TJRN - 0813658-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:02
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 09/02/2024 23:59.
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20/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0813658-26.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Agravante: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA Procurador: Fernando Pithon Dantas Agravada: WANESSA CARVALHO GOMES Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti (OAB/RN 3.745) Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0801245-66.2023.8.20.5145, proposta por WANESSA CARVALHO GOMES, ora agravada, assim estabeleceu: (...) Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar ao Município de Nísia Floresta, na pessoa da Secretária Municipal de Educação que, no prazo de 05 (cinco) dias, reduza a carga horária de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), conforme requerido na inicial, independente de posterior compensação de horas reduzida.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas porventura cabíveis e, ainda, possível majoração. (...) Nas razões do recurso, aduziu o ente público agravante, em suma, que: a) A decisão agravada deve ser reformada porque a agravada fundamentou o seu pleito de concessão de horário especial de jornada de trabalho em legislação federal, que não é aplicável aos servidores municipais; b) Ademais, “(...) [n]ão consta nos autos sequer um Laudo atualizado que comprove de fato o atual quadro clinico do menor e tampouco qualquer documento atualizado que comprove que o mesmo ainda realiza mensalmente tratamento médico (...)”; c) A concessão, alteração e revisão de jornada especial a servidor público são atos discricionários da Administração, nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso também no efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja indeferida a tutela de urgência e afastada a obrigação do ente público de reduzir em 50% (cinquenta por cento) a carga horária de trabalho da servidora. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne do mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que deferiu a liminar pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar ao Município de Nísia Floresta que, no prazo de 05 (cinco) dias, reduza a carga horária de trabalho da servidora em 50% (cinquenta por cento), independente de posterior compensação de horas.
Compulsando os autos da demanda originária, verifica-se que a autora é Professora do Município de Nísia Floresta/RN, com lotação na Escola Municipal Yayá Paiva, e tem um filho de 05 (cinco) anos de idade diagnosticado com Autismo Infantil (CID10 – F84.0), motivo pelo qual pleiteou a redução da sua jornada de trabalho sem prejuízo do vencimento e sem necessidade de compensação, pedido que foi indeferido administrativamente.
O ente público demandado, na fundamentação da negativa do pleito da servidora, expôs que a legislação federal não pode ser aplicada à espécie, ressaltando que a legislação municipal é omissa quanto à previsão de redução da carga horária para a situação da recorrida.
No entanto, o MM.
Juiz a quo deferiu a tutela de urgência requerida para permitir a jornada especial de trabalho da servidora ora agravada, diante da comprovação, através de documentos médicos, de que a criança é portadora de Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento permanente por equipe multidisciplinar, por se tratar de um quadro irreversível e de caráter evolutivo, sendo imprescindível a presença da sua genitora nesse processo.
O magistrado, a despeito de reconhecer a omissão do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Nísia Floresta e do Plano de Carreira e Remunerações dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Nísia Floresta quanto a esse assunto, fundamentou o seu convencimento em dispositivos da Lei Federal n.º 8.112/90 e da Lei Complementar Estadual n.º 685/2021, como também nos arts. 6º e 227 da Constituição Federal, arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto Federal nº 6.949 de 25/08/2009).
Cumpre registrar, ainda, que a agravada, que também é Professora estadual, teve deferido o pleito pela SEEC, após realização de perícia médica e parecer favorável da Assessoria Jurídica do órgão.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a matéria e, em sede de repercussão geral (Tema 1097), firmou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (STF.
RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) – Grifos acrescidos.
Portanto, o precedente qualificado acima estabeleceu que, verificada a omissão da legislação estadual ou municipal em relação à possibilidade de redução da jornada de trabalho dos servidores públicos pais ou cuidadores de pessoas com deficiência, conceito que abrange o Transtorno do Espectro Autista (TEA), aplica-se o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/90, estendendo a eles o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos.
Diante do exposto, uma vez que o decisum ora recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 1097, nego provimento ao recurso, com fundamento no disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LOURDES AZEVÊDO Relatora (em substituição) -
16/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:58
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e não-provido
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25/10/2023 22:26
Conclusos para decisão
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25/10/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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