TJRN - 0806870-43.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0806870-43.2014.8.20.5001 Parte Exequente: MARCOS LUIZ CABRAL DE SOUSA Parte Executada: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 831209), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 294,358,26 importância atualizada até 02/2023 e devida da seguinte forma: R$267.598,42 para a parte exequente e b) R$ 26.759,84 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$267.598,42 Advogado: R$26.759,84(conhecimento) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Outros Data-base do cálculo 02/2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
Juiz de Direito conforme assinatura digital.
Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
13/10/2022 14:36
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:24
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
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06/10/2022 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 05:30
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2022 09:41
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:26
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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