TJRN - 0816478-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816478-84.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA e outros Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816478-84.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA VOTO EM AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 387 DO STJ.
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL, APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZA A REVISÃO DO LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. 2.
O embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. 3.
Conhecimento e rejeição dos embargos aclaratórios.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a), parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 28359132) opostos por MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA E OUTROS, em face da decisão colegiada (Id. 28223622) que negou provimento ao agravo interno manejado pela parte ora embargante, nos seguintes termos: Cuida-se de Agravo Interno (Id. 26985381) interposto por MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA E OUTROS em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26715174) interposto pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 387 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado quando “deixou de enfrentar a questão central apresentada pelos Embargantes: o erro que fundamentou a revisão não é de fato, mas de direito, o que torna inaplicável a revisão nos moldes do artigo 149, VIII, do Código Tributário Nacional (CTN).” (Id. 28359132).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28691303). É o relatório.
VOTO Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Portanto, pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022 do CPC/2015.
Na situação examinada, sem fundamentação convincente, a parte embargante defende a presença de omissão no julgado, notadamente quanto” deixou de enfrentar a questão central apresentada pelos Embargantes: o erro que fundamentou a revisão não é de fato, mas de direito, o que torna inaplicável a revisão nos moldes do artigo 149, VIII, do Código Tributário Nacional (CTN).” (Id. 28359132).
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 27333893): Isso porque, ao contrário do que alega a parte agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 387 do STJ (REsp 1130545/RJ) e a situação dos presentes autos, qual seja, revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, consoante o art. 149, VIII, do CTN.
Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos. (...) In casu, a decisão impugnada em sede de recurso especial concluiu que a revisão feita pelo Município foi motivada nos moldes do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional.
Veja-se (Id. 22645994): Com efeito, conforme se anota dos autos o Município procedeu com à revisão de lançamento ex officio dos imóveis que fazem parte do Complexo Educacional Pinguinho de Gente, sob o fundamento de incompatibilidades fáticas entre o que constava em seu cadastro e a realidade dos mencionados imóveis.
Nota-se, portanto, que a revisão feita pelo Município foi motivada por erro de fato e não erro de direito, estando o mencionado lançamento, a princípio, previsto na hipótese do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional. - grifos acrescidos.
Com relação às alegações suscitadas, portanto, denoto que a decisão embargada não merece reparos, posto que a parte embargante pretende, a bem da verdade, redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios, posto que o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão.
Para corroborar esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se apresentam, não se tratando,
por outro lado, de correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC). 2.
Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o agravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o embargante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 7/3/2023.
Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 3.
Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição. 4.
O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2.
A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 3.
Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão do acórdão embargado, por não ser escopo dos embargos declaratórios a modificação do julgado tão somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, CONHEÇO e REJEITO os presentes declaratórios, mantendo incólume a decisão objurgada. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator/Vice-Presidente E14/5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816478-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816478-84.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816478-84.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA e outros Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816478-84.2022.8.20.5001 AGRAVANTES: MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA E OUTROS (6) ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 387 DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1130545/RJ).
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL, APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZA A REVISÃO DO LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DOS AGRAVANTES INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O acórdão que julgou a apelação cível encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 387 em regime de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2.Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Cláudio Santos, que lhe dava provimento.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (Id. 26985381) interposto por MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA E OUTROS em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26715174) interposto pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta a parte agravante que “a decisão que negou seguimento ao recurso incorre em grave equívoco, por um duplo viés: i) o primeiro, por não ter enfrentado, sequer lateralmente, a alegação de nulidade do acórdão, que ampara o pedido principal; ii) o segundo, quanto ao mérito, vez que a matéria não trata de erro de fato, mas sim de erro de direito, além de aplicar de maneira indevida o Tema 387/STJ.”.
Além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27387122). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Assim, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível.
Isso porque, ao contrário do que alega a parte agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 387 do STJ (REsp 1130545/RJ) e a situação dos presentes autos, qual seja, revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, consoante o art. 149, VIII, do CTN.
Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da tese firmada no referido Precedente Vinculante e sua ementa: TEMA 387/STJ – Tese: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2.
O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3.
O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4.
Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5.
Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6.
Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7.
Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8.
A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal.
A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed.
Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu.
Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada.
Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório.
Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior.
Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência.
Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.
Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).
Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência.
Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed.
Saraiva, pág. 707) 9.
In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.
Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.
Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.
Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10.
Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) In casu, a decisão impugnada em sede de recurso especial concluiu que a revisão feita pelo Município foi motivada nos moldes do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional.
Veja-se (Id. 22645994): Com efeito, conforme se anota dos autos o Município procedeu com à revisão de lançamento ex officio dos imóveis que fazem parte do Complexo Educacional Pinguinho de Gente, sob o fundamento de incompatibilidades fáticas entre o que constava em seu cadastro e a realidade dos mencionados imóveis.
Nota-se, portanto, que a revisão feita pelo Município foi motivada por erro de fato e não erro de direito, estando o mencionado lançamento, a princípio, previsto na hipótese do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional.
Ressalte-se que a alteração do polo passivo da relação tributária decorreu (já que não há notícia dos novos lançamentos) da insurgência do sujeito passivo em face dos lançamentos de ofício em razão de erro de fato, como admitido pelo art. 145, I, do CTN e não em virtude do que dispõe o art. 145, III, do mesmo diploma legal, o que seria vedado por lei.
Deste modo, ao entender o acórdão recorrido pela aplicabilidade da tese firmada pelo Tema 387 de STJ, em razão da possibilidade de retificação dos dados cadastrais do imóvel, quanto ao fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, a saber: diferença da metragem do imóvel constante do cadastro, coadunou-se a Corte Potiguar com entendimento consolidado da Corte Cidadã, fazendo incidir, neste sentido, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", afastando, desta feita, as violações anteriormente mencionadas.
Nesse viés: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ISSQN.
REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ERRO DE FATO.
ART. 149, VIII, CTN.
PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REQUANTIFICAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide o ISSQN na venda de planos de saúde, tendo como base de cálculo tão somente a receita advinda da cobrança da taxa de administração.
Nesse sentido: REsp n. 875.388/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/10/2007, DJ de 25/10/2007, p. 130; EDcl nos EDcl no REsp n. 875.388/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 29/10/2008.
II - A revisão do lançamento tributário, observado o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, apenas pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
III - No caso de erro de fato, a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
Nesse sentido: REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.
IV - É dever do contribuinte recolher os valores devidos de ISSQN no montante correto, o fato de declarar determinado valor ao fisco municipal e outro valor distinto à agência reguladora federal se enquadra na hipótese do art. 149, IV, do CTN.
V - No procedimento de revisão do lançamento tributário, configura-se erro de fato (art. 149, VIII, CTN) a hipótese de requantificação monetária da base de cálculo do imposto, adequando-se ao valor efetivamente devido pelo contribuinte, afastando-se o erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), hipótese que o lançamento tributário seria imodificável (art. 146, CTN).
VI - Recurso especial provido para autorizar o prosseguimento da execução fiscal. (AREsp n. 2.362.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
ERRO DE FATO.
ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
RECIPROCIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO GRADATIVA.
OBSERVÂNCIA.
I - O feito decorre de ação objetivando a nulidade de auto de infração pelo não pagamento de débito complementar de ITBI em razão da aquisição de imóvel.
No Juízo de primeiro grau, foi julgada improcedente a ação, consignando-se ser válido o lançamento complementar, conforme os incisos IV e VIII do art. 149 do CTN.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo afastados os juros moratórios sob o fundamento de que inexistia inadimplência.
Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em desfavor do contribuinte, afirmando ter ocorrido vitória majoritária da Fazenda Estadual.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO II - A afirmação do Tribunal a quo de que não havia inadimplência a justificar a incidência de juros de mora não foi contestada pelo município recorrente, que afirmou simplesmente que é aplicável o art. 161 do CTN, sem, no entanto, vincular tal irresignação ao fundamento apresentado no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas n. 282 e 284, ambas do STF.
RECURSO ESPECIAL DE BR PROPERTIES S.A.
III - O Tribunal a quo, para validar o lançamento complementar, consignou, in verbis: "No caso concreto, o equívoco do ente tributante consistiu em calcular o ITBI devido pela autora com base em metragem menor que a realmente devida.
Logo que constatou o erro, o Município procedeu ao lançamento complementar do tributo calculado com base na diferença entre esses percentuais.
