TJRN - 0823147-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:00
Juntada de Ofício
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31/07/2025 13:56
Juntada de Ofício
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25/05/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 21:39
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823147-95.2023.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: ANALIA SILVERIO DO NASCIMENTO CAMARA Polo Passivo: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 138718336 transitou em julgado no dia 11/02/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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06/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823147-95.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: ANALIA SILVERIO DO NASCIMENTO CAMARA CPF: *30.***.*97-91 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Parte ré: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte CNPJ: 08.***.***/0001-25 , Advogado do(a) REU: MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR - RN12595 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROVA DA QUITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: ANALIA SILVERIO DO NASCIMENTO CÂMARA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO AOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – No ano de 1982, adquiriu um imóvel residencial localizado na Nildo Francisco, nº 106, bairro Abolição IV, Mossoró/RN, CEP: 59612-640, tendo quitado todo o contrato junto à demandada; 02 – Compareceu ao escritório da demandada, a fim de obter a escritura pública de compra e venda, todavia, recebeu apenas o termo de quitação; 03 – A demandada realizou a venda do imóvel sem fornecer o documento de Registro de Imóvel; 04 – Necessita realizar reparos no imóvel e, para tanto, necessita de empréstimos bancários, todavia, esbarra na solicitação do documento de registro de imóvel.
Ao final, afora a gratuidade judiciária, a autora requereu a concessão da medida liminar, no escopo de determinar a expedição de ofício para que a parte demandada promova a averbação do imóvel, expedindo o documento Registro de Imóvel, tornando o bem indisponível até a solução da lide, além da outorga, à autora, da Escritura Pública do imóvel, sob pena de multa diária.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, determinando-se a outorga da Escritura Pública, afora os ônus sucumbenciais.
Pleito de gratuidade judiciária deferida, em favor da parte autora, no ID de nº 110528465.
Decidindo (ID de nº 111588875), indeferi a tutela de urgência de natureza cautelar.
Contestando (ID de nº 132432045), a demandada argumentou que a sua atribuição foi cumprida, no tocante à entrega da quitação do débito imobiliário, pugnando, ao final, pela adjudicação compulsória do imóvel, tendo em vista que pela falta de desmembramento individual ou coletivo do Conjunto Habitacional Abolição IV, não pode fazê-lo, estando impossibilitada de sanar a demanda de forma administrativa.
Em manifestação à contestação, a parte autora, no ID de nº 136064128, requereu a adjudicação compulsória do bem, expedindo-se ofício ao Cartório competente.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda versa sobre pedido adjudicatório de imóvel, baseado em contrato de compra e venda, celebrado formalmente entre a autora ANALIA SILVERIO DO NASCIMENTO CAMARA e a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – DATANORTE, em relação ao imóvel situado na Rua Nildo Francisco, nº 106, Abolição IV, Mossoró/RN, CEP: 59612-640.
Com efeito, entende-se a adjudicação compulsória como ação real do promitente comprador contra o promitente vendedor da coisa, visando à transferência da propriedade sobre imóvel, quando quitado o preço e havendo a injustificada recusa do obrigado (promitente vendedor).
Destarte, Joel Dias Figueira Júnior aponta os seguintes requisitos para que o promitente comprador faça uso da ação de adjudicação compulsória: "a) cumprimento cabal do que lhe competia conforme avençado no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos foram cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis." (Novo Código Civil Comentado, 2003, p. 1247) E complementa: "Sobre esse último requisito, merece destaque a perda de eficácia da Súmula 239 do STJ, ao preconizar que 'o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis', tendo em vista que se trata de condição necessária definida no próprio art. 1.417 do CC" (obra citada, p. 1247), entendimento esse a que me filio.
Destaque-se, ainda, que, entre as forma de aquisição da propriedade de bem imóvel, consoante dicção do art. 1.245 do Código Civil de 2002 (correspondência no art. 530, inciso I, do C.C./1916), está a transcrição do título de transferência perante o Registro de Imóvel, enquanto que uma das formas de perda da propriedade reside exatamente na alienação, cujos efeitos se subordinam ao registro do translativo, ex vi do art. 1.245, § 1º, do CC/2002 (correspondência no art. 589, inciso I, § 1º do C.C./1916), conferindo tal registro ao proprietário presunção juris tantum de direito real, consoante dicção do art. 859 do Código Civil de 1916.
