TJRN - 0825007-34.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825007-34.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIDAL Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO AUTENTICADO DEVIDAMENTE, ACOMPANHADO DE SELFIE E RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIDAL, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alegou que: a) a “contratação de pessoas analfabetas sofre determinadas restrições estabelecidas em nossa legislação, bem como nos entendimentos de nossos tribunais superiores”; b) “no caso do consumidor analfabeto, o próprio legislador trata como prática abusiva aquele agir do fornecedor que se valha da condição de impossibilidade de ler ou escrever para compelir ou induzir o consumidor a contratar determinado serviço ou adquirir algum produto, salientando-se, aqui, a menção expressa à ignorância e à ausência de conhecimento”; c) “se o instrumento contratual NÃO for PÚBLICO, a contratação é NULA”; d) “a instituição bancária assume os riscos da atividade econômica que desempenha, assim, cabe a parte demandada observar a suposta contratação a qual o consumidor está sendo submetido e, em se tratando de pessoas analfabetas, a observância do dever de cuidado, a boa-fé objetiva, entre outros”; e) “é crescente o número de fraudes que os idosos vem sofrendo dos bancos, que se utilizam de acesso aos seus dados para atribui-los empréstimos não realizados, de valores nunca recebidos pela demandante, bem como um contrato com suposta assinatura da Requerente, sem assinatura de testemunhas, totalmente produzido pelo banco demandado”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade de empréstimo supostamente realizado pela apelante.
Embora a parte recorrente afirme que estão sendo descontados valores mensais de sua conta bancária em virtude de empréstimo que afirmou não ter contratado junto à ré (contrato de refinanciamento nº 55-015068849/2), a instituição financeira acostou documento alusivo à contratação eletrônica (ID 25327754), imagem e documentos pessoais da parte autora (ID 25327755 e ID 25327756), comprovante de transação via Pix (ID 25327757) e demais documentos.
Na forma da sentença: “[...] a instituição financeira comprovou que o contrato foi firmado de forma eletrônica, tanto que junta a própria selfie enviada pela consumidora no ato da contratação (ID 114745030), além de documento de identificação e, sobretudo, o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pela autora, assim como o modelo do smartphone utilizado, o que pode ser observado do próprio contrato (ID 114745029 - Pág. 7), e comprovante de disponibilidade da quantia em favor do autor (ID 114745032)”.
A parte autora efetivamente teve crédito depositado em sua conta corrente, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Outrossim, ainda que fosse pessoa analfabeta - o que, registra-se, não restou sequer comprovado nos autos, tendo sido sustentado somente agora, configurando verdadeira inovação recursal, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme art. 1.014[1] do CPC - não tem isso o condão de desconstituir o conjunto fático probatório que demonstrou a celebração eletrônica da avença questionada.
Sendo assim, ao efetuar os descontos mensais, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito na conta corrente da parte autora, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Enfim, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária em prol da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825007-34.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
17/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801038-13.2014.8.20.0124
Marcio Jose dos Santos Pimentel
Mprn - 01 Promotoria Parnamirim
Advogado: Minghan Chen Lima Pedroza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 12:08
Processo nº 0801038-13.2014.8.20.0124
Marcio Jose dos Santos Pimentel
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alvaro Caique Abrantes de Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0838756-16.2021.8.20.5001
Rita de Cassia Bezerra de Oliveira
Jose Xavier Bezerra
Advogado: Antonio Luiz Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2021 11:27
Processo nº 0849854-61.2022.8.20.5001
Maria Luiza da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dinno Iwata Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 12:56
Processo nº 0801838-61.2023.8.20.5124
Jose Carlos da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 11:57