TJRN - 0866394-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0866394-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA e outros Réu: XS3 SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUANA KAREEN SANTOS DE LIMA CAMILO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0866394-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA e outros Réu: XS3 SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 148668113), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866394-53.2023.8.20.5001 Parte autora: RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA e outros Parte ré: XS3 SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA e C.M.A.D.O., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, em desfavor de CAIXA SEGURADORA S.A., todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, serem herdeiros de CLEUDO MOISÉS DE OLIVEIRA, o qual teria firmado contrato de financiamento imobiliário, em 25 de agosto de 2021, para aquisição de imóvel novo, estando totalmente adimplente com suas obrigações até a data do seu falecimento, em 26 de setembro de 2022.
Alegam, ainda, que o contrato possuía um seguro igualmente pago pelo seu genitor, com a previsão em suas cláusulas de quitação do imóvel em casos de morte, razão pela qual se dirigiram a agência da caixa no qual foi firmado o contrato, pleiteando de forma administrativa a quitação do contrato em questão, forneceram todos os documentos que a caixa solicitou, aguardou todos os prazos que lhes foi dado, mas a instituição apontou não haver direito em virtude da causa da morte ser suicídio e ter ocorrido antes dos dois primeiros anos de vigência do contrato.
Amparados em tais fatos, requerem, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência determinando-se a suspensão da cobrança da parcela mensal, até o julgamento do presente feito.
No mérito, requereu a procedência da demanda, para que seja declarada a quitação do contrato, além da condenação da ré a restituir em dobro todos os valores pagos pela autora desde a comunicação de do óbito em 26/09/2022, devidamente corrigidos.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 110843601 declarou a incompetência absoluta deste Juízo em virtude do interesse da Caixa Econômica Federal no processo.
Em ato contínuo, a parte promovente informou que havia anteriormente ajuizado ação na Justiça Federal, razão pela qual decisão em Id. 111451187 reconsiderou a declaração de incompetência outrora proferida, indeferindo, contudo, a tutela de urgência pretendida.
No mesmo ato, concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citada, a seguradora ré ofertou contestação em Id. 113189628.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que houve a recusa de cobertura diante do suicídio cometido dentro da carência do seguro, o que, conforme previsão contratual expressa, afasta a cobertura pretendida.
Afirma que, se houver deferimento de riscos não cobertos, haverá desequilibro econômico da atividade securitária e à comunidade coletiva de seguro, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas restritivamente.
Ao fim, pugna pela total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica autoral em Id. 117721683.
Decisão saneadora proferida em Id. 134461687, acolhendo a impugnação ao valor da causa, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e intimando as partes a informar se possuem interesse em produzir outras provas.
A parte autora retificou o valor atribuído à causa para a quantia de R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais) e afirmou não ter interesse em produzir outras provas (Id. 138448418).
A parte ré igualmente pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Id. 136637269).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARMENTE DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, ACOLHO a retificação ao valor da causa formalizada pela parte autora em Id. 138448418 e DETERMINO à diligente Secretaria a alteração do referido montante no sistema PJE, para que passe a constar o valor de R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais) DA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DO AUTOR CLEUDSON MOISES ARAUJO DE OLIVEIRA Como cediço, a intervenção do Ministério Público é obrigatória quando houver interesse de menor, contudo, no curso do presente processo, o autor CLEUDSON MOISES ARAUJO DE OLIVEIRA, então incapaz, atingiu a maioridade civil (documento de identidade em Id. 110822383), circunstância que afasta a necessidade de atuação ministerial.
Sobre o tema: PRIMEIRA APELAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AO CONDICIONAMENTO DA RESTITUIÇÃO DA POSSE AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NÃO PLEITEADA NAS PETIÇÕES .
DECISÃO ULTRA PETITA NESSE PONTO.
CONFIGURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO.
DECOTE DO EXCESSO .
PROVIMENTO. É defeso ao órgão judicial decidir a lide além dos limites da proposição.
SEGUNDA APELAÇÃO.
