TJRN - 0859372-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
24/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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24/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
23/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
07/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859372-12.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REGINA LUCIA DA SILVA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte apelada/AUTORA, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859372-12.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REGINA LUCIA DA SILVA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte apelada/ré, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), bem como para, querendo, interpor recurso apelação, no mesmo prazo, haja vista a supressão deste prazo pelo juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:59
Juntada de petição
-
22/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859372-12.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVA PENHA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA A parte autora interpõe Embargos de Declaração (Num. 93236812) contra a Sentença Num. 92880133, sustentando, em síntese, a necessidade de esclarecimento quanto a interpretação da expressão “saldo devedor em aberto”, ao fundamento de existirem varas cíveis que entendem que as parcelas vincendas compõem esse conceito e outras que pensam de maneira diversa.
A parte ré, por sua vez, interpõe Embargos de Declaração (Num. 93869093), alegando, em suma, a existência de omissão no julgado no tocante a inépcia da inicial, quanto a regularidade da contratação, quanto à sua relação enquanto intermediadora na contratação de empréstimo consignado.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos apresentados pela parte ré (Num. 94306200).
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos apresentados pela parte autora (Num. 94528480). É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade dos recursos, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Embargos de Declaração da parte autora (Num. 93236812).
Na espécie, conquanto a parte autora/embargante tenha sustentado a ocorrência de obscuridade no julgado, em relação a expressão " saldo devedor em aberto” e “compensação de valores", nota-se que a sentença combatida não possui o vício apontado.
Isto porque a obscuridade que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela que diz respeito à não clareza da decisão proferida, dessa forma a fluidez das ideias encontra-se comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, deixando a parte em dúvidas acerca do que realmente foi decidido, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto o julgado contém expressa, clara e compatível fundamentação sobre a matéria.
Nesse particular, a expressão "saldo devedor em aberto" já deixa suficientemente claro que diz respeito ao montante total que ainda falta ser pago da dívida, indiscutivelmente, não havendo qualquer obscuridade nesse ponto.
Embargos de Declaração da parte ré (Num. 93869093).
Não obstante a parte ré/embargante tenha sustentado a ocorrência de omissão no julgado, nota-se que a sentença combatida não possui o vício apontado. É de se destacar que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida.
Especificamente quanto a falta de menção ao termo de aceite por ocasião do julgado, deve-se ter em mente que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Ora, não se mostra suficiente para acolher a tese da defesa o fato da parte autora ter dado o aceite aos termos informados durante a chamada telefônica, pois no referido termo há apenas a indicação da taxa de juros mensal e o custo efetivo total, bem ainda porque conste do referido termo a cláusula de mandato, que serviria para autorizar que a ré captasse os recursos junto a uma “instituição financeira parceira”.
Assim, não houve qualquer omissão, já que a questão posta em julgamento foi decidida, com a devida fundamentação, sendo a sentença combatida explicita, inclusive nos pontos apontados pela parte ré nesta ocasião.
Basta uma simples leitura dos embargos em questão para constatar que, em verdade, há insurgência da parte ré/embargante quanto ao que foi decidido em relação ao pleito formulado, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada e decidida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes (Num. 93236812 e Num. 93869093), mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença combatida.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 12:41
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
24/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
23/03/2023 10:38
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
23/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
17/03/2023 04:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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27/02/2023 22:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
07/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:07
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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