TJRN - 0106280-04.2016.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS A Exma.
Sra.
Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0106280-04.2016.8.20.0001 em que figura como acusado FRANCIJUNIOR BATISTA DE ASSIS - CPF: *08.***.*30-32 e outros, 408.304-32, brasileiro, montador, natural de Natal/RN, nascido em 13/10/1992, filho de Francisco Batista de Assis e de Francisca Maria da Conceição, com endereço na Rua Maria José Lira, 2070, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59114-300.
E, como se encontra o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através da 5ª Defensoria Criminal de Natal.
SENTENÇA - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para: a) ABSOLVER o acusado FRANCIJÚNIOR BATISTA DE ASSIS, da imputação que lhe foi feita na inicial acusatória, o que faço com fulcro no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal e; b) CONDENAR o acusado ELDSON BORGES DE OLIVEIRA pela prática do delito de ROUBO MAJORADO, tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (em sua redação vigente à época dos fatos).
Para dosimetria da pena, passo a analisar, por necessário, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu, que na lição de Adalto Dias Tristão, “Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo”.
In casu, verifico que o réu se valeu apenas do dolo ordinário e necessário ao cometimento do delito, sem qualquer elemento que denuncie um excesso de intencionalidade passível de reclamar maior reprovabilidade.
Assim, entendo que essa circunstância não é desfavorável ao réu. b) Antecedentes: sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize a agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art., 5º, inciso LVII, da Carta Magna.
Através dos extratos processuais constantes do ID 130981062; ID 130981063; ID 1309981064 e ID 130981065, observa-se a existência de quatro sentenças condenatórias transitadas em julgado, em desfavor do réu, em datas posteriores ao delito que se apura no presente feito, não configuradoras da reincidência, e assim, ante o entendimento aqui adotado, essa circunstância lhe é desfavorável. c) Conduta Social: diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Inexistem fatos relevantes que possam ser considerados como conduta social inadequada do réu, assim, essa circunstância não lhe é desfavorável. d) Personalidade do agente: diz respeito à índole do réu, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu possa ser desfavorável ao mesmo. e) Motivos do crime: são os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto pode derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
Não há motivo específico que possa levar a uma análise negativa desta circunstância. f) Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que podem indicar tanto a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Nos autos provado ficou que o réu se uniu a outro indivíduo para a prática do delito, fundamento que demonstra uma maior determinação em obter êxito na prática criminosa, de forma que esta circunstância lhe é desfavorável. g) Consequências do crime: são, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, mas, relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não há comprovação de prejuízos externos ao tipo penal, de modo que não pode ser tida como desfavorável ao mesmo essa circunstância. h) Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No caso em espécie, não restou demonstrado nenhum ato da vítima que possa ter estimulado a conduta delitiva, entretanto, os tribunais superiores em reiteradas decisões, tem considerado tal comportamento como sendo neutro e que não pode ser valorado para prejudicar o réu, logo, esta circunstância não é desfavorável ao réu.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, pela prática do delito de roubo majorado, FIXO para o réu ELDSON BORGES DE OLIVEIRA a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias - multa.
Inexistem circunstâncias agravantes, contudo o réu confessou a autoria delitiva, e, à época do fato era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, como se vê às fls. 13-14 do ID 76111988, e assim, presentes as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, "d", do Código Penal, pelo que atenuo a pena base para 05 (cinco) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias - multa.
Tendo sido reconhecido nesta decisão que o delito de roubo foi praticado nas circunstâncias previstas nos incisos I e II do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, a teor do art. 68 do CP, somente incidirá nesta fase da dosimetria a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, que aumenta a pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), tendo sido analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da primeira fase da dosimetria da pena, pelo que aumento a pena encontrada de 1/3 (um terço), passando esta a ser de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias - multa, que torno concreta e definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 26,26 (vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
A pena final para o réu ELDSON BORGES DE OLIVEIRA, pela prática do delito de roubo majorado, é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias - multa, equivalentes a R$ 761,54 (setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
No caso, tratando-se de réu portador de maus antecedentes, o crime cometido com grave ameaça a pessoa, as circunstâncias do crime não serem favoráveis e a pena imposta em definitivo ser superior a quatro anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o SURSIS, nos termos do disposto no artigo 44, incisos I e III e artigo 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal.
Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu nesta condição durante a instrução e inexistem, neste momento processual, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
D eixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados com a infração, em face de inexistir nos autos elementos para tanto.
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF) e encaminhe-se as respectivas guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais NATAL/RN, 19 de setembro de 2024.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 9 de outubro de 2024.
Eu, Simone Rodrigues Felix, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pela MM.
Juíza de Direito.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito -
14/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:19
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 02/05/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:16
Juntada de diligência
-
24/04/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 23:06
Juntada de diligência
-
13/04/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 14:29
Juntada de diligência
-
11/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:55
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 12:50
Audiência instrução e julgamento designada para 02/05/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:23
Indeferido o pedido de ELDSON BORGES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELDSON BORGES DE OLIVEIRA.
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23/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 07:53
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR em 11/12/2023.
-
05/12/2023 12:41
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:41
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 00:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal SETOR V Processo: 0106280-04.2016.8.20.0001 Acusado: Edson Borges de Oliveira e outros (2) ATO ORDINATÓRIO TERMO DE VISTA Abro VISTA destes autos, nesta data, ao digno Representante da Defensoria Pública.
Natal, 17 de novembro de 2023.
CLELIA RODRIGUES FELIX Analista Judiciário -
17/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:43
Decorrido prazo de Eldson Borges de Oliveira em 06/11/2023.
-
07/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:25
Outras Decisões
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24/10/2023 21:48
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:04
Juntada de diligência
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23/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:52
Recebidos os autos
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24/11/2021 12:52
Digitalizado PJE
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20/10/2021 12:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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20/10/2021 11:36
Recebimento
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20/10/2021 11:36
Recebimento
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14/09/2021 08:44
Mudança de Classe Processual
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13/09/2021 03:48
Mero expediente
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10/11/2020 12:29
Denúncia
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05/12/2017 10:10
Redistribuição por direcionamento
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28/04/2016 05:31
Inquérito com Tramitação direta no MP
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28/04/2016 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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