Mais ...
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DO PROCESSO.
PARECER MINISTERIAL.
PRESCINDIBILIDADE .
DESPROVIMENTO.
Ausente a demonstração de prejuízo suportado pela parte, torna-se prescindível a intervenção do parquet.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória quando houver interesse de menor, contudo, no curso do processo, o incapaz atingiu a maioridade civil, circunstância que afasta a necessidade de atuação ministerial.
A superveniência da maioridade no decorrer da demanda, dispensa a intervenção do ministério público . (TJ-PB 0001040-04.2012.8.15 .0131, Relator.: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) - g.n.
III.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se a parte autora, herdeiros do de cujus CLEUDO MOISÉS DE OLIVEIRA, possui direto à declaração de quitação do contrato de financiamento imobiliário celebrado pelo falecido junto à ré, por possuir cobertura securitária em caso de morte.
Analisando os autos, verifico que o de cujus firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no bojo do programa “Casa Verde e Amarela”, o qual possuiria a previsão de contratação obrigatória de seguro com cobertura mínima de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, conforme previsão da cláusula 19ª (Id. 110822381).
Destarte, no anexo I do documento em Id. 110822381 (págs. 15/19), consta a contratação do seguro, através da seguradora “Caixa Residencial Habitacional”, atual ré “a CAIXA RESIDENCIAL XS3 SEGUROS”, com vigência iniciada em 25/08/2021 e cobertura para os riscos supracitados, dentre eles a morte do segurado, ocasião em que a quantia paga a título de indenização seria destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, de modo que, no caso de indenização inferior ao saldo devedor, a diferença do débito seria devida pelo cônjuge, herdeiros e/ou sucessores (cláusula 4, item ‘f’).
Ocorre que, ainda na cláusula 4ª, o ora contratante assume que: E, dentre as cláusulas mencionadas nas condições gerais do seguro (Id. 113191305), há a previsão expressa de que: “4.1.
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura, os eventos ocorridos em consequência de: (...) f) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro;" A documentação acostada aos autos revela que o de cujus contratou os seguros com vigência iniciada em 25/08/2021 e a morte do segurado, foi decorrente de suicídio, em razão de asfixia mecânica/enforcamento, no dia 26/09/2022 – ID. 113191286, ou seja, não havia ainda decorrido o prazo carencial de dois (02) anos.
No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em 2018 uma súmula relacionada à cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio, a qual prevê expressamente que: Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
Por conseguinte, o STJ passou a adotar um critério puramente objetivo, afastando o ônus da seguradora em comprovar a premeditação do suicídio, com amparo no art. 797 e 798, do Código Civil, in verbis: Art. 797.
No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único.
No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada Art. 798.
O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
No que tange ao Seguro Prestamista, embora o objetivo na modalidade prestamista seja garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso financeiro assumido pelo segurado, essa particularidade não desnatura os riscos objeto de cobertura, de morte ou invalidez, os quais se tratam de eventos relacionados ao seguro de pessoas.
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO PRESTAMISTA - SUICÍDIO COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS - ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PREMEDITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ REVOGADAS - SÚMULA 610 DO STJ EM VIGOR - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. É indevida a indenização prevista em contrato de seguro, diante do cometimento de suicídio do segurado, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, sendo irrelevante a discussão sobre sua premeditação. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006971-80.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.07.2022) E M E N T A APELAÇÃO.
SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO.
QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL .
COBERTURA SECURITÁRIA.
SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIO OBJETIVO .
DESNECESSIDADE DE PREMEDITAÇÃO.
SÚMULA Nº 610/STJ. - Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de cobertura securitária em razão de morte do mutuário, no caso de suicídio ocorrido antes do prazo contratual de carência - A jurisprudência dominante da Corte Superior, até 2018, era de que o suicídio cometido nos dois primeiros do contrato de seguro de vida afastava a responsabilidade da seguradora apenas quando comprovada a sua premeditação - Ocorre que o STJ, em 2018, alterou o seu posicionamento por meio da Súmula nº 610, a qual passou a dispor da seguinte maneira a respeito do tema: "Súmula nº 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".
