TJRN - 0824699-95.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824699-95.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO ADVOGADO: DANIEL DE MELO BEZERRA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30441616) interposto contra a decisão (Id. 29856926) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado DANIEL DE MELO BEZERRA, OAB/PB 30.285.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824699-95.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824699-95.2023.8.20.5106 RECORRENTE: IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO ADVOGADO: DANIEL DE MELO BEZERRA RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27821875), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26921296) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CPC EVIDENCIADOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
TESES DE DEFESA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CAPITALIZAÇÃO.
DATA DO CONTRATO E JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS NA AVENÇA AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE OBSERVAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 27719227).
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28364783). É o relatório.
O apelo extremo não merece admissão.
Isso porque não houve o pagamento integral e a devida comprovação do preparo recursal.
O recorrente foi intimado a efetuar, no prazo de cinco dias úteis, o pagamento do valor em dobro do preparo, sob pena de deserção (Id. 29543715), uma vez que apresentou comprovante de pagamento (Id. 29317099) no qual não constava o número do código de barras correspondente à guia de recolhimento (Id. 29317100).
Contudo, o recorrente limitou-se a anexar o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento, sem efetuar o pagamento do valor em dobro exigido.
Tal conduta revela-se insuficiente para a comprovação do preparo recursal, resultando em sua irregularidade.
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE AO STJ. 1.
Uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2.
Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.872.808/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.487.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no REsp n. 1.792.559/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 9/10/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.245.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.222.306/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Por fim, defiro os pleitos de Ids. 27821875 e 28364783, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados Daniel de Melo Bezerra – OAB/PB 30.285, e ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, OAB/RN 664-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824699-95.2023.8.20.5106 RECORRENTE: IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO ADVOGADO: DANIEL DE MELO BEZERRA RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade judiciária pleiteado por Iranaldo de Macedo Ribeiro, nas razões do recurso especial de Id. 27821875.
Não junta nenhum documento comprobatório da sua situação de hipossuficiência. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5.
A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.100/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No caso em apreço, o recorrente já teve igual pedido indeferido quando do julgamento do seu recurso de apelação nos seguintes termos: [...] No caso concreto, o recorrente não apresenta prova da hipossuficiência econômica, tendo carreado a este caderno processual eletrônico apenas declaração de hipossuficiência econômica, que se contrapõe ao elevado valor da prestação assumida, que, por óbvio, levou em conta renda igualmente elevada do demandado capaz de fazer frente ao pagamento do compromisso assumido.
Logo, por estas razões não deve se concedido ao demandado, ora apelante, os benefícios da gratuidade judiciária. [...] Assim, sem qualquer comprovação de que sua situação financeira modificou-se para pior a partir do julgamento da apelação, entendo que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824699-95.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824699-95.2023.8.20.5106 Polo ativo IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO Advogado(s): DANIEL DE MELO BEZERRA Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
DATA DO CONTRATO E JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS PACTUADOS NO CONTRATO DE FORMA MENSAL E ANUAL.
EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE CLÁUSULA VERSANDO SOBRE PERIODICIDADE DIÁRIA DA COBRANÇA DOS JUROS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - Acórdão que enfrentou, expressamente, a questão levantada nestes embargos, ao registrar que "Pelo que se colhe do contrato celebrado entre as partes, observo que os valores nominais fixados (2,18% a.m. e 29,59% a.a.) não estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de aquisição de veículos referente ao período da assinatura da avença (Abril de 2022), que obtiveram variação mensal entre 0,91% e 3,86% e variação anual entre 11,42% e 57,52%, de acordo com o Relatório de Taxa de Juros divulgado pelo Banco Central do Brasil.Por assim ser, não havendo significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, e considerando a orientação constante do REsp 1.061.530/RS, não se deve falar em abusividade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Iranaldo de Macedo Ribeiro opõe Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível antes protocolizada pela parte ora embargante.
O Embargante (Id 26929931), após apontar o caráter prequestionador deste recurso, aduz ser omisso o acórdão recorrido, pois “... a tese do duodécuplo mostra-se adequada para as hipóteses de capitalização mensal, contudo, no caso em tela, como a capitalização ocorre também de forma diária, a tese não é válida, devendo o contrato explicitar a taxa diária a ser cobrada.” Pede a admissão e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão indicada e, aplicando efeitos infringentes, afastar a capitalização de juros do contrato, porquanto ausente a taxa de juros contratada (diária).
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id 27125670). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Especificamente quanto à alegada omissão (periodicidade da capitalização entabulada no contrato na forma DIÁRIA), transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No caso concreto, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária nº 0116100010040054 (Id 26183202) foi firmada em 29.04.2022, ou seja, em data posterior a edição da Medida Provisória n. 1.96317/2000.
Além do mais, no contrato há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Portanto, é válida a capitalização mensal de juros, nos termos em que pactuada pelas partes, não havendo que se falar, in casu, em violação à função social do contrato, nem tampouco em inaplicabilidade da tabela price. ...
Pelo que se colhe do contrato celebrado entre as partes, observo que os valores nominais fixados (2,18% a.m. e 29,59% a.a.) não estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de aquisição de veículos referente ao período da assinatura da avença (Abril de 2022), que obtiveram variação mensal entre 0,91% e 3,86% e variação anual entre 11,42% e 57,52%, de acordo com o Relatório de Taxa de Juros divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Por assim ser, não havendo significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, e considerando a orientação constante do REsp 1.061.530/RS, não se deve falar em abusividade.
Portanto, não subsiste a alegada omissão.
Nessa linha, pontuo que, examinando detidamente o contrato de Id 26183202, especificamente o item se confirma a existência de contratação de juros de forma capitalizada, com expressa previsão da periodicidade diária desta.
