TJRN - 0813393-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813393-24.2023.8.20.0000 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo JOAO BARBOSA CAMPOS Advogado(s): ERMANA LARISSA SOARES, BRENO SOUTO BEZERRA Agravo de Instrumento n° 0813393-24.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogados: Igor Macêdo Facó e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravado: João Barbosa Campos.
Advogada: Ermana Larissa Soares.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 30 DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Ministério Público, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de registro cronológico nº 0805607-34.2023.8.20.5300, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a Agravante realize, “(…) a imediata transferência do autor JOÃO BARBOSA CAMPOS para o HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL e para que autorizem e custeiem, imediatamente, a internação hospitalar e todos os procedimentos necessários para reestabelecer a saúde do autor JOÃO BARBOSA CAMPOS. (…)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) não há obrigação de cobrir doenças preexistentes; II) na data de adesão ao contrato foi 23/09/2023 e o beneficiário preencheu declaração de saúde (anexo), com dispensa de médico assistente, através do qual declarou não ser portador de nenhuma enfermidade; III) o Agravado já relatava sintomas há dez dias, além de comorbidades como diabetes mellitus, Hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia; IV) não restou demonstrada a plausibilidade do direito.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 13-66.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 69-72.
Informações de estilo prestadas à fl. 78.
Agravo Interno às fls. 80-93.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 94-101, onde rebateu pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, narrando ainda seu estado de saúde, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso interposto.
O 13° Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a Agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o Agravado como destinatária final destes.
No caso dos autos, observo que os documentos acostados ao processo no 1º grau atestam a necessidade de internação hospitalar de urgência para realização dos procedimentos indicados.
Desse modo, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a operadora infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço, outrossim, que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte deletério resvalaria em desfavor do Agravado, caso a decisão de 1º grau fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o quanto solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
No que diz respeito ao argumento alegado no recurso instrumental e interno quanto ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaco que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”; A imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela Agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial.” (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015) (Destaquei) E sem falar no que enuncia o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
De igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujo ementário segue transcrito: “CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento nº 0807776-08.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25.08.2020) (Destaquei) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, julgo prejudicado o Agravo Interno, e conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813393-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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21/05/2024 13:55
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BRENO SOUTO BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA CAMPOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de HAPVIDA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 10:21
Juntada de informação
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813393-24.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JOÃO BARBOSA CAMPOS Advogado(s): ERMANA LARISSA SOARES, BRENO SOUTO BEZERRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/05/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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30/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:53
Recebidos os autos.
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30/04/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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30/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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08/03/2024 02:52
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 04:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813393-24.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogados: Igor Macêdo Facó e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravado: João Barbosa Campos.
Advogada: Ermana Larissa Soares.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO João Barbosa Campos para apresentar, para no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
31/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:25
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813393-24.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogados: Igor Macêdo Facó e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravado: João Barbosa Campos.
Advogada: Ermana Larissa Soares.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de registro cronológico nº 0805607-34.2023.8.20.5300, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a Agravante realize, “(…) a imediata transferência do autor JOÃO BARBOSA CAMPOS para o HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL e para que autorizem e custeiem, imediatamente, a internação hospitalar e todos os procedimentos necessários para reestabelecer a saúde do autor JOÃO BARBOSA CAMPOS. (…)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) não há obrigação de cobrir doenças preexistentes; II) na data de adesão ao contrato foi 23/09/2023 e o beneficiário preencheu declaração de saúde (anexo), com dispensa de médico assistente, através do qual declarou não ser portador de nenhuma enfermidade; III) o Agravado já relatava sintomas há dez dias, além de comorbidades como diabetes mellitus, Hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia; IV) não restou demonstrada a plausibilidade do direito.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 13-66. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a Agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o Agravado como destinatária final destes.
No caso dos autos, observo que os documentos acostados ao processo no 1º grau atestam a necessidade de internação hospitalar de urgência para realização dos procedimentos indicados.
Desse modo, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a operadora infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço, outrossim, que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte deletério resvalaria em desfavor do Agravado, caso a decisão de 1º grau fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o quanto solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
No que diz respeito ao argumento alegado no recurso instrumental e interno quanto ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaco que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”; A imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela Agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial.” (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015) (Destaquei) E sem falar no que enuncia o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
De igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujo ementário segue transcrito: “CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento nº 0807776-08.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25.08.2020) (Destaquei) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
16/11/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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