Precedentes do STJ - No caso em apreço, o contrato de seguro foi firmado em 23/12/2015, vindo o segurado à óbito em 12/08/2016, sendo fato incontroverso, inclusive mencionado na própria petição inicial, que a causa mortis foi por suicídio - Nesse contexto, caracterizada a causa de exclusão do dever de indenizar, com previsão na apólice de seguros, conclui-se pela impossibilidade da cobertura securitária, sendo indevida a devolução de quantias pagas após o óbito do mutuário .
Assim, cabe apenas à seguradora a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada, nos termos do art. 797, parágrafo único, e Súmula nº 610/STJ - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 5007253-41.2019 .4.03.6119 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO HABITACIONAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SUICÍDIO DO MUTUÁRIO/SEGURADO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO .
HIPÓTESE DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
DICÇÃO DA SÚMULA Nº 610 DO C.
STJ E ART. 798 DO CC .
DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO.
SÚMULA Nº 105 DO C.
STF E SÚMULA Nº 61 DO C.
STJ QUE RESTARAM SUPERADAS .
RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA FORMADA.
NECESSIDADE.
DICÇÃO DO ART. 797, § ÚNICO, DO CC .
PRECEDENTES.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Tendo o mutuário/segurado cometido o suicídio nos dois primeiros anos após a celebração do contrato de seguro habitacional e havendo cláusula expressa de exclusão de cobertura securitária para essa hipótese, não há ilegalidade na recusa ao pagamento de indenização securitária/quitação do contrato de financiamento imobiliário pela seguradora .
Incidência dos ditames da Súmula nº 610 do C.
STJ e do artigo 798 do Código Civil.
Precedentes. 2 . É irrelevante qualquer discussão acerca da premeditação do suicídio do mutuário/segurado, havendo presunção legal a esse respeito, quando tal fato ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro.
Não incidência da Súmula nº 105 do C.
STF e Súmula nº 61 do C.
STJ, que estão superadas (...) (TJ-SP - AC: 00050614220218260344 SP 0005061-42.2021.8.26 .0344, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Portanto, não há que se cogitar de qualquer ilegalidade na recusa de pagamento da indenização securitária/quitação do contrato de financiamento imobiliário celebrado.
Nada obstante, a consequência jurídica da aplicação da regra prevista no art. 797 do Código Civil supracitado é a devolução da reserva técnica formada, nos termos do parágrafo único da referida norma e da súmula 610 do STJ.
Outrossim, cumpre destacar que a determinação de devolução do capital segurado não torna o julgamento extra petita, tendo em vista que apenas está sendo aplicada a norma ao caso em exame, senão veja-se: PROCESSO Nº: 0801924-39.2013.4.05 .8000 - APELAÇÃO APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA MENDES APELADO: VANUZIA AVILA ALMEIDA ADVOGADO: LAMARX MENDES COSTA RELATOR (A): DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA HELENA DELGADO FIALHO MOREIRA - 2ª TURMA EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE RESERVA TÉCNICA .
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 .
A lei permite que os contratantes negociem cláusula de carência em "seguro de vida para o caso de morte".
Foi isso o que houve no caso concreto, sendo certo que o sinistro debatido aconteceu justamente dentro do período em que a seguradora ainda não se responsabilizara.
Daí, então, a devolução da reserva técnica, determinada nos termos do CC, Art. 797, § único; 2 .
A sentença, ao determinar a devolução da reserva técnica (em ação na qual o sucessor do falecido pretende a quitação do financiamento garantido através de seguro de vida), não proferiu julgado fora dos limites delineados na petição inicial, mas aplicou ao caso a consequência jurídica decorrente do fato narrado, obedecendo estritamente ao comando previsto no Art. 797, parágrafo único, do Código Civil, assinalando, pois, a parcial procedência da pretensão autoral (entregando menos do que aquilo que fora postulado); 3.
