TJRN - 0812592-48.2020.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:12
Juntada de substabelecimento
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26/11/2024 14:10
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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26/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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06/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/03/2024 05:38
Decorrido prazo de SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0812592-48.2020.8.20.5001 Autor: ALEXSANDRE MARTINS Réu: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA.
SENTENÇA ALEXSANDRE MARTINS , já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ” em desfavor da SPAZIO NAUTILUS INCORPORAÇÕES LTDA , também qualificada, alegando, em síntese, que: a) adquiriu imóvel junto a construtora ré, no valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), com prazo de entrega estipulado para 20 de Agosto de 2013, porém a demandada não entregou o imóvel no prazo pré-estabelecido; b) não há previsão contratual para que as mesmas penalidades eventualmente aplicadas ao autor fossem aplicadas ao réu; c) a cláusula penal deve ser aplicada para ambos os contratantes indistintamente; c) a cláusula 14ª do contrato é abusiva, devendo ser desconsiderada; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requer ao final, a nulidade da cláusula 14ª e a condenação do réu ao pagamento da cláusula penal recíproca em razão do atraso no imóvel no valor de R$ 23.498,63 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios deste a data do ingresso da presente ação Através de do despacho de ID nº 83140438 a parte autora foi intimada para juntar aos autos contrato de compra e venda completo, atravessando, por conseguinte, o petitório de ID nº 91593882, sob a alegação de que o contrato já foi devidamente apresentado aos autos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Em decorrência da ausência de contestação, consoante certidão de ID nº 78614234, decreto a revelia do demandado, a teor do art. 344 do CPC.
Cumpre asseverar que, uma vez constatado o vício na petição inicial, deverá a parte autora ser intimada para saná-lo em prazo a ser fixado, em obediência ao princípio da cooperação e da proibição decisão surpresa insculpido nos art. 6º e 10º do Código de Processo Civil.
No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, do contrato de compra e venda, verifica-se que o autor foi regularmente intimado para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão proferida no ID nº83140438.
Em resposta a intimação, a parte autora se limitou a informar que “a cópia do contrato foi devidamente apresentada aos autos bem como todas as informações referente a contratação constam no contrato realizado junto à Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado nos autos (ID 54826898)”.
Da deambulação dos autos, verifica-se que o autor acostou contrato de financiamento de ID nº 54826898 a 54826904 e contrato particular de promessa de compra e venda ID nº 5826909.
Em sua exoridal, o autor questiona as cláusulas 7ª do contrato, no que concerne às penalidades em caso de atraso ou inadimplência por parte do comprador, bem como a cláusula 14ª, que concede à vendedora prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, a partir da data de entrega estabelecida no mesmo contrato.
Ocorre que as cláusulas contidas no contrato carreado aos autos pelo autor ( ID nº 54826898 a 54826904) não contém qualquer similaridade com as questionadas na exordial.
A cláusula 7ª (ID nº 54826900, pág. 2) não trata de nenhuma maneira sobre as penalidades impostas em caso de inadimplência por parte do comprador, enquanto a cláusula 14ª (ID nº 54826901, pág. 1) trata do recálculo do encargo mensal, e não do prazo para entrega do imóvel como aduzido na inicial.
Outrossim, o contrato particular de promessa de compra e venda imerso no documento de ID nº 54826909 somente foi apresentado com 6 (seis) cláusulas.
Convém frisar que embora ao caso se aplique a lei consumerista, isto não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, mesmo que fosse comprovada a existência da cláusula 14ª que eventualmente estabeleceria prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do empreendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem admitido esse tipo de pactuação como válida, nos termos dos precedentes a seguir ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS COMO PRAZO DE TOLERÂNCIA, APÓS O PRAZO INICIAL, PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
ALEGADO CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA.
FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PRODUZIR PROVA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM PELA CONSTRUTORA CARACTERIZADO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POSTULADA PELA DEMANDANTE/APELADA.
DESPESA COM OS ALUGUÉIS COMPROVADA E FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM FIXADO SEGUNDO PRECEDENTES DA CORTE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIABILIDADE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É como voto. (TJ-RN - AC: *01.***.*59-64 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado., Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, APÓS O PRAZO INICIAL, COMO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA ENTREGA NO PRAZO DE 20 (VINTE) MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DA DATA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 DO CDC E 423 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 39, V E XII; E 51, III e IV, DO CDC.
ILEGALIDADE.
CARACATERIZAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM PELA CONSTRUTORA.
RESSARCIMENTO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE ALUGUÉIS, CONDOMÍNIO E PARCELAS REFERENTES À FASE DA OBRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL, ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
VALOR A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TAXA DE CORRETAGEM A SER RESTITUÍDA AO APELANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*92-46 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Nesse diapasão, não demonstrada falha no serviço prestado pela parte ré, não resta outro caminho senão a improcedência do pedido gravado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela demandante, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 55107118).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:32
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:45
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 19/09/2022 23:59.
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01/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:18
Decorrido prazo de SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. em 24/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2021 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:43
Outras Decisões
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02/02/2021 16:46
Conclusos para despacho
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07/09/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 20:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 04:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 15:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
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04/05/2020 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2020 11:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/04/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:56
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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