TJRN - 0825007-34.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:17
Juntada de termo
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825007-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIDAL Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122121918, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122121918 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/05/2024 03:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825007-34.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIDAL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Daycoval Advogado: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 114743875 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 114743875 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
07/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 10:49
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 12:29
Juntada de termo
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22/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:23
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825007-34.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIDAL Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO DAYCOVAL DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIDAL, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria especial, registrada sob o nº 177.236.203-1; 2 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, a pedido do banco réu, referente a suposto empréstimo, registrado sob o nº 55-015068849/23, no valor de R$ 8.620,92 (oito mil seiscentos e vinte reais e noventa e dois centavos); 3 – Os descontos foram iniciados no mês de setembro/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas, cada uma no valor de R$ 102,63 (cento e dois reais e sessenta e três centavos); 4 – Desconhece a origem do contrato.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em seu benefício, sob pena de multa diária, estimada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com o seu cancelamento, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 110683407), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 55-15068849/23, incidentes sobre a sua aposentadoria especial, registrada sob o nº 177.236.203-1, em nome da autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIDAL (CPF nº *28.***.*72-53), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:19
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/12/2023 07:50
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 18:29
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 10:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0825007-34.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIDAL Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: Banco Daycoval D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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