Quanto à alegação de que não haveria constituição de reserva técnica de maneira individualizada, haja vista tratar-se de apólice coletiva, é dever registrar que o referido artigo não faz qualquer condicionamento ou ressalva à restituição quanto ao tipo de seguro (se individual ou em grupo), pelo que, não tendo a lei distinguido, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Precedentes do STJ e desta Corte; 4 .
Sentença mantida.
Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801924-39.2013 .4.05.8000, Relator.: HELENA DELGADO RAMOS FIALHO MOREIRA (CONVOCADA), Data de Julgamento: 12/05/2015, 2ª TURMA) Assim, como consequência da negativa do pagamento indenizatório, faz jus a parte autora, na condição de herdeiros do falecido, por força da lei, apenas a restituição da reserva técnica formada, a ser apurado em liquidação de sentença.
Logo, por último, registre-se, não vejo como prosperar o pleito da parte autora de condenação da ré a restituir em dobro todos os valores pagos pela autora desde a comunicação de do óbito em 26/09/2022, por total falta de amparo na legislação.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, apenas para condenar a parte promovida a restituir a reserva técnica formada em relação ao contrato celebrado entre o de cujus e a requerida, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do óbito da segurada, em valor a ser apurado mediante liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 70% em desfavor da parte autora e 30% em desfavor da parte ré, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atenta aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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26/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0866394-53.2023.8.20.5001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando o caderno processual com o escopo de sentenciar, verifiquei a necessidade de conversão do julgamento em diligência, uma vez que restam preliminares importantes pendentes de apreciação, deste modo, passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: Nenhuma preliminar arguida.
Pelo réu que compareceu espontaneamente à lide, CAIXA RESIDENCIAL - RAZÃO SOCIAL - XS3 SEGUROS S/A: (I) Ingresso espontâneo na lide; (II) inépcia da inicial ante a ausência de indicação do valor da causa.
Pelo réu CAIXA SEGURADORA S/A: (III) da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora - Substituição processual da XS3 Seguros S/A; (I) Da análise detida dos autos, verifico que o réu CAIXA RESIDENCIAL - RAZÃO SOCIAL SS3 SEGUROS S/A, ingressou espontaneamente à lide, aduzindo, em síntese, sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o referido seguro residencial teria sido firmado com a CAIXA RESIDENCIAL - XS3 SEGUROS e não com a Caixa Seguradora, sendo essa seguradora a responsável por eventual indenização, razão pela qual, pleiteou sua admissão na lide.
Analisando os documentos juntados aos autos aliado a toda argumentação apresentada, entendo que a CAIXA RESIDENCIAL - XS3 SEGUROS, de fato, está vinculado ao contrato de financiamento nº 8.4444.2579434-3, Apólice Apólice nº 9 / 11, discutido nestes autos, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido do réu e DETERMINO que a secretaria promova a inclusão da CAIXA RESIDENCIAL - XS3 SEGUROS no polo passivo. (II) Sobre a impugnação ao valor da causa, o Réu XS3 SEGUROS S/A contra argumentou que o Demandante não apresentou qualquer argumento ou informação que justifique o valor atribuído à demanda, o que leva à inevitável conclusão de que o valor foi fixado aleatoriamente e em dissonância com o que dispõe o art. 292 do CPC/15.
Em sendo assim, cotejando todos os documentos em consonância com os pedidos exordiais, vejo que realmente, tanto na causa de pedir remota, quanto na causa de pedir próxima, em nenhum momento a parte Autora justificou as razões pelas quais o seu pedido ou somatório de seus pedidos corrobora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sendo assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, justificando o valor da causa, sob pena de correção de ofício (art. 292, § 3°, CPC); (III) O Réu CAIXA SEGURADORA S/A aduz que é parte ilegítima para responder nos termos da inicial, uma vez que a própria XS3 teria comparecido aos autos espontaneamente para requerer seu ingresso no polo passivo e, inclusive, apresentou sua defesa, por meio da qual teria admitido ser a seguradora responsável pela cobertura securitária reivindicada na presente ação.
