TJRN - 0864187-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE COELHO PAMPLONA NETO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0864187-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVAN VITOR DANTAS PEREIRA Parte Ré: REU: CINEMARK BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) IVAN VITOR DANTAS PEREIRA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 161321840, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0864187-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVAN VITOR DANTAS PEREIRA Parte Ré: REU: CINEMARK BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) CINEMARK BRASIL S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0864187-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: IVAN VITOR DANTAS PEREIRA Demandado: CINEMARK BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVAN VITOR DANTAS PEREIRA em face de CINEMARK BRASIL S.A, todos qualificados.
O autor é pessoa com deficiência, possui asma e deficiência motora causada por paralisia cerebral, tendo sido constrangido por funcionários da empresa demandada, dentro do seu ambiente interno.
Além disso, conta que é influenciador digital, atuante na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, compareceu em 20 de julho de 2023 à sessão do filme "Barbie", no cinema da empresa requerida (Cinemark), localizado no Shopping Midway Mall, em Natal/RN.
Após o término da sessão, deixou o local normalmente, acompanhado de amigos e interagindo com seguidores.
Contudo, no dia seguinte, recebeu mensagens por rede social informando que funcionários da requerida o haviam ridicularizado, imitando seu modo de andar — decorrente de deficiência motora causada por paralisia cerebral — em tom de escárnio.
Embora o autor não tenha percebido o ato no momento, ao tomar ciência dos fatos, sentiu-se profundamente ofendido e constrangido, registrando boletim de ocorrência.
Diante da gravidade da situação, ingressou com ação de produção antecipada de provas para obter imagens do circuito interno do cinema.
No entanto, a requerida não forneceu integralmente as gravações solicitadas, omitindo justamente as imagens do corredor onde o ato teria ocorrido, sob alegação de que as gravações teriam sido automaticamente sobrescritas.
Tal conduta foi interpretada pelo autor como demonstração de má-fé e tentativa deliberada de ocultação da prova.
Em razão do episódio discriminatório — que violou sua honra e dignidade, especialmente em razão de sua condição física — e do comportamento omissivo da requerida, o autor pleiteia reparação por danos morais, considerando que o ato ofensivo praticado por funcionários da empresa constitui ofensa à sua personalidade, agravada pela ausência de resposta institucional adequada e pela não preservação das imagens solicitadas judicialmente.
Juntou documentos.
Custas judiciais recolhidas, conforme id. 110239474.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 112938523).
Na ocasião, menciona que reforça seu compromisso público com acessibilidade e inclusão, e que os fatos ocorridos com o demandante, se deu na estreia do filme da “Barbie”, e que nenhuma ocorrência foi registrada.
Esclareceu que assim que tomou conhecimento da ação de produção antecipada de provas autuada sob o nº 0840442 72.2023.8.20.5001, prontamente disponibilizou imagens do circuito interno de segurança.
No mais, mencionam que as acusações que o autor imputa a ré se fundam em uma mensagem recebida através do instagram.
Ainda, no mérito do processo, reputa a ausência de prova dos fatos alegados na inicial, haja vista nos haver nos autos provas que o demandado teria agido com negligência, imprudência ou imperícia, e que as provas que o autor junta aos autos não aparece o nome da pessoa que lhe forneceu essa informação, alegando que em razão disso, há dificuldade do autor comprovar a veracidade do mencionado por ele e de se defender de tais acusações.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em id. 114853711.
Decisão de saneamento e organização do processo em id. 131203801.
Ata de audiência de instrução e julgamento em id. 137955746.
Mídia de audiência em ids. 138035871 e seguintes.
Documentos juntados pelo demandante em id. 138394368.
Manifestação do demandado quanto a juntada dos documentos mencionados acima em id. 139093156.
Alegações finais das partes em ids. 145323052 e 145664422.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a controvérsia a respeito de apurar possível conduta adotada pelo funcionário da empresa demandada em praticar “escárnio/zombaria” de pessoa portadora de deficiência, ora autor essa ação.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
De forma complementar, o art. 5º, caput e inciso X, assegura a inviolabilidade da honra, imagem, intimidade e vida privada, garantindo a indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação.
