TJRN - 0823435-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2025 04:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:30
Juntada de termo
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04/11/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 13:37
Juntada de termo
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21/10/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 04/09/2024.
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30/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 09:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823435-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Réu: ARTHUR FERREIRA DE ALBUQUERQUE e outros (6) DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Exclua-se no cadastro do polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal, permanecendo-se os demais corréus.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/07/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:27
Processo Reativado
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05/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:20
Juntada de Ofício
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10/04/2024 16:19
Juntada de Ofício
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01/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:51
Juntada de termo
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21/03/2024 11:54
Juntada de termo
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21/03/2024 11:50
Juntada de Ofício
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18/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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13/12/2023 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823435-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Demandado: ARTHUR FERREIRA DE ALBUQUERQUE e outros (6) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança tendo como um dos réus a Caixa Econômica Federal, fato que desloca a competência para a Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Lei Maior.
Isto posto, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF, bem assim, com supedâneo no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos, com as cautelas legais, à Justiça Federal, com a necessária baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:38
Declarada incompetência
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25/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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