Verifico que em sua réplica, a parte autora em nada se pronunciou quanto a preliminar supra, não obstante, considerando a anuência da ré XS3 SEGUROS S.A e as razões acima expostas, tratando-se a lide sobre ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário advindo da relação contratual firmada com a seguradora XS3 entendo que a Caixa seguradora S/A se trata de empresa distinta e não se faz parte legítima da demanda.
Deste modo, ACOLHO a preliminar suscitada e DETERMINO que a secretaria proceda a correção da demanda e exclua a CAIXA SEGURADORA S/A do rol dos legitimados passivos, fazendo a substituição pela CAIXA RESIDENCIAL - XS3 SEGUROS.
Tudo visto e ponderado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e delimitação de direito relevantes para decisão do mérito - A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, portanto, se os autores tinham o direito de obter a cobertura securitária e, consequentemente, a quitação integral do contrato de financiamento; se cabe ou não a quitação do contrato firmado entre os autores e a parte ré, assim como, a (in)existência de ato ilícito praticado por uma das partes; se houve falha na prestação dos serviços; a (in)existência do dever de indenizar; a (in)existência de danos morais e materiais, assim como, a restituição em dobro.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, no caso em apreço, os requerentes preenchem o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 5º) Conclusão: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu CAIXA SEGURADORA S/A, razão pela qual, DETERMINO que a secretaria proceda a correção da demanda e exclua o réu supra do rol dos legitimados passivos, fazendo a substituição/inclusão pela parte legítima contratante, CAIXA RESIDENCIAL - XS3 SEGUROS.
ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, motivo pelo qual, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, justificando o valor da causa, sob pena de correção de ofício (art. 292, § 3°, CPC); Assim, cientes da regra do ônus da prova, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os documentos pertinentes ao julgamento da lide, ou requererem a produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO 13ª Vara Cível da Comarca de Natal -
05/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0866394-53.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 26 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:24
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:24
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0866394-53.2023.8.20.5001 Autor: RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA e outros Réu: Caixa Seguradora S/A D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que ambas as partes concordam com o cancelamento da audiência de conciliação (Ids. 116318320 e 116029059), DEFIRO o pedido de cancelamento do ato.
Outrossim, DEIXO para analisar o pedido de substituição processual por ocasião do saneamento do feito.
Assim, INTIME-SE a parte promovente para, querendo, ofertar réplica à contestação, em 15 dias, retornando os autos, em seguida, conclusos para decisão saneadora.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/03/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 12:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 18/04/2024 13:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2024 12:55
Recebidos os autos.
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08/03/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 06:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:40
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0866394-53.2023.8.20.5001 Autor: RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA e outros Réu: Caixa Seguradora S/A D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a tempestividade do pedido formulado pelo réu e por inexistir prejuízo no caso, DEFIRO o pedido formulado em Id. 113717637, para autorizar a conversão da audiência de conciliação para a modalidade VIRTUAL. À SECRETARIA, para providenciar o cancelamento do ato outrora aprazado para ocorrer de forma presencial e inserindo-o na pauta de audiências virtuais do CEJUSC.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 18/04/2024 13:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/02/2024 12:56
Recebidos os autos.
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26/02/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 02:55
Decorrido prazo de LUANA KAREEN SANTOS DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866394-53.2023.8.20.5001 Parte autora: RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA e outros Parte ré: Caixa Seguradora S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA e C.M.A.D.O., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, em desfavor de CAIXA SEGURADORA S.A., todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, serem herdeiros de CLEUDO MOISÉS DE OLIVEIRA, o qual teria firmado contrato de financiamento imobiliário, em 25 de agosto de 2021, para aquisição de imóvel novo, estando totalmente adimplente com suas obrigações até a data do seu falecimento, em 26 de setembro de 2022.