Não se trata, evidentemente, de um erro de interpretação jurídica, mas sim de erro de fato, de um evidente lapso na formalização do ato administrativo." Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do erro de fato, autoriza o lançamento complementar, conforme se afere dos seguintes julgados.
Precedente: AgInt no AREsp n. 1.329.084/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020.
Tendo o Tribunal a quo considerado a existência de erro de fato a validar o lançamento complementar, observa-se que, para analisar a tese do recorrente pela inexistência da referida mácula, seria impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.919.181/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.
IV - No tocante à alegada sucumbência recíproca, verifica-se que não foi examinada pelo Tribunal a quo a alegação do recorrente de que, com o afastamento dos juros de mora, foi obtido proveito superior ao tributo devido.
Incidência da Súmula n. 282/STF.
Por outro lado, mesmo que afastada a mácula, verifica-se que, para examinar a referida tese, seria impositiva a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Finalmente, no tocante à fixação de honorários advocatícios, assiste parcial razão ao recorrente, devendo ser fixados de acordo com as faixas descritas no parágrafo 3º do art. 85 do CPC, devendo começar no percentual de 8% sobre o valor superior a 2.000 salários-mínimos, seguindo-se o valor máximo das outras faixas, visando manter a convicção do Tribunal a quo pela fixação em percentual máximo, não sendo possível adentrar na convicção do magistrado acerca de tal valor, entretanto, determinando-se a graduação de acordo com a norma referida.
VI - Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do seu recurso especial, e agravo de BR Properties S.A. conhecido e nessa parte dado provimento parcial ao recurso especial. (AREsp n. 2.071.195/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifos acrescidos.
Além disso, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
INFORMAÇÃO POSTERIOR .
ERRO DE FATO CORRIGIDO EM LANÇAMENTOS SUBSEQUENTES.
ALEGADA MAJORAÇÃO INDEVIDA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Verificada a inexistência de omissão ou de contradição, a oposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489, §1º, VI e 1.022, do CPC/2015.
II - O tribunal a quo consignou que em 2010 foi averbada, no cartório de registro de imóveis, alteração da destinação do imóvel, que passou de especial para comercial.
O Fisco Distrital só tomou conhecimento da alteração da destinação do imóvel em 2013, motivo pelo qual, em 2014, ao lançar o IPTU, o fez corrigindo a base de cálculo, em conformidade com o art. 149, VIII, do CTN, o que implicou na majoração do tributo.
III - As instâncias ordinárias fixaram o entendimento, com base no conjunto probatório dos autos, de que a majoração da base de cálculo do IPTU decorreu da alteração da destinação do imóvel (erro de fato) e não de erro de direito.
Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 776.082/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp 1.241.210/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/6/2015; AgRg no Ag 1.261.087/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2011 e REsp 1.678.845/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12/9/2017.
IV - A incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
V - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.691.745/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 1/4/2020.) – grifos acrescidos.
Ainda, destaco que a existência de motivação suficiente para o deslinde da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, em consonância ao precedente qualificado no AI 791292/PE (Tema 339 da Suprema Corte).
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator E14/5 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816478-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816478-84.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816478-84.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA E OUTROS (6) ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26360841) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22645994): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTE MUNICIPAL QUE PROCEDEU COM A AGLUTINAÇÃO DE DIVERSOS IMÓVEIS DE DIFERENTES PROPRIETÁRIOS PARA A COBRANÇA DE IPTU.
BENS QUE INTEGRAVAM O MESMO COMPLEXO EDUCACIONAL.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS.
ERRO DE FATO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORREÇÃO REALIZADA.
PRETENSÃO INICIAL EM NÃO SE PROCEDER COM NOVOS LANÇAMENTOS SOBRE OS BENS.
IMPOSSIBILIDADE EM SE OBSTAR QUE O ENTE ADMINISTRATIVO EXERÇA SUA REGULAR ATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25948034): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A JUSTIFICAR NOVO JULGAMENTO.
EQUÍVOCO DO CAUSÍDICO, QUANTO ÀS DATAS, AO SE INSCREVER PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO QUE SE REFERE AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Como razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 18, 21 e 38 do Código Tributário do Município de Natal; 32, 34, 106, 145, III, 146, 149 do Código Tributário Nacional; 5º, XXXV e 93, IX, da CF.
