TJRN - 0106280-04.2016.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106280-04.2016.8.20.0001 Polo ativo ELDSON BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0106280-04.2016.8.20.0001 Origem: 4ª VCrim de Natal Apelante: Eldson Borges de Oliveira Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO REFERENTE AS ATENUANTES DO ART. 65, I E III, “D”, DO CP.
PATAMAR DIVERSO DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STJ (1/6).
REALINHAMENTO COGENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Eldson Borges de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0106280-04.2016.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 157, §2º, I e II, do CP, lhe condenou à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 29 dias-multa (ID 27686944). 2.
Segundo a imputatória: “...No dia 15 de maio de 2015, por volta das 16h, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, adentraram no estabelecimento comercial denominado "Santa Mania", localizado na Av.
Monte Rey, n° 188-B, no Bairro Planalto, nesta Capital, e, após se passarem por clientes, anunciaram um assalto à vítima Sandra Joelma Dias Fernandes e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma pistola de cor preta, subtraíram para si diversos pertences, dentre os quais um notebook Ibyte, um relógio da marca Fóssil, diversas peças de roupa e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), tendo ambos se evadido, em seguida, em uma motocicleta de cor dourada...” (ID 27686084). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) desproporcionalidade do patamar utilizado para aplicar as atenuantes da confissão e menoridade relativa; e 3.2) fazer jus à justiça gratuita (ID 27686947). 4.
Contrarrazões da 10ª PmJ de Natal insertas em ID 27686956, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento parcial (ID 27953980). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, no tocante a alegativa de desproporcionalidade no quantum do fracionamento referente à confissão e a menoridade relativa (subitem 3.1), tenho-a por prosperável. 10.
Isso porque, ao dosar a pena na segunda fase, a Julgadora primeva aplicou imotivadamente diretriz diversa da adotada pelo Tribunal da Cidadania, incorrendo, assim, em manifesto excesso (ID 27686944): “...
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, pela prática do delito de roubo majorado, FIXO para o réu ELDSON BORGES DE OLIVEIRA a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias - multa.
Inexistem circunstâncias agravantes, contudo o réu confessou a autoria delitiva, e, à época do fato era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, como se vê às fls. 13-14 do ID 76111988, e assim, presentes as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, "d", do Código Penal, pelo que atenuo a pena base para 05 (cinco) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa...”. 11.
Sobre o tema, vale a lembrança, o STJ tem recomendado o arrefecimento de 1/6 para cada atenuante, como adiante se vê: “...
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp 2.069.190/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 11/9/2023, DJe 13/9/2023)...”. 12.
Daí, passo o novo cômputo dosimétrico. 13.
Na primeira fase, presente dois vetores negativos (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 05 anos, 04 meses de reclusão e 26 dias-multa (sob pena de reformatio in pejus). 14.
Sem agravantes, aplico as atenuantes da confissão (1/6) e da menoridade relativa (1/6), realinhando-a em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, ante os limites impostos pela Súmula 231 do STJ. 15. À mingua das minorantes, majoro a sanção em 1/3 pelo uso de arma de fogo, tornando concreta e definitiva a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 13 dias-multa. 16.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita (subitem 3.2), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98.308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 17.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa, e em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo, para redimensionar a sanção aos termos dos itens 13-15.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106280-04.2016.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
15/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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07/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:20
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:36
Juntada de termo
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25/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:51
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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