Alegam, ainda, que o contrato possuía um seguro igualmente pago pelo seu genitor, com a previsão em suas cláusulas de quitação do imóvel em casos de morte, razão pela qual se dirigiram a agência da caixa no qual foi firmado o contrato, pleiteando de forma administrativa a quitação do contrato em questão, forneceram todos os documentos que a caixa solicitou, aguardou todos os prazos que lhes foi dado, mas a instituição apontou não haver direito em virtude da causa da morte ser suicídio e ter ocorrido antes dos dois primeiros anos de vigência do contrato.
Amparados em tais fatos, requerem, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência determinando-se a suspensão da cobrança da parcela mensal, até o julgamento do presente feito.
Decisão em Id. 110843601 declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, diante do patente interesse da Caixa Econômica Federal.
Nada obstante, a parte requerente, por intermédio da petição em Id. 110998821, informou que havia protocolado a demanda anteriormente no Juizado Especial Federal, o qual, contudo, igualmente declarou-se incompetente, entendendo pela inexistência de interesse da CEF.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou um fato novo e importante, notadamente quanto à declaração anterior de incompetência da Justiça Federal para processar o feito, o que atrai a competência residual desta Justiça Comum Estadual, notadamente em atenção à Súmula 150-STJ, segundo a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas".
Desse modo, entendendo a referida justiça especializada pela ausência de interesse da CEF, o feito há de tramitar regularmente neste Juízo Estadual.
Situação que posteriormente poderá ser alterada se for manifestado expressamente o interesse jurídico da CEF.
Não obstante isso, RECONSIDERO a decisão proferida ao Id.
Num. 110843601 e RECEBO a presente demanda, analisando, neste momento, o pedido liminar formulado pelos requerentes.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, ainda, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
No caso presente, verifico que a parte autora pleiteia a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento contratado pelo de cujus, porquanto o referido contrato teria sido quitado a partir de seu óbito, em virtude do seguro ora contratado.
Contudo, neste momento próprio de cognição sumária do feito, não encontro evidenciados os requisitos necessários ao deferimento da tutela pretendida.
Isso porque somente com a necessária oitiva da parte contrária e devida instrução probatória é que se poderá concluir pela existência do direito à cobertura pretendida pelos requerentes, notadamente diante da ausência de qualquer documento que demonstre o requerimento prévio pela via administrativa e a ciência acerca dos possíveis motivos da negativa mencionada na exordial.
Ressalto, inclusive, que segundo a cláusula 4, “i” (Id. 110822381), a ocorrência do sinistro deveria ser comunicada à Caixa por escrito, “sob pena de se perder o direito à indenização se provado que silenciou de má-fé”.
Portanto, não encontro presente a probabilidade do direito autoral e sequer enxergo o perigo da demora, mormente porque o óbito do segurado ocorreu em setembro de 2022 (ID. 110822382).
Ausentes tais requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de posterior renovação do pleito após o contraditório, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de convicção para a demanda.
CONCLUSÃO Frente ao exposto, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, por versar a demanda sobre interesse de incapaz.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:09
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 12:03
Recebidos os autos.
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06/12/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA.
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06/12/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866394-53.2023.8.20.5001 Parte autora: RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA e outros Parte ré: Caixa Seguradora S/A D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por RAFAEL CACHO DE OLIVEIRA e C.M.A.D.O., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, em desfavor de CAIXA SEGURADORA S.A., todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, serem herdeiros de CLEUDO MOISÉS DE OLIVEIRA, o qual teria firmado contrato de financiamento imobiliário, em 25 de agosto de 2021, para aquisição de imóvel novo, estando totalmente adimplente com suas obrigações até a data do seu falecimento, em 26 de setembro de 2022.
Alegam, ainda, que o contrato possuía um seguro igualmente pago pelo seu genitor, com a previsão em suas cláusulas de quitação do imóvel em casos de morte, razão pela qual se dirigiram a agência da caixa no qual foi firmado o contrato, pleiteando de forma administrativa a quitação do contrato em questão, forneceram todos os documentos que a caixa solicitou, aguardou todos os prazos que lhes foi dado, mas a instituição apontou não haver direito em virtude da causa da morte ser suicídio e ter ocorrido antes dos dois primeiros anos de vigência do contrato.