Preparo recolhido (Id. 26360842 e 26360843).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26652909). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Isso porque, na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado em sede de Recurso Repetitivo, conforme julgado no REsp 1130545/RJ, no qual foi firmada a seguinte tese relativa ao Tema 387/STJ, uma vez que a Corte Cidadã, confirmando sua jurisprudência, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, consoante o art. 149, inciso VIII, do CTN.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever a descrição do Tema e o julgado referido, adiante ementado: TEMA 387/STJ – Tese: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2.
O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3.
O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4.
Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5.
Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6.
Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7.
Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8.
A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal.
A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed.
Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu.
Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada.
Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório.
Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior.
Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência.
Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.
Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).
Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência.
Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed.
Saraiva, pág. 707) 9.
In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.
Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.
Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.
Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10.
Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) Nesse ponto, entendo pertinente a transcrição de trechos do acórdão (Id. 22645994) que reiteram a aplicação do referido precedente qualificado, em virtude da demonstração inequívoca da revisão do lançamento pela autoridade administrativa em decorrência do erro de fato, veja: [...] Com efeito, conforme se anota dos autos o Município procedeu com à revisão de lançamento ex officio dos imóveis que fazem parte do Complexo Educacional Pinguinho de Gente, sob o fundamento de incompatibilidades fáticas entre o que constava em seu cadastro e a realidade dos mencionados imóveis.
Nota-se, portanto, que a revisão feita pelo Município foi motivada por erro de fato e não erro de direito, estando o mencionado lançamento, a princípio, previsto na hipótese do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional.
Ressalte-se que a alteração do polo passivo da relação tributária decorreu (já que não há notícia dos novos lançamentos) da insurgência do sujeito passivo em face dos lançamentos de ofício em razão de erro de fato, como admitido pelo art. 145, I, do CTN e não em virtude do que dispõe o art. 145, III, do mesmo diploma legal, o que seria vedado por lei.
Nesta senda, tem-se que a pretensão recursal visa em verdade impedir a municipalidade de exercer sua atividade fiscal, não havendo, no caso em tela, sequer a formalização do crédito tributário, para que se possa averiguar sua exigibilidade.
Neste sentido, válida a transcrição da ementa do REsp 1130545/RJ, submetido ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema Repetitivo no. 387, in verbis: [...] Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no REsp 1130545/RJ (Tema 387/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, não deve ter seguimento o apelo especial, conforme o art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por aplicação do Tema 387 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816478-84.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816478-84.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA e outros Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A JUSTIFICAR NOVO JULGAMENTO.
EQUÍVOCO DO CAUSÍDICO, QUANTO ÀS DATAS, AO SE INSCREVER PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO QUE SE REFERE AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria Aparecida Ramalho da Rocha e outros em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 226454994, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em petição de ID 22659166, a parte ora embargante “chame o feito à ordem para determinar a nulidade do julgamento realizado e que foi inserido no PJe aos 11 de dezembro de 2023, tendo em vista que este advogado não apenas fez inscrição para sustentação oral, como, ainda, expressamente se opôs ao julgamento virtual, como se nota na petição de id 22257219”.
Em suas razões no ID 23049873, a parte embargante alega que o julgado foi omisso, no que “diz respeito ao não enfrentamento das razões dos Apelantes, na medida em que foi desconsiderado o conjunto fático-probatório relevante na apreciação do caso concreto, inclusive em cotejo com os preceitos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.130.545/RJ, em relação ao qual não houve efetiva análise”.
Destaca que “o Município de Natal conhecia completamente o histórico fático do complexo de imóveis que forma a escola Pinguinho de Gente.
Não fosse assim, não haveria feito tantos e tantos lançamentos em face de cada um dos imóveis separados, antes da aglutinação combatida no processo administrativo.
Essa observação não foi enfrentada pelo voto condutor, o que representa relevante omissão a ser sanada”.
Ressalta que “o julgamento deixou de analisar o trecho do voto-vista do Conselheiro Paulo Roberto Santos de Souza (fl. 385 do Processo Administrativo), no qual resta claro que as razões que o levaram a decidir pela anulação do lançamento foram justamente os equívocos jurídicos perpetrados pela Fiscalização na individualização dos reais proprietários”.
