TJRN - 0806215-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:00
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806215-24.2023.8.20.0000.
Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal Ltda.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Agravada: Angélica Silva Dantas.
Advogado: Mário Matos Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Ltda., em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo tombado sob o nº 0822583-43.2023.8.20.5001. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 29/11/2023, foi proferida sentença julgando procedente a demanda.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:04
Não recebido o recurso de UNIMED.
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15/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806215-24.2023.8.20.0000.
Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal Ltda.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Agravada: Angélica Silva Dantas.
Advogado: Mário Matos Júnior.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DESPACHO Reservo-me a apreciar o pleito liminar após a chegada das contrarrazões, motivo pelo qual, INTIMO a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
17/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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02/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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