Amparados em tais fatos, requerem, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência determinando-se a suspensão da cobrança da parcela mensal, até o julgamento do presente feito.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Em se tratando de questão de ordem pública que deve, inclusive, ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, cumpre analisar, ab initio, a incompetência deste Juízo para o processamento da lide.
No caso, a jurisprudência pátria possui entendimento solidificado no sentido de que a tanto a Caixa Seguradora S.A. como a própria Caixa Econômica Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute o direito à quitação do financiamento habitacional, em razão de morte ou invalidez do mutuário, com cobertura do saldo devedor pelo seguro obrigatório.
No mesmo sentido: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora.
Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora.
Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo.
Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 590.215/SC, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATO DE MÚTUO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CAIXA SEGURADORA S.A.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Segundo já decidiu este Tribunal, a "Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade 'passiva' para ocupar o pólo passivo de ação que busca a 'cobertura' securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" ( AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013).
Agravo retido interposto pela CEF, não provido.
Reinclusão, de ofício, da Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da lide. 2.
Não se conhece de agravo retido, se a parte interessada não reitera o pedido nas razões ou nas contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973).
Agravo retido da Caixa Seguradora S.A., não conhecido. 3.
Comprovada nos autos a aposentadoria por invalidez permanente do autor, é devida a quitação do financiamento habitacional, com recursos do seguro habitacional obrigatório. 4.
Cabível a restituição das prestações pagas depois do sinistro, mas, somente a partir do Termo de Negativa de Cobertura Securitária, diante da não comprovação da data em que houve a comunicação ao agente financeiro da invalidez permanente. 5.
Sentença reformada, em parte, apenas para que seja reincluída no polo passivo da lide a Caixa Seguradora S.A. e para limitar o termo a quo para a restituição de parcelas pagas. 6.
Agravo retido da Caixa Seguradora, não conhecido. 7.
Agravo retido da CEF, não provido. 8.
Apelação da CEF, provida, em parte. (TRF-1 - AC: 00309264120104013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2018) ADMINISTRATIVO.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 609 DO STJ.
DECLARAÇÃO EM BRANCO ACEITA PELA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO POR ÓBITO.
QUANTUM DEBEATUR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Por integrarem a relação jurídica objeto da demanda - quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de sinistro por morte do mutuário - a CEF e a Caixa Seguradora S/A detêm legitimidade passiva para integrar a lide - Para a exclusão do dever de indenizar deve a seguradora provar que o segurado dolosamente ocultou a doença preexistente após ser questionado sobre a sua existência ou ter exigido, na ocasião da contratação, a apresentação de exames prévios de saúde pelo segurado - Não é possível reconhecer omissão dolosa do segurado quando o único documento trazido aos autos é um formulário em branco, no qual não foi preenchido o campo sobre a existência de doença e, mesmo assim, foi aceito pela parte apelante - A Súmula nº 609 do STJ sintetiza entendimento jurisprudencial majoritário anterior, razão pela qual seus termos são aplicáveis a contratos firmados em momentos anteriores à sua edição - Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo - Além do indevido indeferimento administrativo, a parte autora teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes e esteve ameaçada de perder sua moradia, de modo que é adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 12.000,00 - Vencidas as rés na totalidade dos pedidos e comprovado o indevido indeferimento administrativo, deve haver condenação nos ônus da sucumbência. (TRF-4 - AC: 50073690320184047009 PR 5007369-03.2018.4.04.7009, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) Ademais, consta do contrato que a CEF é quem deve ser informada a respeito de algum sinistro (Id. 110822381, pág. 16, item "i"), sendo dela, também, a responsabilidade pelo recebimento do valor do seguro e a sua aplicação na solução da dívida, mormente por se tratar da credora fiduciária do bem.
Portanto, considerando o patente interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio Grande do Norte, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:29
Declarada incompetência
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16/11/2023 21:20
Conclusos para decisão
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16/11/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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