No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949/2009, estabelece em seu art. 3º o respeito à dignidade inerente, à autonomia individual e à não discriminação como princípios basilares a serem observados pelo Estado e pela sociedade.
Nesse contexto, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reafirma esses princípios, prevendo expressamente em seu art. 4º que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.
No caso concreto, restou incontroverso que funcionário da empresa requerida, ao ver o autor sair da sala de cinema, imitou deliberadamente seu modo de andar, em clara zombaria de sua deficiência física.
Ainda que a vítima não tenha presenciado o ato diretamente, foi por ele informada por terceiros que testemunharam a cena, gerando profunda consternação e sentimento de humilhação, conforme narrado na petição inicial e comprovado com a realização de boletim de ocorrência e posterior ajuizamento da demanda.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a empresa demandada, embora tenha alegado a inexistência de conduta ofensiva por parte de seus funcionários, não se desincumbiu de seu dever de demonstrar a efetiva inexistência do ato ilícito praticado, limitando-se a impugnar genericamente os fatos alegados pelo autor, sem produzir prova capaz de infirmar a narrativa inicial.
Ao contrário, o autor logrou êxito em trazer aos autos elementos que corroboram substancialmente suas alegações.
Primeiramente, produziu boletim de ocorrência relatando o ocorrido; em seguida, ajuizou ação de exibição de provas para obtenção das imagens do circuito interno do cinema, obtendo apenas parcialmente os registros, já que a própria empresa requerida deixou de preservar e fornecer o conteúdo mais relevante, que correspondia ao local e horário exatos do suposto escárnio – conduta essa que já denota comportamento omissivo e em desconformidade com a boa-fé processual.
Ademais, o argumento defensivo da requerida de que a mensagem recebida pelo autor carecia de credibilidade por não conter o nome do remetente não se sustenta, uma vez que, na audiência de instrução, a própria pessoa que presenciou o fato foi arrolada como testemunha, tendo comparecido em juízo e confirmado integralmente a veracidade da situação narrada.
Tal testemunho, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirma a prática do ato discriminatório e ofensivo por parte de funcionários da ré, conferindo plena validade à narrativa apresentada na inicial.
Além disso, os “prints” das mensagens enviadas ao autor, contendo a identidade do remetente — ora testemunha do processo — foram devidamente juntados aos autos após a audiência, fechando o ciclo probatório de forma harmônica e consistente, afastando qualquer dúvida razoável quanto à ocorrência do evento danoso.
Dessa forma, os argumentos apresentados pela empresa demandada revelam-se frágeis e infundados, constituindo mera tentativa de desqualificar a prova produzida, sem trazer qualquer elemento objetivo que afaste a configuração do ato ilícito, tampouco sua responsabilidade objetiva pelos danos morais causados.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo material ou de presenciar diretamente o ato ofensivo, bastando a comprovação do abalo à dignidade, à imagem e à integridade moral da vítima.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA AFASTAR A INSURGÊNCIA - PALAVRAS DA VÍTIMA DESCREVENDO A CONDUTA DO ACUSADO, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DA ESPOSA DO OFENDIDO E DE TESTEMUNHA PRESENTE NO ATO - ACUSADO QUE PROFERE OFENSAS ESPECIFICAMENTE UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DA VÍTIMA - RELATOS UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS - ANIMUS INJURIANDI DEVERAS DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comete o crime de injúria aquele que, como dolo certo, ofende a dignidade e o decoro da vítima, consistente no ato de utilizar elementos a respeito da condição de ser da vítima portadora de deficiência física, com objetivo de discriminá-la .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00002773820168240090 Capital 0000277-38.2016.8 .24.0090, Relator.: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/11/2019, Quarta Câmara Criminal).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INJÚRIA.
ZOMBARIA CONTRA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA .
PREJUÍZO RECONHECIDO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil .
Dano moral.
