TJRN - 0865539-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0865539-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: VALMIR BARBOSA DE MORAIS e outros (2) Parte Executada: Francisco de Assis Fernandes e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a sentença ID 156729329, INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0865539-74.2023.8.20.5001 PARTES: VALMIR BARBOSA DE MORAIS, FRANCISCO ARMANDO BEZERRA JUCÁ e ARTHUR JUCÁ MOREIRA x FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de quitação de obrigação contratual com pedido de obrigação de fazer proposta por VALMIR BARBOSA DE MORAIS, FRANCISCO ARMANDO BEZERRA JUCÁ e ARTHUR JUCÁ MOREIRA contra FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA BEZERRA, todos qualificados.
Em resumo, alegaram os autores que teriam celebrado com os réus confissão de dívida, pela qual adquiriram a totalidade das quotas empreendimento denominado SHOPPING ESTAÇÃO LTDA – ME, pelo valor de R$ 3.425.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte cinco mil reais).
Destacaram que os valores de passivos trabalhistas, fiscais e previdenciários, ambientais, comerciais, civis e patrimoniais, e outros de qualquer natureza seriam devidos exclusivamente pelos demandados, ficando os autores autorizados a descontar as quantias inerentes a referidos débitos das parcelas contratuais a serem quitadas.
Afirmaram ter quitado o valor da entrada, além de 09 (nove) das 11 (onze) parcelas contratadas, de modo que tomaram a posse de parte dos empreendimentos relativos ao empreendimento.
Declinaram, no entanto, que os réus recusaram a proceder a transferência da área vizinha ao shopping, mesmo diante de expressa previsão contratual.
Aduziram que referida negativa teria decorrido da existência do débito de R$ 538.000,00 (quinhentos e trinta e oito mil reais) relativo aos processos nº 0806305- 40.2018.8.20.5001 e nº 0811847-39.2018.8.20.5001 que culminaram, inclusive, no bloqueio de valores do empreendimento.
Em razão disso, alegaram ter notificado os demandados acerca do fato, onde noticiaram a suspensão dos pagamentos restantes.
Com esses argumentos, reclamaram a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a quitação da dívida referente às ultimas parcelas do contrato, bem como que os réus fossem condenados na obrigação de fazer consistente na transferência dos imóveis questionados.
Em sede de tutela de urgência, pugnaram os autores pela antecipação dos efeitos da quitação do contrato, bem como que fosse oficiado o cartório de registros para averbar a indisponibilidade e a impenhorabilidades dos imóveis objeto da demanda.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/59 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 55 – Id. 110602998).
Por meio da decisão de fls. 60/63 (Id. 110750638 – págs. 01/04) foi deferida a tutela de urgência postulada pela demandante, de modo que foi comandada a indisponibilidade e a impenhorabilidade dos imóveis objeto da celeuma.
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta em fls. 94/101 (Id. 113442683 – págs. 01/08), na qual não ergueram preliminares.
No mérito, defenderam que os processos indicados não contariam com liquidez, de modo que não implicariam risco ao empreendimento.
Outrossim, sustentaram que a suspensão das parcelas restantes não se justificaria, de modo que teriam sido os autores que, inicialmente, teria descumprido o contrato, de forma que a negativa de transferência procedida seria legítima.
Com essas considerações, reclamaram a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 102/127 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de fls. 137 (Id. 113991198).
Réplica reiterativa ancorada pelos autores em fls. 138/141 (Id. 115668557 – págs. 01/04).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por VALMIR BARBOSA DE MORAIS, FRANCISCO ARMANDO BEZERRA JUCÁ e ARTHUR JUCÁ MOREIRA foi intentada Ação Declaratória de quitação de obrigação contratual com pedido de obrigação de fazer contra FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA BEZERRA, na qual buscam os autores a declaração de quitação do contrato existente entre as partes, bem como que os réus sejam compelidos a proceder a transferências dos terrenos objeto da lide.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade de dilação probatória genericamente postulada na exordial e possibilita a aplicação da regra insculpida no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: Compulsando detidamente o cabedal documental, e nada obstante a flagrante beligerância existente entre as partes, observo que o caso em testilha não detém maior complexidade, porquanto todas as obrigações discutidas na demanda estão abrangidas no termo de confissão de dívida que repousa em fls. 20/23 (Id. 110597800 – págs. 01/04).
