TJRN - 0866044-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:28
Juntada de petição / laudo
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0866044-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 147219865).
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866044-65.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 135058217, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos.
Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse em produzir novas provas.
Na sequência, a parte autora apresentou petição (Id. 138867550) requerendo a designação de perícia digital.
Assim, ante os pontos controvertidos fixados, havendo dúvida relevante sobre a falsidade da assinatura digital (Id. 111704919 e Id. 111704922), bem como o requerimento da parte autora, entendo que a realização de perícia digital é medida que se impõe, devendo ser acolhido o pleito do demandante de realização de tal exame para fins de se apurar a autenticidade da assinatura aposta no documento anexado aos autos.
Em ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e assistente técnico.
Após, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:37
Outras Decisões
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19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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27/11/2024 03:52
Publicado Citação em 19/12/2023.
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27/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0866044-65.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal-RN, 22 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
22/11/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 04:44
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 04:42
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866044-65.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 12 de abril de 2024 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
31/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866044-65.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 12 de abril de 2024 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0866044-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Destinatário: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111512494674400000103526673 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23111512494682400000103526686 2 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23111512494689900000103526687 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23111512494696300000103526688 4 - HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23111512494704300000103526689 5 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 23111512494732200000103526690 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23111512494738900000103526691 7 - TERMO Documento de Comprovação 23111512494747000000103526692 Despacho Despacho 23111610012071300000104017938 Intimação Intimação 23111610012071300000104017938 Intimação Intimação 23111614322128700000104060924 Diligência Diligência 23112312304502700000104424304 COMPROVANTE E-MAIL - BANCO ITAU CONSIGNADO SA Outros documentos 23112312304515300000104424329 COMPROVANTE E-MAIL - BANCO ITAU CONSIGNADO SA.pdf 2 Outros documentos 23112312304524100000104424331 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23113013061978900000104856262 Petição Petição 23113018430905100000104884926 230171150330pecadedefesarevisadoterceiro Petição 23113018430909800000104884929 n641803956 Outros documentos 23113018430920700000104884931 demonstrativodepagamentos Outros documentos 23113018430927900000104884937 contratoic_2 Outros documentos 23113018430936200000104884939 contratoic Outros documentos 23113018430948300000104884942 telaspn Outros documentos 23113018430955000000104884944 telasplusoft Outros documentos 23113018430961500000104884946 spc_atualizado_cpf5802231408 Outros documentos 23113018430967800000104885948 _2_2 Outros documentos 23113018430973700000104885952 _2 Outros documentos 23113018430982800000104885954 doc Outros documentos 23113018430989900000104885957 Decisão Decisão 23121410514722300000105067763 Intimação Intimação 23121410514722300000105067763 Natal, 15 de dezembro de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866044-65.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBI-TO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora relata que verificou descontos em seu contracheque relativos a um empréstimo que desconhece a contratação, sendo fraudulentos, pois não teria autorizado as contratações.
Requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré.
Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral uma vez que o demandado, em sua manifestação, juntou o contrato que aponta ser relativo ao empréstimo ora discutido, o que deve ser apurado na instrução processual.
Ademais, o banco demandado juntou diversos documentos que, neste momento de cognição sumária, afastam a probabilidade do direito autoral, necessitando de instrução probatória.
Verifico também que não há a comprovação do perigo de dano, uma vez que os descontos ocorrem desde 2022, conforme extrato de ID.
Num. 110203139 e somente agora a parte autora formulou o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES.
-
14/12/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:06
Decorrido prazo de REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:30
Juntada de diligência
-
20/11/2023 09:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866044-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ALVES em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. com pedido de tutela antecipatória de urgência para cancelamento dos empréstimo consignado questionado.
Assim, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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