TJRN - 0800041-51.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 09:08
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:37
Declarada decadência ou prescrição
-
14/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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02/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800041-51.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA EUNICE DA COSTA OLIVEIRA Parte demandada: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros DESPACHO Ab initio, determino a Secretaria que efetive a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar o Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ 60.***.***/0001-12.
Passada tal consideração, ao analisar detalhadamente os autos, observo que o instituto da prescrição pode vir a ser aplicado ao presente caso, uma vez que a presente ação versa sobre cobrança de valores referentes a título de seguro descontado da conta bancária da autora, aparentemente e tão somente, no mês de agosto de 2015.
Sendo assim, percebe-se que o ingresso da demanda foi em janeiro de 2022, ou seja, quase 07 (sete) anos após a efetivação deste provável primeiro e último desconto.
Desse modo, considerando que a prescrição enseja a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), converto o julgamento em diligência e determino que a Secretaria proceda com a intimação das partes litigantes, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca deste fato, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Almino Afonso, 19 de junho de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
20/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 18:40
Conclusos para decisão
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31/01/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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