Réu condenado por crime de injúria.
Deboche contra pessoa portadora de deficiência motora.
Prejuízo moral reconhecido in re ipsa .
Indenização devida.
Manutenção da quantia arbitrada, porquanto razoável (cinco salários mínimos).
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 30044667920138260438 SP 3004466-79 .2013.8.26.0438, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 30/04/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019).
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA QUALIFICADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA .
DOLO ESPECÍFICO.
ESPECIAL FIM DE AGIR.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS .
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
MENSAGENS DE CELULAR.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A conduta prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal exige o dolo específico (especial fim de agir) consistente na ofensa em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 2.
Comprovado que a injúria foi cometida em virtude de deficiência física da pessoa, mediante os depoimentos da vítima e de áudios e imagens de mensagens de celular, não é cabível a absolvição por ausência de dolo específico . 3.
A teoria da actio libera in causa prevê que o dolo de praticar crime que tem o agente na fase inicial, ainda imputável, prologa-se por todo o fato típico do ilícito penal, alcançando o fato praticado quando em estado de entorpecimento da consciência, inexistindo falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal. 4.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-DF 07029952220238070016 1893537, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/07/2024).
Além disso, é importante frisar, que o conhecimento posterior da ofensa não exclui o dano, sobretudo quando a natureza do ato é degradante e atentatória à condição pessoal protegida por lei.
O comportamento adotado pelo funcionário da ré é objetivamente ilícito, ainda que isolado, pois traduz escárnio direcionado à condição física do autor, o que ultrapassa os limites do aceitável em qualquer ambiente, especialmente em espaço público comercial que deve prezar pelo respeito e inclusão.
Trata-se de conduta que viola frontalmente a honra subjetiva e a imagem do autor, ensejando a responsabilização da empresa, com fundamento no art. 186 do Código Civil.
A responsabilidade da requerida, por sua vez, é objetiva, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que impõem ao empregador o dever de indenizar por atos lesivos cometidos por seus empregados no exercício de suas funções, ainda que sem culpa direta.
Também incide aqui o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o fato danoso ocorreu durante relação de consumo.
Nesse cenário, resta caracterizada a ocorrência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade, o que impõe o reconhecimento da procedência do pedido, com a devida compensação ao autor pelo sofrimento moral experimentado, cuja intensidade decorre não apenas do constrangimento, mas da violação de sua dignidade enquanto pessoa com deficiência, protegida de forma especial pela ordem jurídica vigente.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, formulado pelo Sr.
IVAN VITOR DANTAS PEREIRA para CONDENAR o demandado, CINEMARK BRASIL S.A ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da citação válida, qual seja, 28/12/2023 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE COELHO PAMPLONA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE COELHO PAMPLONA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0864187-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: IVAN VITOR DANTAS PEREIRA Demandado: CINEMARK BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que apresentem suas respectivas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:33
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/12/2024 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 15:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
03/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0864187-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: IVAN VITOR DANTAS PEREIRA Demandado: CINEMARK BRASIL S.A.
DESPACHO Autos ao servidor designado deste gabinete para que gere o link da referida audiência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:21
Decorrido prazo de RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:59
Decorrido prazo de RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:56
Outras Decisões
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30/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0864187-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVAN VITOR DANTAS PEREIRA Réu: CINEMARK BRASIL S.A.
DESPACHO Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
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22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/03/2024 19:19
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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06/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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28/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0864187-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVAN VITOR DANTAS PEREIRA Parte Ré: CINEMARK BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:40
Desentranhado o documento
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11/01/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:37
Desentranhado o documento
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11/01/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/12/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864187-81.2023.8.20.5001 AUTOR: IVAN VITOR DANTAS PEREIRA REU: CINEMARK BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por IVAN VITOR DANTAS PEREIRA em face de CINEMARK BRASIL S.A, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando que a parte autora é pessoa com deficiência, DEFIRO a prioridade de tramitação processual, conforme art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, 16 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:31
Outras Decisões
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07/11/2023 18:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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