Na hipótese dos autos, não se observam controvérsias quanto à quitação do imóvel adquirido, porquanto reconhecida essa quitação pela própria demandada, estando, também, presente o termo de quitação do débito imobiliário (ID de nº 109368918), impondo-se a transferência compulsória do registro imobiliário de propriedade, em favor da parte autora. 3.
DISPOSITIVO: Do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para adjudicar, em favor da demandante ANALIA SILVERIO DO NASCIMENTO CAMARA, o imóvel localizado à Nildo Francisco, nº 106, Abolição IV, Mossoró/RN, CEP: 59612-640, consoante memorial descritivo acostado no ID de nº 109368912.
Nos termos do art. 501, do CPC, a presente sentença, após o trânsito em julgado, substitui a escritura pública de compra e venda, servindo de título hábil para o registro de propriedade em favor da autora, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Com o trânsito em julgado, e sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, expeça-se ofício ao 6º Cartório desta Comarca, instruído com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado e do memorial descritivo, para que se proceda ao registro de propriedade em nome da autora, observando-se as formalidades legais.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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05/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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04/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0823147-95.2023.8.20.5106 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO AOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Parte autora: ANALIA SILVERIO DO NASCIMENTO CAMARA Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508 Parte ré: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogada: MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR - OAB/RN 12595 DESPACHO Vistos em correição Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:28
Juntada de Ofício
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30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:40
Juntada de termo
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18/09/2024 11:37
Juntada de Ofício
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18/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:24
Juntada de termo
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24/05/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:23
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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08/03/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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26/02/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 09:52
Audiência conciliação não-realizada para 26/02/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/02/2024 09:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/02/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:59
Juntada de diligência
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06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:47
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823147-95.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ANALIA SILVERIO DO NASCIMENTO CAMARA Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508 Parte ré: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte DECISÃO: Vistos etc.
ANALIA SILVERIO DO NASCIMENTO CÂMARA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO AOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – No ano de 1982, adquiriu um imóvel residencial localizado à Nildo Francisco, nº 106, Abolição IV, Mossoró/RN, CEP: 59612-640, tendo quitado todo o contrato junto à demandada; 02 – Compareceu ao escritório da demandada, a fim de obter a escritura pública de compra e venda, todavia, recebeu apenas o termo de quitação; 03 – O demandado realizou a venda do imóvel sem fornecer o documento de Registro de Imóvel; 04 – Necessita realizar reparos no imóvel e, para tanto, necessita de empréstimos bancários, todavia, esbarra na solicitação do documento de registro de imóvel.
Ao final, afora a gratuidade judiciária, a autora requereu a concessão da medida liminar, no escopo de determinar a expedição de ofício para que a parte demandada promova a averbação do imóvel, expedindo o documento Registro de Imóvel, tornando o bem indisponível até a solução da lide, além da outorga, à autora, da Escritura Pública do imóvel, sob pena de multa diária.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, determinando-se a outorga da Escritura Pública, afora os ônus sucumbenciais.
Pleito de gratuidade judiciária deferida, em favor da parte autora, no ID de nº 110528465.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, observo que a pretensão autoral não se apresenta relevante, não obstante as alegações trazidas pela autora, considerando a discussão em torno da não emissão dos documentos Registro de Imóvel e Escritura Pública, entendo que inexista urgência no presente caso, já que a própria postulante afirma que se passaram 40 anos desde a aquisição do imóvel, ausente, portanto, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em vista disso, quanto ao pedido de designação de audiência de justificação prévia, formulado pela autora, entendo que não há necessidade de realização, considerando que não haverá modificação do entendimento, precipuamente em razão da ausência do requisito periculum in mora e, que, consequentemente já impossibilita a concessão da tutela de urgência.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, pessoalmente, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/12/2023 11:05
Recebidos os autos.
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06/12/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823147-95.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ANALIA SILVERIO DO NASCIMENTO CAMARA Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508 Parte ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO: De início, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo os pedidos, auferindo o quanto pretende à título de indenização por danos morais e materiais, adequando-os ao valor da causa, consoante o art. 292, VI do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 22:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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