TJRN - 0824699-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824699-95.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Réu: IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO SENTENÇA A parte autora Banco J.
Safra, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
O bem foi apreendido. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida, forte no art. 344 do CPC.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC, sem prejuízo da intimação do advogado do réu.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/05/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
13/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
13/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 15:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
02/03/2024 01:54
Decorrido prazo de IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824699-95.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco J.
Safra Parte ré: REU: IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO que deixo de realizar a restrição do veículo no sistema RENAJUD por ter observado que o veículo objeto da ação já foi apreendido.
Mossoró, 6 de fevereiro de 2024 GIORDANNO NEVES MARINHO ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:14
Juntada de termo
-
06/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 07:23
Juntada de diligência
-
02/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824699-95.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Réu: IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco J.
Safra em desfavor de IRANALDO DE MACEDO RIBEIRO, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/12/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824699-95.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
J.
S.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Réu: I.
D.
M.
R.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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