TJRN - 0863361-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:21
Decorrido prazo de HILARIO RENATO CAPRA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0863361-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HILARIO RENATO CAPRA JUNIOR, NAIRA CECILIA BONAMIGO CAPRA REQUERIDO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Com permissão do art. 204, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, da Corregedoria de Justiça do RN, em razão da informação do Sistema SISBAJUD, que atesta a inexistência de valores, INTIMO o exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Natal, 29 de agosto de 2025.
HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863361-55.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: HILARIO RENATO CAPRA JUNIOR e outros Demandado: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por HILÁRIO RENATO CAPRA JÚNIOR e NAIRA CECÍLIA BONAMIGO CAPRA em face de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial.
Despacho de ID. 153942325 determinou a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário.
Em certidão de ID. 146517621, o oficial de justiça atesta que “[...] não foi possível intimar o(a)(s) destinatário(a)(s), pois não o(a) encontrei; as ligações para o número telefônico constante no mandado só chamam até cair na caixa de recados e as mensagens que enviei através do aplicativo Whatsapp foram respondidas por pessoa que declarou desconhecer o destinatário.
CERTIFICO que enviei mensagem para os endereços eletrônicos constantes no mandado, porém não houve resposta até a presente data.”.
Destarte, verifica-se que tá diligência foi realizada no mesmo número indicado por ocasião da fase de conhecimento (ID. 120618582), ocasião em que o demandado acusou recebimento.
Dessa forma, nos termos do artigo 513, § 3º, CPC/15 “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”, deve ser considerada válida tal intimação.
Ato contínuo, sigam os autos à Chefe de Gabinete para que inclua a minuta de consulta SISBAJUD, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:45
Outras Decisões
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCAS GOULART DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0863361-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 12:41
Juntada de diligência
-
10/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863361-55.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HILARIO RENATO CAPRA JUNIOR e outros Réu: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por HILARIO RENATO CAPRA JUNIOR e outros em face de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de ID.
Num. 138760065.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS GOULART DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS GOULART DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCAS GOULART DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863361-55.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HILARIO RENATO CAPRA JUNIOR e outros Demandado: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, informar se possui mais alguma prova a produzir.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
03/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
27/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
27/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
24/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
24/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
22/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/06/2024 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 09:17
Juntada de termo
-
06/05/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:50
Juntada de diligência
-
03/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/06/2024 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 15:46
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
07/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 05:06
Decorrido prazo de LUCAS GOULART DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863361-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILARIO RENATO CAPRA JUNIOR, NAIRA CECILIA BONAMIGO CAPRA REU: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Rescisão Contratual e Devolução de quantias pagas c/c Danos Morais pelo Desvio de Produto proposto por HILÁRIO RENATO CAPRA JÚNIOR e NAÍRA CECÍLIA BONAMIGO CAPRA em face de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados.
Conforme certidão anexada aos autos em ID. 114136663, o demandado não conseguiu ser localizado para ser citado.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 114242163).
Na audiência, o demandante pugnou para que haja a decretação de revelia do réu, haja vista o endereço informado ser o seu oficial.
No entanto, não há que se falar em revelia uma vez que o demandado sem seque foi citado.
Diante disso, INTIME-SE o demandante para apresentar novo endereço do réu no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do processo.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:28
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/01/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 21:23
Juntada de diligência
-
14/12/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:39
Decorrido prazo de LUCAS GOULART DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:39
Decorrido prazo de LUCAS GOULART DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0863361-55.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 111962894, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:33
Juntada de diligência
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0863361-55.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 29/01/2024 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRmYWJjYmQtOWZlOC00YTAxLWFhYTUtNTRlZjY3Nzg5YmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/11/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:43
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863361-55.2023.8.20.5001 AUTOR: HILARIO RENATO CAPRA JUNIOR, NAIRA CECILIA BONAMIGO CAPRA REU: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, CUMULADO COM DANOS MORAIS PELO DESVIO PRODUTIVO movida por HILÁRIO RENATO CAPRA JÚNIOR e NAIRA CECÍLIA BONAMIGO CAPRA, todos qualificados.
Vistos etc, Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato e em observância a seu pedido expresso para que a audiência ocorra de forma virtual, uma vez que não reside nessa jurisdição, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências a ser realizada de forma 100% virtual.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 20 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:53
Outras Decisões
-
17/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811720-86.2019.8.20.5124
Adriana Limeira de Freitas
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jose Elder Maks Paiva Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 19:02
Processo nº 0800561-73.2021.8.20.5158
Maria das Dores de Lima Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0843309-43.2020.8.20.5001
Lucinalva Mauricio Fernandes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Benedito Oderley Rezende Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2020 09:17
Processo nº 0813575-10.2023.8.20.0000
Mateus Jose de Sousa Baca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 12:15
Processo nº 0805165-83.2023.8.20.5101
Severino Francisco de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 22:30