TJRN - 0830799-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:29
Outras Decisões
-
09/08/2025 01:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:26
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
23/05/2025 22:02
Juntada de informação
-
23/05/2025 21:40
Juntada de informação
-
12/05/2025 13:29
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:46
Juntada de informação
-
14/02/2025 11:43
Juntada de informação
-
15/01/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
29/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
28/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
28/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830799-90.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA DECISÃO De plano, INDEFIRO os pedidos contidos na petição de ID. 125724481.
Explico: a pretensão do credor de fraude à execução, esta demanda não é de execução fiscal na qual há presunção de fraude após concretizada a citação do devedor, no caso de alienação de bens.
O veículo não chegou a sofrer penhora, foi apenas objeto de pedido de constrição pelo credor e após diligência do OJ foi constatado que este não pertence mais ao executado.
Descabe pedido de penhora sobre faturamento de empresa, pois ela não se encontra no polo passivo da demanda, é uma LTDA, não podendo ser redirecionada a execução sem Incidente de Desconsideração, desde que presente os requisitos legais.
Indeferido a quebra do sigilo fiscal ou bancário do Executado, o causídico não especificou o que quer com a respectiva, pedido genérico, não admissível.
A parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita, de modo que descabe expedição de ofícios para busca de informação cartorárias por imóveis.
Em 15 dias, o credor deverá indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
01/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:33
Outras Decisões
-
26/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:32
Outras Decisões
-
02/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0830799-90.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, ante a tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça anexa aos presentes autos, ID 122341057), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", a teor do que dispõe a Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 29 de maio de 2024 ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:01
Juntada de diligência
-
09/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:43
Juntada de devolução de mandado
-
05/03/2024 07:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830799-90.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA DECISÃO Defiro, parcialmente, o pedido ID 114583017.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo YAMAHA/XTZ150 CROSSER, placa atual QGR5F99, para o endereço Rua Justino Xavier de Souza, 2302, Lagoa Nova, NATAL/RN, CEP nº 59062-340.
Realizada a penhora, inclua-se no RENAJUD a restrição de transferência sobre o bem.
Decorrido o prazo do devedor para impugnação a penhora, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento do feito "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Por ora, indefiro nova incursão no SISBAJUD, medida implementada em 11/2023, com resultado infrutífero, não demonstrando o credor qualquer mudança na situação fática do devedor para repetição em tão pouco lapso temporal decorrido.
P.
I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
07/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:04
Outras Decisões
-
05/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830799-90.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA DESPACHO Veículos com alienação fiduciária ativa não podem ter a propriedade constrita, cabe apenas a constrição dos direitos contratuais respectivos, bem como deve ser procedida a prévia intimação do credor fiduciário.
Assim, em 5 dias, o credor deverá retificar ou ratificar sua pretensão, ciente da possível consequência legal.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830799-90.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR disponível na base da Receita, inscrevendo-o, ainda, no serviço de proteção ao crédito (SERASAJUD).
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:59
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
16/11/2023 10:54
Juntada de guia
-
14/11/2023 10:20
Juntada de guia
-
30/08/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2023 17:05
Juntada de custas
-
07/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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