TJRN - 0806595-84.2020.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2025 12:15
Decorrido prazo de executada em 02/09/2025.
-
03/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806595-84.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: A.
A.
A.
G.
Réu: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intimo a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo (ID nº 152923994), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Natal, 17 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0806595-84.2020.8.20.5001 CREDOR: A.
A.
A.
G.
DEVEDOR: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO Vistos em correição.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, excluindo as devedoras Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Natal do polo passivo do feito.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 138685162 foi elaborada considerando a integralidade do valor devido, e que parte dessa importância já foi adimplida pela ré Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em cumprimento ao acordo de ID nº 138685163 firmado entre as partes e homologado por este Juízo na decisão de ID nº 138877037 (cf.
IDs nos 139182558, 139182559 e 140393399), intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, deduzindo a importância já paga pela Unimed, sob pena de arquivamento.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
22/01/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 05:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806595-84.2020.8.20.5001 REQUERENTE: A.
A.
A.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se confirme a decisão de ID nº 138877037, com o arquivamento dos presentes autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:54
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:15
Outras Decisões
-
16/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:19
Juntada de despacho
-
06/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
03/12/2024 10:36
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
03/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
24/11/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
24/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
17/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 21:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
12/03/2024 22:50
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
12/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
12/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/03/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
09/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 16:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 03:36
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:42
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:03
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 03:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 08:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2020 12:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/05/2020 12:42
Audiência conciliação não-realizada para 28/05/2020 11:00.
-
12/05/2020 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 11:36
Audiência conciliação designada para 28/05/2020 11:00.
-
10/03/2020 13:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/03/2020 09:31
Juntada de Petição de procuração
-
27/02/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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