TJRN - 0824391-59.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0824391-59.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LARISSA KARLA DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s) do reclamante: GLEDSON DE ARAUJO LOPES Demandado: Serasa Experian SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por LARISSA KARLA DOS SANTOS BEZERRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Serasa Experian, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de qualquer comunicação prévia.
Requereu ao final o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo o pleito da gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação de tutela (ID 110748791).
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 128014775, seguida da respectiva impugnação autoral (ID 130804738). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de relação de consumo, incide a norma do art. 43, § 2º, do CDC, cuja exegese impõe a prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes de, efetivamente, negativá-lo, tal como restou sumulado através do verbete 359 do STJ, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Incumbe, pois, a demandada provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, do CPC.
In casu, a empresa arquivista demandada informa ao ID 128014778 que o autor foi notificado da abertura do cadastro antes da disponibilização do seu nome no banco de dados restritivos de crédito referente à ocorrência datada de 04/05/2022, haja vista a negativação ter ocorrido em 17/05/2022 (ID 128014778) e a postagem da correspondência ter sido realizada em 06/05/2022 (ID 128014778).
Restou, desta forma, provado a anterioridade da data da postagem da correspondência à de publicização da inscrição, razão pela qual não há se falar em violação da legislação consumerista.
Além disso, pontue-se ser necessário apenas o envio da comunicação, e não a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, consoante entendimento preconizado na Súmula 404 do STJ, in verbis: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Outrossim, pouco importa que o endereço residencial atual do autor seja divergente daquele para o qual a correspondência foi enviada, posto que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Posto isso, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:29
Juntada de termo
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08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:54
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 21:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 11:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824391-59.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LARISSA KARLA DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s) do reclamante: GLEDSON DE ARAUJO LOPES Demandado: Serasa Experian DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho que determinou a expedição de carta precatória.
Com efeito, o réu SERASA S/A possui cadastro eletrônico para recebimento de citações e intimações.
Isto posto, proceda-se com a citação eletrônica da SERASA S/A.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2024 18:50
Recebidos os autos.
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17/06/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 11:39
Recebidos os autos.
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06/02/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 14:45
Audiência conciliação não-realizada para 05/02/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/01/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:39
Juntada de diligência
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18/01/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:34
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824391-59.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LARISSA KARLA DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s) do reclamante: GLEDSON DE ARAUJO LOPES Demandado: Serasa Experian DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LARISSA KARLA DOS SANTOS BEZERRA em desfavor de Serasa Experian, onde alega ter sido indevidamente negativada pela dívida por si discriminada pela inicial, sem ter sido antecedida da prévia notificação pela ré, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para ter o seu nome excluído do cadastro de restrição de crédito do SERASA. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito arguido.
A uma, porque a tutela aqui colimada, referente à mesma dívida, já foi por mim deferida na ação autuada sob o nº 0824376-90.2023.8.20.5106, ajuizada pela demandante em face da instituição de ensino credora comunicante; a duas, ainda que não tivesse sido proposta referida demanda, não se poderia determinar a exclusão dos dados por dívida sobre cuja higidez a órgão mantenedor da inscrição não é o responsável, mas, sim, aquele que figura como o respectivo credor.
Com efeito, contra o órgão mantenedor do cadastro comporta apenas eventual condenação por danos morais em sendo provado que não efetivou a negativação prévia a que se reporta o art. 43, § 2º, do CDC, forte na Súmula 359 do STJ.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/11/2023 11:17
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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