Indica haver omissão também no que “diz respeito ao não enfrentamento, de forma expressa, dos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.130.545/RJ – que consta, como já dito, transcrito no acórdão embargado –, haja vista trazer hipótese muito semelhante à debatida na presente lide”.
Aponta que “o terceiro vício de omissão no acórdão ora embargado se refere à ausência de qualquer menção de possível distinção de entendimento ao julgado invocado deste Eg.
Tribunal de Justiça sobre casuística semelhante à tratada nesta demanda, qual seja, ao acórdão que concedeu provimento ao agravo de instrumento n.º 0805583-95.2023.8.20.0000.
Frise-se que por mais que esta decisão não tenha natureza vinculante, sua arguição possui forte relevância persuasiva, motivo pelo qual seria necessário seu enfrentamento”.
Argumenta que “o quarto e último aspecto explana também vício de natureza omissiva que a parte Embargante entende por verificado, o qual diz respeito à total desconsideração, sem qualquer efetiva apreciação, de diversos dispositivo legais invocados no bojo do recurso de apelação”.
Expõe que “não houve qualquer análise dos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, e artigos 18 e 21 do Código Tributário do Município de Natal, cujo enfrentamento seria devido, pela razão que se segue”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
Intimado para se manifestar sobre a petição de ID 22659166, o Município de Natal entendeu não haver prova das alegações formuladas, de modo que a pretensão não deve ser acolhida.
A parte embargante ainda apresentou manifestação no ID 24833338 quanto à certidão de ID 24823707. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Inicialmente, com relação à nulidade arguida no ID 22659166, percebe-se que essa não procede, uma vez que a certidão de ID 24823707 informa que não houve inscrição do causídico, no sistema, para realizar sustentação oral na sessão do dia 04 de dezembro de 2023.
Desatque-se que o próprio causídico reconhece que houve equívoco de sua parte ao realizar a inscrição, anotando a data errada, como pontua em sua petição de ID 24833338, de modo que não há como acolher a pretensão em questão, uma vez que não houve nulidade a justificar medida pleiteada.
Superado tal ponto, conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta obscuridade no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Narram os autos que a parte impetrante propôs o presente contra ato do Diretor do mandamus Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Tributação a fim de pleitear que a Administração Pública se abstenha de realizar ou de ordenar a realização de novos procedimentos de lançamento concernentes ao IPTU e Taxa de Lixo contra os impetrantes quanto às competências dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, relativo aos imóveis indicados nos autos.
A parte impetrante explica que a Administração Pública teria realizado a aglutinação de diversos imóveis (reunião de imóveis de diferentes contribuintes sob um mesmo sequencial) que fizeram parte da escola Pinguinho de Gente (Sociedade de Educação Infantil de Natal).
Diante de tal situação, houve o pleito administrativo de correção de medida, o mesmo foi acolhido, contudo, “o pedido de vedação de realização de novos lançamentos, expressamente deduzido , de forma que no recurso, não foi analisado no supracitado Acórdão” “o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, por meio do Acórdão n.o 003/2022 – TATM, conheceu e negou os Embargos Declaratórios, declarando que acerca da necessidade da atividade do lançamento para corrigir ajustes no cadastro imobiliário para estabelecer a correta relação dos bens com seus proprietários, constituindo-se uma ação vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, a produzir os devidos efeitos fiscais a quem de direito (fls. 385 do Processo Fiscal Administrativo n.o *01.***.*15-69 contido no doc. 9.3)”.
Com efeito, conforme se anota dos autos o Município procedeu com à revisão de lançamento ex dos imóveis que fazem parte do Complexo Educacional Pinguinho de Gente, sob o fundamento deofficio incompatibilidades fáticas entre o que constava em seu cadastro e a realidade dos mencionados imóveis.
Nota-se, portanto, que a revisão feita pelo Município foi motivada por erro de fato e não erro de direito, estando o mencionado lançamento, a princípio, previsto na hipótese do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional.
Ressalte-se que a alteração do polo passivo da relação tributária decorreu (já que não há notícia dos novos lançamentos) da insurgência do sujeito passivo em face dos lançamentos de ofício em razão de erro de fato, como admitido pelo art. 145, I, do CTN e não em virtude do que dispõe o art. 145, III, do mesmo diploma legal, o que seria vedado por lei.
