TJRN - 0859171-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0859171-49.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Demandado: YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Cumprimento de Sentença movido por NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (honorários sucumbenciais) contra LIBERTY SEGUROS S.A..
A parte executada realizou o pagamento da condenação relativa aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.017,82 (dois mil e dezessete reais e oitenta e dois centavos) – ID.
Num. 159111113.
Parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará – ID.
Num. 159853761. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do causídico exequente, observando-se os seguintes valores: # R$ 2.017,82 (dois mil e dezessete reais e oitenta e dois centavos) e acréscimos com transferência para a conta do Banco Bradesco, Conta Corrente nº 0205581-3, agência nº 2134, de titularidade da Leignel Carneiro Advogados, CNPJ/MF nº 15.***.***/0001-46.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BIANCA SCONZA PORTO em 28/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0859171-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Executada: Liberty Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 159111111, bem como requerer o que entenda de direito.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
31/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0859171-49.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Liberty Seguros S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de Liberty Seguros S/A, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida no ID.
Num. 156353944.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 10:04
Processo Reativado
-
11/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:36
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
05/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
23/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
22/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
22/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
21/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
-
25/07/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 16:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
07/03/2024 15:49
Publicado Citação em 19/12/2023.
-
07/03/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/03/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
23/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:08
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:53
Outras Decisões
-
05/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:28
Juntada de custas
-
16/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102406-15.2015.8.20.0108
Municipio de Sao Francisco do Oeste
Mprn - 01ª Promotoria Pau dos Ferros
Advogado: Victor dos Santos Maia Matos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 13:17
Processo nº 0102406-15.2015.8.20.0108
Mprn - 01ª Promotoria Pau dos Ferros
Municipio de Sao Francisco do Oeste
Advogado: Francisco de Assis Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2015 00:00
Processo nº 0100189-58.2018.8.20.0119
Mprn - Promotoria Lajes
Francisco Gilvan de Souza
Advogado: Givaldo Benedito da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2018 00:00
Processo nº 0823053-26.2018.8.20.5106
Quero Casa Imoveis LTDA
Jose Carlos de Santana Camara
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2018 15:51
Processo nº 0808365-25.2014.8.20.5001
Joselma Barbosa da Rocha Santos
Jose Ribamar Martins dos Santos
Advogado: Francisco Gilberto Silveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13