TJRN - 0859171-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0859171-49.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Demandado: YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Cumprimento de Sentença movido por NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (honorários sucumbenciais) contra LIBERTY SEGUROS S.A..
A parte executada realizou o pagamento da condenação relativa aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.017,82 (dois mil e dezessete reais e oitenta e dois centavos) – ID.
Num. 159111113.
Parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará – ID.
Num. 159853761. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do causídico exequente, observando-se os seguintes valores: # R$ 2.017,82 (dois mil e dezessete reais e oitenta e dois centavos) e acréscimos com transferência para a conta do Banco Bradesco, Conta Corrente nº 0205581-3, agência nº 2134, de titularidade da Leignel Carneiro Advogados, CNPJ/MF nº 15.***.***/0001-46.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859171-49.2023.8.20.5001 Polo ativo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais supostamente causados pela falha no fornecimento de energia elétrica pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN).
A apelante sustentou que a responsabilidade objetiva da COSERN, fundamentada no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, obrigaria a concessionária ao ressarcimento pela indenização paga a seu segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para configurar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e o dano relatado; (ii) definir se a ausência de prova robusta impede a aplicação da responsabilidade objetiva à COSERN no caso em exame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva, ainda que aplicada às concessionárias de serviços públicos, exige prova dos elementos constitutivos do dever de indenizar, incluindo conduta, dano e nexo causal. 4.
Os documentos apresentados pela apelante, incluindo o laudo técnico fornecido pela empresa Otis, não comprovam inequivocamente que os danos ao equipamento decorreram de falha no fornecimento de energia pela COSERN, consistindo, em grande parte, em relatório fotográfico sem avaliação especializada e independente. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da apelante impede a inversão do ônus da prova em seu favor, mantendo-se o encargo probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A falta de provas cabais da relação de causalidade entre a oscilação de energia e o sinistro justifica a manutenção da improcedência do pedido de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da responsabilidade objetiva exige prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano sofrido. 2.
A ausência de prova robusta inviabiliza o ressarcimento com fundamento na responsabilidade objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela LIBERTY SEGUROS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que ajuizou em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, que objetivava, na condição de sub-rogada de um de seus segurados, o ressarcimento de R$ 15.436,26 (quinze mil e quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), atribuídos a danos fisicos ocorridos em equipamentos pertencentes ao seu cliente.
Da sentença, constou condenação da apelante em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14 do Código de Processo Civil.
Na sentença (Id 26508331), o Juízo a quo registrou que analisando os autos, verifico inexistir provas de que tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica realizado pela empresa demandada.
Também que a ‘variação de tensão’, tenha se originado da rede de distribuição externa ou que pudesse ter isso causado o dano do objeto tratado na presente lide”.
E, acrescentou que “ademais, o documento apresentado pela autora (ID 108903258), não cuida de laudo preciso e imparcial, com acurácia técnica na área específica, sendo apenas um mero relatório de constatação realizado por terceira empresa, inclusive fornecedora do elevador e seu sistema de acionamento e que deu origem ao orçamento”.
Em suas razões (Id 26508333), a seguradora apelante sustentou que a responsabilidade pela ocorrência dos danos seria da COSERN, uma vez que a oscilação de energia teria sido a causa do prejuízo material descrito na inicial.
Afirmou que a COSERN deveria ter produzido prova acerca da ausência de oscilações e, ao não fazê-lo, inverte-se o ônus da prova em desfavor da fornecedora de energia.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos que formulou em sua inicial.
Em suas contrarrazões (Id 26508338), a apelada requereu o desprovimento do recurso, sustentando que não restou comprovado nos autos que houve falha no sistema de fornecimento de energia.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26508335).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante, Liberty Seguros S/A., em sua inicial.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a apelante, Liberty Seguros S/A, busca o provimento jurisdictional para que seja reconhecido o seu direito ao ressarcimento do valor correspondente à indenização que pagou a um dos seus segurados, cujos danos patrimoniais teriam sido ocasionados por falha no fornecimento de energia pela apelada.
Fundamentou o seu pedido na Teoria da Responsabilidade Objetiva da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), conforme preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, é necessário considerar que a responsabilidade objetiva não prescinde da prova dos elementos constitutivos do dever de indenizar, como conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Conforme restou bem fundamentado pelo Juízo a quo, os documentos apresentados pela apelante, notadamente o laudo técnico fornecido pela empresa Otis, não demonstram cabalmente que os danos atribuídos ao equipamento descrito na inicial decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela COSERN.
A ausência de prova de que uma variação de tensão oriunda da rede de distribuição externa tenha causado o dano nos equipamentos foi determinante para a improcedência do pedido.
Nesse ponto, merece destacar da sentença o que segue: [...] o documento apresentado pela autora (ID 108903258), não cuida de laudo preciso e imparcial, com acurácia técnica na área específica, sendo apenas um mero relatório de constatação realizado por terceira empresa, inclusive fornecedora do elevador e seu sistema de acionamento e que deu origem ao orçamento.
Referido relatório, em essência fotográfico, sequer foi elaborado por técnico ou profissional independente e especializado em perícia na área de Engenharia Elétrica, com ênfase em acionamentos eletrônicos de motores elétricos para transporte vertical de cargas (elevador). [...] Assim é que, não se verificou nos autos verossimilhança nas alegações autorais de maneira que pudesse ser invertido o ônus da prova em favor da seguradora, que permaneceu com o encargo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A apelante, em sua condição de sub-rogada, deveria apresentar provas robustas para vincular a alegada oscilação de energia com o sinistro que causou o dano ao equipamento de seu segurado, conforme descrito.
Dessa forma, diante da inexistência de provas inequívocas de falha na prestação dos serviços pela COSERN, não há como ser dado provimento ao recurso de apelação para que viesse a ser julgado procedente o pedido inicial, havendo de ser mantida a sua respectiva improcedência, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859171-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
21/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0859171-49.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0859171-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Liberty Seguros S/A Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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