Nesta senda, tem-se que a pretensão recursal visa em verdade impedir a municipalidade de exercer sua atividade fiscal, não havendo, no caso em tela, sequer a formalização do crédito tributário, para que se possa averiguar sua exigibilidade.
Neste sentido, válida a transcrição da ementa do REsp 1130545/RJ, submetido ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema Repetitivo no. 387, in verbis: Nota-se, portanto, que a questão concernente ao lançamento tributário equivocado pela Municipalidade, bem como sua corrreção pela via administrativa e a pretensão em evitar novos lançamentos, foram todas devidamente analisadas, inclusive havendo expressa menção à jurisprudência pátria.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816478-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0816478-84.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA, ILTON MIRANDA, AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA, LUCINETE RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA BETANIA DE SOUSA LIMA, MARTA LIMA TAVARES, JAIRO DE SOUSA LIMA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN, MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelada para se manifestar sobre o pleito de nulidade do julgamento, formulado na petição de ID 22659166, no prazo de 20 (vinte) dia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0816478-84.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA, ILTON MIRANDA, AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA, LUCINETE RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA BETANIA DE SOUSA LIMA, MARTA LIMA TAVARES, JAIRO DE SOUSA LIMA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN, MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que foi determinada a intimação da parte apelada para se manifestar sobre a petição de ID 22659166, não se verifica qualquer certificação sobre o cumprimento de tal comando, de modo que determino que a Secretaria Judiciária certifique se houve a intimação da referida parte, bem como se essa deixou transcorrer o prazo sem atender ao mesmo.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816478-84.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA RAMALHO DA ROCHA e outros Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTE MUNICIPAL QUE PROCEDEU COM A AGLUTINAÇÃO DE DIVERSOS IMÓVEIS DE DIFERENTES PROPRIETÁRIOS PARA A COBRANÇA DE IPTU.
BENS QUE INTEGRAVAM O MESMO COMPLEXO EDUCACIONAL.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS.
ERRO DE FATO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORREÇÃO REALIZADA.
PRETENSÃO INICIAL EM NÃO SE PROCEDER COM NOVOS LANÇAMENTOS SOBRE OS BENS.
IMPOSSIBILIDADE EM SE OBSTAR QUE O ENTE ADMINISTRATIVO EXERÇA SUA REGULAR ATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0816478-84.2022.8.20.5001 interposto por Maria Aparecida Ramalho da Rocha e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Tributação de Natal, denegou a segurança.
Em suas razões recursais, no ID 21667317, a parte apelante alega que “em razão dessa aglutinação, foi feito lançamento tributário de ofício – de IPTU e Taxa do Lixo – em face da primeira Apelante (Maria Aparecida Ramalho da Rocha), que é uma das Diretoras da referida Escola, contra o qual aquela se insurgiu por meio de Reclamação contra Lançamento”.
Indica que “a legislação municipal confere poderes à administração para atuação de ofício, da qual é evidente a existência de um poder- dever da administração tributária para promover o remembramento de imóveis “quando a situação de fato demonstre sua unificação”.
Destaca que “alegada incompatibilidade jamais existiu, visto que todos os imóveis estavam cadastrados nos nomes de seus reais proprietários.
O que houve, a bem da verdade, foi a intenção de aumentar a arrecadação mediante aglutinação e incremento do padrão de qualidade para “Extra E”.
Sustenta que “a Fiscalização pode até “ter achado” que havia uma divergência de fato.
Todavia, ao realizar o lançamento como o fez, incorreu inarredavelmente em erro normativo na aplicação/incidência da regra-matriz de incidência tributária do IPTU”.
Explica que “inequívoco erro na identificação do contribuinte no ato de lançamento tributário, vez que, no bojo do Processo Fiscal Administrativo n.o *01.***.*15-69, identificou-se, basicamente, duas situações de fato: a. em determinados imóveis, a parte autora é a respectiva proprietária formal (sequenciais n.os 10239898, 10240012 e 127011734), mas não detém a posse direta dos bens; b. noutros imóveis, a parte autora não figura nem como proprietária, nem como possuidora dos bens (sequenciais n.os 10239693, 10210063, 10239871 e 10239766)”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21667323, aduzindo que “a 1ª Impetrante impugnou tais lançamentos na via administrativa e seu pleito foi parcialmente acolhido por decisão do TATM, para determinar a anulação dos créditos tributários antes constituídos, face ao reconhecimento de equívoco quanto à atribuição do sujeito passivo”.
