TJRN - 0824963-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:18
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
06/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
02/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:03
Juntada de termo
-
09/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
09/11/2024 10:51
Juntada de despacho
-
16/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 14:04
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824963-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 125522019, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 125522019 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824963-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 DESPACHO Revendo posicionamento anterior, em razão da decisão proferida, pelo Tribunal Pleno, na análise do Conflito Negativo de Competência nº 0802382-61.2024.8.20.0000 suscitado por este juízo, que reconheceu a necessidade de reunião de feitos por conexão, lastreada na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, e art. 55 §3º do CPC, em virtude da identidade de partes e causa de pedir, ainda que referentes a contratos diversos, recebo os autos.
Passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN,data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824963-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HUGLISON DE PAIVA NUNES Demandado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A., onde alega estar sofrendo descontos indevidos praticados pelo réu.
Em consulta ao PJE, apurei haver semelhante ação com mesmo pedido e causa de pedir, registrada sob o nº 0824961-45.2023.8.20.5106, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, divergindo apenas quanto à parte ré, tendo sido distribuída em 14/11/2023, às 9:50, anterior, portanto, ao ajuizamento da presente, datado de 14/11/2023, às 10:03.. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conquanto as ações propostas digam respeito a contratos diversos, mantidos com instituições financeiras igualmente distintas, denota-se aparente hipótese de causas repetitivas, caracterizada pela distribuição atípica e sistemática de múltiplas demandas as quais, não raras vezes, representam o abuso do direito de petição.
Neste prisma, buscando coibir referida prática processual, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, por meio do Centro de Inteligência Judiciária, editou a Nota Técnica nº 07/2023, a qual, dentre outras práticas de cooperação dos órgãos dos Poder Judiciário, propõe a reunião dos feitos em que haja indícios de causas repetitivas para fins de instrução e julgamento conjunto, buscando otimizar não só a prestação jurisdicional, como também coibir a utilização do processo para obtenção de resultados econômicos indevidos.
Destaque-se que a cooperação jurisdicional encontra seu fundamento no próprio Código de Processo Civil, prevendo o art. 69, II, do referido diploma que: Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: II - reunião ou apensamento de processos; O caso em apreço reflete exatamente a hipótese de cooperação sugerida na Nota Técnica, em virtude do(a) autor(a) ter ajuizado outras demandas judiciais distintas onde discute a contratação dos empréstimos consignados por força dos quais sofreu descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário, utilizando-se de um modelo de petição inicial padrão, em que apenas são trocados os nomes dos réus, dos contratos e os valores discutidos.
Pondere-se que esta constatação não implica o automático reconhecimento da prática de advocacia predatória ou do uso espúrio do processo; mas, o início de uma investigação, pautada em meros indícios, que levem ou não a esta conclusão, somente bem instruída se presidida por um único Juízo, perante o qual as ações com este perfil hão de ser reunidas para instrução e julgamento conjuntos.
Exatamente esta é a perspectiva pontuada pela Nota Técnica nº 07/2023: d) reconhecer a prevenção do Juízo que primeiro receber a causa por distribuição eletrônica para julgar todas as demais, devendo solicitar que os demais Juízos remetam a ele os processos que tiverem sido distribuídos para outras unidades jurisdicionais ou, em caso inverso, declinar a competência para o juiz prevento que recebeu a primeira demanda, com base nos arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil; e) Ao avocar ou declinar a competência nas hipóteses acima considerar, além da ampliação das hipóteses de conexão previstas no art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, utilizar-se dos fundamentos da cooperação judiciária previstos no art. 69, II, do CPC.
Neste prisma, forte no art. 69, II, do CPC e na Nota Técnica nº 07/2023 do TJRN, tenho por bem reconhecer a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, adotando, conforme previsto as regras de prevenção do art. 55, §3º, do CPC.
Intelecção esta que vendo sendo seguida pela nossa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ.
NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CIJESP/TJRN.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito positivo de competência entre varas cíveis de mesma comarca, cuja questão central versa sobre sobre necessidade de reunião de feitos, por conexão, nos quais há identidade de partes e causa de pedir, porém contratos diversos. 2.
A prática de litigiosidade predatória configura abuso do direito de acesso à justiça, indo de encontro aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual.3.
Reconhecimento da competência do Juízo suscitado, em virtude do reconhecimento da conexão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809049-97.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) Afora isto, a reunião das ações importará a concentração probatória, com economia de atos e recursos, em razão da necessidade de um único perito para, se for o caso, realizar perícia grafotécnica nos contratos objeto de impugnação de cada demanda.
Em virtude da ação primeiramente ajuizada ter sido a registrada sob o nº 0824961-45.2023.8.20.5106, reconheço a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à referida unidade judicial.
Posto isto, remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível desta comarca, imediatamente.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:41
Declarada incompetência
-
16/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824963-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113801246 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 113801246 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
05/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 10:23
Audiência conciliação não-realizada para 29/01/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:48
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824963-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HUGLISON DE PAIVA NUNES Demandado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A., objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:36
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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