TJRN - 0859372-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0859372-12.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: REGINA LUCIA DA SILVA PENHA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26473023) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 25873847) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
PREJUDICIAL: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 320 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PLEITO DE AFASTAR TAL MÉTODO.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 42, parágrafo único, 51, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 26473024 e 26473025).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26762400). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 1823218/AC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 929) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 26473023, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 21.771-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859372-12.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859372-12.2021.8.20.5001 Polo ativo REGINA LUCIA DA SILVA PENHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, PEDRO PIEROBON COSTA DO PRADO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
PREJUDICIAL: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 320 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PLEITO DE AFASTAR TAL MÉTODO.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito, desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por REGINA LUCIA DA SILVA PENHA e pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante; determinar que caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto; condenar a demandada a pagar as custas e os honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora alegou que: “o Método Linear Ponderado (Gauss), por apresentar linearidade e parcelas constantes, é aquele que melhor atende à necessidade de substituir a Tabela Price, quando solicitado que sejam excluídos os juros compostos por juros simples”; faz jus à repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores cobrados a mais pelo recorrido ante a evidente má-fé comprovada nos autos.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
A parte ré suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve inépcia da petição inicial, eis que a parte autora não preencheu os requisitos do o art. 330, § 2º do CPC.
No mérito, negou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto divulgada ao consumidor, e defendeu a impossibilidade de condenação à restituição de qualquer valor.
Postulou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais e, caso não seja esse o entendimento, que haja a compensação entre as parcelas vincendas e o valor a restituir a parte apelada, bem como que seja reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
Prejudicial: nulidade da sentença por inépcia da petição inicial De acordo com o artigo 330, § 2º do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Embora o referido dispositivo estabeleça que o devedor deve discriminar logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
Dessa forma, o art. 330, § 2º do CPC não pode ser aplicado de modo a obstaculizar o acesso ao poder judiciário.
Tendo em vista que a parte autora indicou quais cláusulas contratuais pretende revisar, encontram-se satisfeitas as condições para o acatamento da petição inicial.
Cito precedentes de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, § § 2º E 3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832621-85.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022) Sendo assim, voto por rejeitar a prejudicial.
Mérito O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[1]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
As razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Não se vislumbra atendido o dever de informação ao consumidor.
Não há contrato formal, escrito ou áudio que apresente as condições do negócio, bem como não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, deve ser fixada a taxa média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Para resolver a discussão, aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Mantém-se o entendimento da sentença de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao presente o parâmetro ali definido: a média de mercado de operações de empréstimo consignado, a ser calculado na fase de liquidação de sentença.
Sobre a capitalização de juros, não foi possível ao consumidor ter acesso às condições dos encargos definidos nos contratos.
Sem acesso ao instrumento contratual, não há prova de previsão ou de ciência do consumidor de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da ciência da taxa de juros remuneratório mensal e anual, a permitir a inferência dos juros capitalizados, conforme os Enunciados nº 539[2][1] e 541[3][2] da Súmula do STJ.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no tocante a esse tópico.
Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[4][3].
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pelo consumidor, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro ao consumidor.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores, devendo ser compensados e lançados a crédito do consumidor, em caso de restar comprovado saldo credor em favor do autor, no momento processual cabível conforme determinado em sentença.
Quanto à aplicação do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões, tornando-se vencida quanto ao pleito de limitação dos juros remuneratórios no contrato ao teto de 12% ao ano.
Por outro lado, a aplicação da taxa média de mercado, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar a instituição demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior.
Reserva-se para o cumprimento de sentença o cálculo das parcelas e de eventual saldo devedor remanescente.
Fixo honorários recursais em 2% do valor da condenação em favor da parte autora, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859372-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
28/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/05/2024 14:24
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JÚNIOR
-
24/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2024 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:41
Juntada de despacho
-
16/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:27
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/05/2023 09:52
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
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06/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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