TJRN - 0800282-98.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800282-98.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800282-98.2022.8.20.5143 Polo ativo ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO CONTIDO NA PEÇA VESTIBULAR.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pereira de Sousa em face da sentença prolatada ao id 21348145 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO", julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Devido a sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” Contrapondo tal julgado (id 21348148), aduz, em síntese, que: a) “os descontos não são recentes, tampouco foi apenas um ou dois, mas sim, iniciaram no ano de 2017, sendo subtraído da conta do autor todos os meses”; b) “se trata de pessoa que tem como renda de apenas um salário mínimo e teve desconto indevido”.
Por fim, pede que seja conhecido e provido o presente recurso, para condenar o demandado em danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO", julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito ora questionado, bem assim condenou o réu à repetição do indébito em dobro.
Cinge-se o mérito recursal a analisar pedido para reconhecer o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial.
Observo dos autos que o demandante alega que teve descontada de sua conta corrente a quantia mensal de R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos), desde o ano de 2017, perfazendo o montante de R$ 318,78 (trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), referentes à suposta contratação de seguro.
Nesses termos, da análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica elementos que embasem a tese da regular contratação de seguro, sendo certo que o demandado não se desincumbiu do encargo que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Isso porque não foi apresentado o contrato firmado entre os litigantes ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a relação negocial firmada entre as partes. À vista disso, conforme consta da decisão vergastada, “inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.” Feitas essas considerações, há que se reconhecer o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial, posto se tratar o recorrente de pessoa de poucos recursos, pelo que passo a análise do quantum a ser arbitrado.
O montante ressarcitório deve ser fixado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente arbitrar o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer o dever de indenizar por dano morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos consectários legais. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
13/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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