Relativamente ao dever de transferência dos terrenos vizinhos (contíguos) ao empreendimento SHOPPING ESTAÇÃO LTDA – ME, basta uma breve leitura no termo de confissão de dívida reunido às fls. 20/23 (Id. 110597800 – págs. 01/04) para se verificar que a cláusula 7 de referido instrumento impõe a transferência da área descrita no item “b” do mesmo instrumento, a qual diz respeito, justamente, às áreas vizinhas ao empreendimento.
Portanto, da exegese de referido dispositivo convencional, conclui-se que a posse de referidos terrenos deveria ter sido disponibilizada aos autores desde a assinatura do termo de confissão de dívida de fls. 20/23 (Id. 110597800 – págs. 01/04), não havendo nenhuma justifica ao obstáculo criado pelos requeridos para a transferência de reportados imóveis.
Do mesmo modo, não há se falar em descumprimento contratual prévio pelos autores, uma vez que a suspensão das últimas parcelas contratadas foi previamente notificada aos demandados, consoante notificação extrajudicial reunida às fls. 39/41 (Id. 110599065 – págs. 01/03), haja vista a discussão acerca da transferência das áreas vizinhas ao empreendimento.
Quanto ao pedido de declaração de quitação do contrato, observo que este também deve ser acatado, mesmo porque os demandantes consignaram judicialmente o valor de R$ 386.851,71 (trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), consoante comprovante de fls. 59 (Id. 110628665), quantia que se refere ao valor das parcelas 10 e 11, deduzido o montante de R$ 58.148,29 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) referente ao processo nº 0811847-39.2018.8.20.5001, dedução expressamente autorizada pela cláusula 6 do termo de confissão de dívida de fls. 20/23 (Id. 110597800 – págs. 01/04), de modo que o valor consignado se mostra suficiente para quitação integral das obrigações contratuais que cumpriam aos autores.
Por decorrência, não havendo nenhuma outra obrigação a ser suportada pelos demandantes, é dever dos réus proceder a transferência dos imóveis vizinhos ao empreendimento SHOPPING ESTAÇÃO LTDA – ME.
Com essas considerações, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por VALMIR BARBOSA DE MORAIS, FRANCISCO ARMANDO BEZERRA JUCÁ e ARTHUR JUCÁ MOREIRA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 60/63 (Id. 110750638 – págs. 01/04) e declaro a quitação integral dos valores dispostos no termo de confissão de dívida de fls. . 20/23 (Id. 110597800 – págs. 01/04).
Por decorrência, condeno FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA BEZERRA a proceder, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta sentença, a transferência dos imóveis descritos na alínea “b”, da Cláusula 1, do Termo de Confissão de Dívida de fls. 20/23 (Id. 110597800 – págs. 01/04) para a propriedade plena dos demandantes, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de recalcitrância.
Condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), consoante regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a liberação da quantia consignada em favor de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA BEZERRA.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 07 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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31/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:42
Decorrido prazo de réu em 29/07/2024.
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31/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL Processo nº 0865539-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALMIR BARBOSA DE MORAIS e outros (2) Réu: Francisco de Assis Fernandes e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumprindo determinação contida na decisão de ID 110750638, requererem a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Natal, 1 de julho de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:59
Decorrido prazo de autora em 22/02/2024.
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07/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 10:06
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 20:27
Juntada de diligência
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18/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 12:29
Juntada de diligência
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07/12/2023 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:54
Desentranhado o documento
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22/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:37
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 09:37
Recebidos os autos.
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22/11/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:29
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0865539-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR BARBOSA DE MORAIS e outros (2) REU: Francisco de Assis Fernandes e outros DECISÃO VALMIR BARBOSA DE MORAIS, FRANCISCO ARMANDO BEZERRA JUCÁ e ARTHUR JUCA MOREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência, em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA BEZERRA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) os autores firmaram com os requeridos termo de confissão de dívida, através do qual adquiriram a integralidade das cotas da empresa SHOPPING ESTAÇÃO LTDA-ME, bem como dos seguintes imóveis: 01 (um) imóvel denominado Shopping Estação, localizado na Avenida Dr.
