 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ RECORRIDO: R & P - TRANSPORTES MARÍTIMO LTDA - ME ADVOGADO: MARCIA MARIA DINIZ GOMES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E SEM DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DE UM DOS GERENTES LOCAIS DA APELANTE E CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E CONCILIAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER MOMENTO INCLUSIVE DEPOIS DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
MÉRITO.
RETENÇÃO DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA APELADA PARA AMORTIZAR DÍVIDA DE MÚTUO CELEBRADO COM O BANCO APELANTE.
INVIABILIDADE.
VERBA QUE ASSUME NATUREZA ALIMENTAR.
MONTANTE QUE CORRESPONDE AO VALOR A SER RECOLHIDO PELA EMPRESA APELADA A TÍTULO DE FGTS EM RAZÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE SEUS FUNCIONÁRIOS.
OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A EMPRESA APELANTE E A RESPECTIVA TOMADORA DE SERVIÇOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Diferente do que o Banco Apelante afirma, foi feita a sua citação pessoal, por Oficial de Justiça, na data de 13/05/2020, na pessoa do seu representante legal e gerente, que recebeu a citação e exarou ciência sobre o prazo para contestar (Id. 15041758 e Id. 15041759). - De acordo com a jurisprudência, a ausência de designação de audiência de conciliação não implica cerceamento do direito de defesa das partes e não gera nulidade da sentença, porquanto esta audiência não é obrigatória e porque a conciliação pode ser feita a qualquer momento, inclusive depois de proferida a sentença. - Muito embora seja de amplo conhecimento o cancelamento da Súmula 603 do STJ, que vedava a retenção de verbas de natureza alimentar para adimplir mútuo contraído, mesmo diante da previsão contratual de tal retenção, a jurisprudência majoritária tem se firmado de acordo com este entendimento.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ALEGADA FALTA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA NULIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCILIAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER MOMENTO.
FALTA DA RESPECTIVA AUDIÊNCIA QUE NÃO GERA NULIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 7°, 334, 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 19384916). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta inobservância aos arts. 334 e 335, I, do CPC, noto que o acórdão objurgado aduziu que “a audiência de conciliação não é obrigatória e que não há nulidade da sentença proferida sem a realização de audiência de conciliação, tampouco cerceamento de direito de defesa das partes por este motivo.” (Id.16943715) Assim, o entendimento firmado no acórdão encontra-se em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Novo exame do efeito. 2.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3.
No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas.
Precedentes. 4.
Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, acerca da alegada violação ao art. 7º do CPC, sob a alegação de que cerceamento de defesa por ausência de intimação e consequente inocorrência de revelia, observo que a decisão objurgada analisou a situação fático-probatória dos autos para concluir que "(...)diferente do que o Banco Apelante afirma, foi feita a sua citação pessoal, por Oficial de Justiça, na data de 13/05/2020, na pessoa do seu representante legal e gerente, que recebeu a citação e exarou ciência sobre o prazo para contestar (Id. 15041758 e Id. 15041759)." (Id. 16943715).
Portanto, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático e probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 492.
PRETENSÃO DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2.
Na decisão atacada não há vício citra petita, e consequentemente não há que se falar em violação aos arts. 489 e 492 do CPC. 3.
A Corte de origem decidiu sobre os efeitos da revelia com base nas provas constantes nos autos, rever tal entendimento é providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ. 4.
No caso, o Tribunal a quo, ao decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.244.914/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE FIXA.
QUOTA LITIS.
CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE.
REVELIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas. 3.
Os argumentos utilizados pela parte agravante a fim de reconhecer a revelia da parte agravada somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a esta Corte, reavaliar o conjunto probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante à forma de pagamento dos honorários advocatícios constantes do contrato firmado com o agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, visto o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.243.805/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
06/10/2022 01:20
Publicado Intimação de Pauta em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
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11/07/2022 08:57
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2022 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2022 11:55
Recebidos os autos
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06/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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