Portanto, não há que se falar em necessidade de integralização do acórdão recorrido.
Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Especificamente quanto à alegada omissão (periodicidade da capitalização entabulada no contrato na forma DIÁRIA), transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No caso concreto, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária nº 0116100010040054 (Id 26183202) foi firmada em 29.04.2022, ou seja, em data posterior a edição da Medida Provisória n. 1.96317/2000.
Além do mais, no contrato há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Portanto, é válida a capitalização mensal de juros, nos termos em que pactuada pelas partes, não havendo que se falar, in casu, em violação à função social do contrato, nem tampouco em inaplicabilidade da tabela price. ...
Pelo que se colhe do contrato celebrado entre as partes, observo que os valores nominais fixados (2,18% a.m. e 29,59% a.a.) não estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de aquisição de veículos referente ao período da assinatura da avença (Abril de 2022), que obtiveram variação mensal entre 0,91% e 3,86% e variação anual entre 11,42% e 57,52%, de acordo com o Relatório de Taxa de Juros divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Por assim ser, não havendo significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, e considerando a orientação constante do REsp 1.061.530/RS, não se deve falar em abusividade.
Portanto, não subsiste a alegada omissão.
Nessa linha, pontuo que, examinando detidamente o contrato de Id 26183202, especificamente o item se confirma a existência de contratação de juros de forma capitalizada, com expressa previsão da periodicidade diária desta.
Portanto, não há que se falar em necessidade de integralização do acórdão recorrido.
Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824699-95.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824699-95.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Polo passivo IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO Advogado(s): DANIEL DE MELO BEZERRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CPC EVIDENCIADOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
TESES DE DEFESA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CAPITALIZAÇÃO.
DATA DO CONTRATO E JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS NA AVENÇA AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE OBSERVAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Iranaldo de Macedo Ribeiro interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco J.
Safra S/A, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade do autor sobre o bem descrito na exordial, consoante o previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/1969.
O apelante argumenta (Id 26183284), inicialmente, que apesar de “... os argumentos deste recurso não terem sido enfrentados pelo juízo prolator da r. sentença ora apelada, é necessário destacar que isso não impede e conhecimento e julgamento deste recurso por esta C.
Câmara.” Defende a aplicação do CDC ao caso concreto, bem como “... que no presente contrato há flagrante abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão em contrato”, afastando a mora na espécie, consoante o Tema 28 da jurisprudência do STJ.
Sustenta, ainda, a invalidade da notificação destinada a constituição em mora do demandado, uma vez que expedida por cartório diverso do local em que celebrado o contrato, além da divergência na numeração do contrato constante na notificação.
Diz ser o caso de conversão em perdas e danos e aplicação da multa do artigo 3º, §6º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para lhe conceder a gratuidade judiciária, por ser hipossuficiente econômico, e reformar a sentença, julgando procedentes as teses de defesa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26183295). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso concreto, o recorrente não apresenta prova da hipossuficiência econômica, tendo carreado a este caderno processual eletrônico apenas declaração de hipossuficiência econômica, que se contrapõe ao elevado valor da prestação assumida, que, por óbvio, levou em conta renda igualmente elevada do demandado capaz de fazer frente ao pagamento do compromisso assumido.
Logo, por estas razões não deve se concedido ao demandado, ora apelante, os benefícios da gratuidade judiciária.
Acerca dos argumentos de mérito propriamente dito, não vislumbro razão para acolher as teses suscitadas.
Nos termos dos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, inclusive no bojo de ação de busca e apreensão.
Outrossim, como as teses de defesa foram suscitadas pelo demandado, não se aplica, ao caso concreto, o teor da Súmula 381 do STJ (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”).
Logo, o contrato bancário firmado entre as partes é passível de revisão pelo Judiciário nesta via, razão pela qual passo a analisar as questões expostas nas razões do apelo ofertado.
Inicialmente, pontuo que, sobre a capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o artigo: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Assim, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No caso concreto, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária nº 0116100010040054 (Id 26183202) foi firmada em 29.04.2022, ou seja, em data posterior a edição da Medida Provisória n. 1.96317/2000.
Além do mais, no contrato há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Portanto, é válida a capitalização mensal de juros, nos termos em que pactuada pelas partes, não havendo que se falar, in casu, em violação à função social do contrato, nem tampouco em inaplicabilidade da tabela price.
Quanto aos juros remuneratórios em contratos bancários, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Pelo que se colhe do contrato celebrado entre as partes, observo que os valores nominais fixados (2,18% a.m. e 29,59% a.a.) não estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de aquisição de veículos referente ao período da assinatura da avença (Abril de 2022), que obtiveram variação mensal entre 0,91% e 3,86% e variação anual entre 11,42% e 57,52%, de acordo com o Relatório de Taxa de Juros divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Por assim ser, não havendo significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, e considerando a orientação constante do REsp 1.061.530/RS, não se deve falar em abusividade.
Com base em todos os argumentos acima expostos, igualmente deve ser assentada a desnecessidade de perícia contábil, pois além da legalidade das taxas de juros praticadas, não vislumbro, de plano, vícios nos cálculos que levaram ao valor final do financiamento.
Quanto à alegação de divergência na numeração do contrato constante da notificação extrajudicial dirigida ao devedor, observo que o número constante desta corresponde a parte final do número do contrato, o que por si só, já é suficiente para a identificação do contrato pactuado.
Outrossim, outras informações constantes da notificação são capazes de atender o mister da missiva de constituir em mora o devedor, ante a inadimplência do contrato firmado com a instituição financeira.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824699-95.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
02/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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