TJRN - 0839728-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0839728-15.2023.8.20.5001 PARTES: ALLIANZ SEGUROS S/A x MANOEL ANDRÉ DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Embargos de Declaração opostos pela ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de MANOEL ANDRÉ DOS SANTOS, na qual se insurgiu o embargante contra a sentença proferida às fls. 201/204 (Id. 159740329 – págs. 01/04).
Em suas razões, sustentou a embargante que a sentença ora vergastada restaria contraditória, uma vez que não teria aplicado a Taxa SELIC como fator de atualização monetária, o que só seria possível no caso de condenações tributárias.
Outrossim, declinou que a seria embargada seria omissa por não haver indicado o termo a quo referente à fluência dos juros moratórios.
Com esses argumentos, reclamou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo a esclarecer os vícios apontados.
Instado a se manifestar, o embargado se pronunciou às fls. 214/220 (Id. 162560450 – págs. 01/07), onde pugnou pela rejeição dos embargos opostos.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela ALLIANZ SEGUROS S/A foram opostos Embargos de Declaração visando esclarecer supostos vícios que maculariam a sentença lançada às fls. 201/204 (Id. 159740329 – págs. 01/04).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, não merecem guarida as alegações da embargante.
Explico.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024 os juros de mora, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados de acordo com a taxa legal, consoante disposto no art. 406 do Código Civil (CC), com a dicção promovida pela lei reportada.
Nessa trilha, a taxa legal no Brasil é, justamente, a Taxa SELIC, a qual inclui em seu âmbito tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Ademais, com a nova disposição, não se falar em restrição da aplicação de referida taxa às condenações tributárias.
Pelo mesmo motivo, também não há se falar em omissão, uma vez que devidamente indicado o termo de fluência da Taxa SELIC no caso em testilha, a qual, como já destacado, abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela ALLIANZ SEGUROS S/A; contudo, nego-lhes provimento e mantenho inabalada a sentença hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0839728-15.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: MANOEL ANDRE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, através da Defensoria Pública, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 160780027), no prazo de 05 (cinco) dias.
O prazo será contado em dobro, considerando ser a parte assistida pela Defensoria Pública.
Natal, 15 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:26
Decorrido prazo de autora em 28/04/2025.
-
29/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:42
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:47
Juntada de diligência
-
25/03/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:24
Audiência Instrução designada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:12
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/02/2025 11:15 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 11:15, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:28
Juntada de diligência
-
04/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
18/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839728-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: MANOEL ANDRE DOS SANTOS D E S P A C H O Para fins de cumprimento da decisão de ID nº 107685296, aprazo, para o dia 19 de fevereiro de 2025 pelas 11:15 horas , audiência de instrução, onde será inquiridas a testemunha arrolada, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 12:27
Audiência Instrução designada para 19/02/2025 11:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:04
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Pública em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:04
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Pública em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:29
Juntada de devolução de mandado
-
01/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 09/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0839728-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: MANOEL ANDRE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva de dano decorrente de acidente de veículos movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de MANOEL ANDRE DOS SANTOS, remetida a este juízo em razão do declínio de competência (ID nº 103731829 - fls. 135).
Em síntese, a parte autora, na condição de seguradora, alega fazer jus ao ressarcimento de indenização paga ao segurado em razão de acidente de trânsito, tendo em vista que a parte ré foi responsável por causar o acidente, cabendo então contra ela ação de regresso, pois sub-rogou-se nos direitos do segurado, ao indenizá-lo por dano causado pelo réu.
Ao final, solicita o pagamento de indenização no montante de R$11.256,44 (onze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente ao valor pago ao segurado, em razão dos danos sofridos em seu veículo.
Citada, a parte ré apresentou contestação, onde alega a ausência do dever de ressarcir a parte autora, tendo em vista que pagou ao segurado o montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), já tendo havido então a reparação do dano, de modo que o fato do segurado ainda assim acionar a garantia do seguro para conserto do veículo demonstraria ato de má-fé contratual, devendo então a seguradora demandar contra o próprio segurado.
Por fim, alega que a sua condenação ao pagamento de qualquer quantia, faria com que ele arcasse novamente com um dano que já foi por ele integralmente reparado.
Réplica apresentada em ID. nº 103731829, fls. 132, na qual a parte autora alega a ineficácia da avença realizada pela parte ré com o segurado, tendo em vista que não houve sua anuência, nos termos do art. 787, §2º do Código Civil, bem como por ser ato ineficaz aquele que diminua ou extinga o seu direito de regresso, conforme art. 786, §2º do CC.
Decisão de declínio de competência, remetendo os autos à esta comarca (ID nº 103731829 - fls. 135).
Vêm os autos conclusos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: As questões fáticas dos autos se resumem a verificar a existência ou não de acordo realizado entre a parte ré e o segurado, com fins de indenizar este último pelos prejuízos causados pela parte ré, em decorrência do acidente de trânsito, bem como aferir se houve ou não má-fé contratual do segurado ao receber suposta indenização e mesmo assim acionar a seguradora. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Questões de direito: os pressupostos da responsabilidade civil. 3º) Requerimentos de provas: Em ID. nº 103731829, fls. 101 e 133, as partes pugnam pela produção de prova testemunhal, com a oitiva do segurado, Sr.
JUCERLAUDIO ALMEIDA DOS SANTOS.
Verifico que a oitiva do segurado mostra-se importante para o deslinde da ação, por isso DEFIRO o pedido.
Assim sendo, apraze-se audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas, a ser realizada na sala de audiência deste juízo.
As partes depositem em juízo o rol de testemunhas no prazo comum de 10 dias a contar da respectiva intimação, caso ainda não o tenham feito e devem trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação ou providenciar a intimação das mesmas, conforme art. 455 do CPC de 2015.
Não trazendo a testemunha, presumir-se-á que desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º) do CPC.
Por fim, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir demais provas ou pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818569-50.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Tassia Cristian Medeiros da Costa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2022 12:24
Processo nº 0801283-44.2022.8.20.5103
Maria Divina da Silva Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2022 08:09
Processo nº 0897387-16.2022.8.20.5001
Ana Claudia Pereira da Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 17:23
Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106
Kl Construcoes e Servicos Imobiliarios L...
Reunidas Veiculos e Servicos LTDA
Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 12:19
Processo nº 0001151-97.2011.8.20.0158
Luciana Vieira da Silva Farias
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Advogado: Alisson Taveira Rocha Leal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2021 13:39