TJRN - 0865771-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:44
Decorrido prazo de Ré em 08/08/2025.
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18/07/2025 15:42
Juntada de carta precatória devolvida
-
17/07/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865771-86.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): EMERSON VLADIMIR GURGEL DE MEDEIROS Réu: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para informar o andamento da Carta Precatória de ID 145032991, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de maio de 2025.
Márcia Rúbia Caldas Costa de Oliveira Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-972 Contato/WhatsApp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0865771-86.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Exequete: EMERSON VLADIMIR GURGEL DE MEDEIROS Parte Executada: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de Santa Luzia do Pará/PA, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 17/02/2025.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
17/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:35
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0865771-86.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMERSON VLADIMIR GURGEL DE MEDEIROS EXECUTADO: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Emerson Vladimir Gurgel de Medeiros em desfavor de Leandro de Souza Pereira, ambos qualificados nos autos.
Expedido o mandado de pagamento, o réu deixou de realizar o adimplemento do valor do débito e de oferecer embargos no prazo legal, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 132098267.
Através da petição de ID nº 132588053 a parte autora instaurou a fase de cumprimento de sentença do feito, pleiteando a intimação do demandado para pagar o valor da dívida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre ressaltar que, em que pese a parte autora tenha pleiteado a instauração da fase de cumprimento de sentença, o feito se mostra eivado de nulidade desde o cumprimento do mandado de pagamento, o que obsta a constituição do título executivo judicial e o consequente prosseguimento para a fase de execução.
Com efeito, no que se refere à citação realizada pelos Correios, como ocorreu no presente caso, o Código de Processo Civil brasileiro dispõe expressamente, no §1º do seu art. 248, que "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".
No entanto, da análise do Aviso de Recebimento - AR colacionado no ID nº 129518323, constata-se que a carta de citação não foi recebida pessoalmente pelo demandado, considerando-se, portanto, nula a citação deste.
Assim, tendo em mira que cabe ao Juiz zelar pela regularidade da citação, mormente porque constitui ato imprescindível para o desenvolvimento válido do processo, materializando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM para considerar nula a citação do requerido e, em decorrência, torno sem efeito a certidão de ID nº 132098267.
De consequência, renove-se a tentativa de citação do réu, desta feita por Oficial de Justiça. À Secretaria, retifique-se a autuação do presente feito, corrigindo a classe processual para que volte a constar "Ação Monitória".
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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14/01/2025 17:39
Outras Decisões
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24/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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02/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 15:18
Decorrido prazo de réu em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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06/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865771-86.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: EMERSON VLADIMIR GURGEL DE MEDEIROS Réu: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 114743153, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865771-86.2023.8.20.5001 AUTOR: EMERSON VLADIMIR GURGEL DE MEDEIROS REU: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO EMERSON VLADIMIR GURGEL DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, via advogada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de LEANDRO DE SOUZA PEREIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente do contrato de compra e venda rural firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 110670521, 110670505, 110670503, 110670508, 110670509, 110670515, 110670510, 110670511, 110670512, 110670516, 110670518, 110670514, 110670520, 110671206 e 110671207). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 110670503), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 14.166,80 (quatorze mil cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 12:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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