Sustenta que “a alteração do polo passivo da relação jurídica tributária em tela decorreu da impugnação administrativa do sujeito passivo (1a Impetrante) contra os lançamentos de ofício realizados pelo Fisco Natalense em razão de erro de fato, como admitido pelo art. 145, I, do CTN, e não por iniciativa de ofício da SEMUT, o que seria vedado por lei (art. 149 do CTN)”.
Esclarece que “tem-se por demonstrado que a sentença de piso não carece de reforma, tendo sido lavrada com fundamento nos entendimentos legais e jurisprudenciais aplicados à espécie, pelo que pugna seja julgado improcedente o apelo em questão”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21959085, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito do mandado de segurança em perquirir sobre o pleito mandamental formulado em primeira instância.
Narram os autos que a parte impetrante propôs o presente mandamus contra ato do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Tributação a fim de pleitear que a Administração Pública se abstenha de realizar ou de ordenar a realização de novos procedimentos de lançamento concernentes ao IPTU e Taxa de Lixo contra os impetrantes quanto às competências dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, relativo aos imóveis indicados nos autos.
A parte impetrante explica que a Administração Pública teria realizado a aglutinação de diversos imóveis (reunião de imóveis de diferentes contribuintes sob um mesmo sequencial) que fizeram parte da escola Pinguinho de Gente (Sociedade de Educação Infantil de Natal).
Diante de tal situação, houve o pleito administrativo de correção de medida, o mesmo foi acolhido, contudo, “o pedido de vedação de realização de novos lançamentos, expressamente deduzido no recurso, não foi analisado no supracitado Acórdão”, de forma que “o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, por meio do Acórdão n.o 003/2022 – TATM, conheceu e negou os Embargos Declaratórios, declarando que acerca da necessidade da atividade do lançamento para corrigir ajustes no cadastro imobiliário para estabelecer a correta relação dos bens com seus proprietários, constituindo-se uma ação vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, a produzir os devidos efeitos fiscais a quem de direito (fls. 385 do Processo Fiscal Administrativo n.o *01.***.*15-69 contido no doc. 9.3)”.
Com efeito, conforme se anota dos autos o Município procedeu com à revisão de lançamento ex officio dos imóveis que fazem parte do Complexo Educacional Pinguinho de Gente, sob o fundamento de incompatibilidades fáticas entre o que constava em seu cadastro e a realidade dos mencionados imóveis.
Nota-se, portanto, que a revisão feita pelo Município foi motivada por erro de fato e não erro de direito, estando o mencionado lançamento, a princípio, previsto na hipótese do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional.
Ressalte-se que a alteração do polo passivo da relação tributária decorreu (já que não há notícia dos novos lançamentos) da insurgência do sujeito passivo em face dos lançamentos de ofício em razão de erro de fato, como admitido pelo art. 145, I, do CTN e não em virtude do que dispõe o art. 145, III, do mesmo diploma legal, o que seria vedado por lei.
Nesta senda, tem-se que a pretensão recursal visa em verdade impedir a municipalidade de exercer sua atividade fiscal, não havendo, no caso em tela, sequer a formalização do crédito tributário, para que se possa averiguar sua exigibilidade.
Neste sentido, válida a transcrição da ementa do REsp 1130545/RJ, submetido ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema Repetitivo no. 387, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2.
O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3.
O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4.
Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5.
Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6.
Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7.
Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8.
A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal.
A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2a Ed., Ed.
Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu.
Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada.
Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório.
Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10a Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior.
Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência.
Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.
Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).
Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência.
Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1a ed., Ed.
Saraiva, pág. 707) 9.
In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.
Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.
Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.
Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10.
Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Assim, importa reconhecer a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, considerando que tendo a Municipalidade realizada a correção do erro de fato descrito nos autos, não há como impedir daquela proceder com o exercício das suas atividades tributárias.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816478-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
26/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2023 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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