João Medeiros Filho, nº 2.300, bairro Potengi, Zona Norte e a “área vizinha ao Shopping acima descrito, medindo 26.140,98 m2, sendo 14.000,00 m2 escriturado conforme documento em anexo, e terreno vizinho medindo 12.140,98 m2, a escriturar”; b) ajustaram o pagamento da seguinte forma: uma entrada, no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais), da qual seria abatido débitos existentes em nome dos credores e 11 onze parcelas sucessivas, sendo as dez primeiras no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e a última no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Pactuaram, ainda, que da primeira parcela seriam abatidos os débitos relacionados ao IPTU, COSERN e CAERN que relacionado ao imóvel consistente na área vizinha ao Shopping e ao terreno vizinho ao Shopping; c) também concordaram que “os valores de passivos trabalhistas, fiscais, previdenciários, ambientais, comerciais, civis, patrimoniais ou de qualquer outra espécie ou natureza, apurados até a presente data, que venham futuramente a ser exigidos por terceiros sobre o patrimônio ou as atividades ora transferidas, são de exclusiva responsabilidade dos CREDORES, que já autorizam o pagamento pelos DEVEDORES e a dedução nas parcelas vincendas” d) o pagamento acordado já foi pago quase em sua totalidade, faltando apenas as 02 (duas) últimas parcelas, quando os autores foram surpreendidos com a cobrança judicial de débitos pertencentes ao réu, inclusive com bloqueio de valores pertencentes a empresa Shopping Estação Ltda ME; e) os autores notificaram os demandados comunicando-os dos motivos ensejadores da suspensão do pagamento das duas últimas parcelas e, em razão disso, eles estão se negando a efetuar a transferência dos bens adquiridos.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para antecipar " os efeitos da quitação da dívida estipulada no Instrumento de Confissão de Dívida, bem como para que seja oficiado o cartório de registro de imóveis para averbar a indisponibilidade e impenhorabilidade do imóvel que ainda não foi transferido (Certidão de inteiro teor da área em anexo – doc. 08), de modo a evitar que possa ser alienado no curso do andamento processual”.
Juntou procuração e documentos referentes ao negócio jurídico firmado e o comprovante de depósito judicial dos valores devidos – ID nº 110628665.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca, tanto para a tutela de urgência antecipada como para a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber: a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito pleiteado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade, porquanto, especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O instrumento de confissão de dívidas firmado entre as partes estabeleceu direitos e obrigações recíprocas, por força da bilateralidade, onde uma das partes comprometeu-se na transferência de cotas de sociedade comercial e de bens imóveis e a outra no pagamento do preço acertado.
In casu, pela documentação até agora juntada é possível aferir com certo grau de confiança que os autores adimpliram na totalidade o contrato firmado com os réus.
Isso porque, além dos recibos de pagamentos anexados, efetuaram o depósito judicial dos valores restantes, conduta que revela manifesta boa-fé e que deve ser levada em consideração de modo favorável em relação ao juízo de verossimilhança de suas alegações.
Quanto ao perigo de dano, de igual forma encontra-se presente, tendo em vista que a não determinação de indisponibilidade dos bens negociados poderá trazer prejuízos à parte autora, diante da possibilidade de disposição dos bens negociados e que ainda não foram transferidos.
Por fim, ressalte-se que a concessão da medida antecipada pretendida não acarretará qualquer prejuízo as partes diante da possibilidade de reversão da medida (art. 300 § 3º do CPC).
Assim sendo, DEFIRO o pleito de tutela antecipada formulado na exordial para determinar a imediata expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que seja averbada a indisponibilidade e impenhorabilidade do imóvel indicado na cláusula 1, item “b” do termo de confissão de dívida – ID nº 110597800.
Dando seguimento, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto nos artigos 334 e 139, inciso V, do Código de Processo Civil e na Resolução n.º 012/2007-TJ/RN, encaminhem-se os autos ao Setor de Mediação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
Intimem-se os autores e citem-se os requeridos para que comparecem a sessão de mediação designada, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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