TJRN - 0811098-90.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Mossoró, 13 de junho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811098-90.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Fábio Bezerra de Oliveira, visando a responsabilização pela suposta prática de atos de Improbidade Administrativa, tipificados nos arts. 10, inciso XI, e 11, caput, da Lei n° 8429/92.
A presente demanda foi instruída com Notícia de Fato nº 02.23.2027.0000036/2021-65, com suporte em Relatório do Tribunal de Contas do Estado do RN produzido nos autos do processo de prestação de contas nº 006415 / 2015 -TC, alegando a parte autora a existência de supostas irregularidades na gestão fiscal do Município de Serra do Mel, no exercício de 2014, quando Fábio Bezerra de Oliveira era o Chefe do Executivo, em razão do desequilíbrio das contas públicas decorrente do déficit orçamentário de R$ -2.436.662,72 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), bem como da inscrição de despesas em Restos a Pagar sem disponibilidade financeira e da extrapolação do limite estabelecido para despesas com pessoal do Poder Executivo incorrendo em inobservância ao dever de manter o equilíbrio nas contas municipais, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000).
Recebimento da ação (ID nº 72536815).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID n° 74173144) aduzindo a ausência de conduta ímproba, haja vista a inexistência de má-fé atribuída ao demandado e, muito menos, evidencia o prejuízo causado ao erário público.
O d. rep. do MP ofereceu réplica (ID n° 75742482).
Manifestação das partes acerca das alterações da Lei n° 8.429/92, sendo o demandado no evento de ID n° 80097845.
Por sua vez, o d. rep. do MP (ID nº 79269199), pugnou pela capitulação dos atos ímprobos que não demonstrem dano efetivo no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Determinada a suspensão dos autos em razão da possibilidade de solução consensual (ID n° 82087159), sendo noticiado no evento de ID n° 84432156 a inocorrência de celebração do acordo de não persecução cível.
Prolatada sentença (ID n° 87427018), julgando improcedente o pedido formulado na exordial em desfavor de Fábio Bezerra de Oliveira.
Interposto recurso de apelação, o qual foi provido para anular a sentença de ID n° 87427018 e determinar que o Juízo de Primeiro Grau reanalise o caso em conformidade com as teses vinculantes fixadas no Tema 1.199/STF (ID n° 120343456).
Para fins de prosseguimento do feito, este d. juízo determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir (ID n° 127837455).
Intimadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ID n° 128178664 e 130487103).
Juntada de novos documentos por parte demandado (ID n° 147515626), com manifestação da parte autora (ID n° 149945135) e 3º interessado (ID n° 151074718).
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se o réu Fábio Bezerra de Oliveira incorreu na prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, caput, da Lei n° 8429/92, na qualidade de Prefeito do Município de Serra do Mel, tendo em vista a emissão de parecer do TCE/RN pela desaprovação da prestação de contas municipais do ano de 2014 (ID n° 69911261 - Págs. 11/13).
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)[...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 843989), foi provocado a se manifestar sobre as alterações da lei de improbidade administrativa promovidas pela Lei n° 14.230/2021, tendo fixado as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Infere-se, portanto, que é preciso analisar, inicialmente, a presença ou não do dolo na conduta do demandado, para só depois decidir acerca da retroatividade das modificações benéficas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
Na espécie, não há elementos probatórios que indiquem a configuração de dolo na conduta do demandado Fábio Bezerra de Oliveira, tratando-se de meros indícios de irregularidades com base no cargo e nos deveres administrativos que, em tese, o agente possuía, senão vejamos.
Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”.
Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito.
O MPE pretende a condenação de Fábio Bezerra de Oliveira, com amparo em parecer do TCE/RN pela desaprovação da prestação de contas do Município de Serra do Mel do ano de 2014 (ID n° 69911261 - Págs. 11/13).
O Parquet sustenta que relatório de contas do TCE/RN atestou: a) com relação ao balanço orçamentário, um déficit de R$ -2.436.662,72 (dois milhões, quatrocentos e trintae seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos); b) os saldos que constam nos extratos bancários não comprovam os valores registrados no balanço patrimonial, registrando-se uma diferença de R$ -81.816,95 (oitenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos); c) déficit financeiro, em 31.12.2014, no valor de R$ -6.529.124,40 (seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos); d) o valor apurado de restos a pagar divergia em R$ 1.206.208,91 (um milhão, duzentos e seis mil,duzentos e oito reais e noventa e um centavos) do apresentado no balanço patrimonial.
Assim, o autor defende que o demandado não observou ao dever de manter o equilíbrio nas contas municipais, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000).
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
De início, cumpre frisar que, não obstante o TCE/RN tenha emitido parecer pela desaprovação da prestação de contas, consta nos autos que a Câmara Municipal de Serra do Mel aprovou as contas municipais do exercício de 2014 (ID n° 147515626).
Sobre a temática, oportuno citar jurisprudência pátria entendendo que a constatação de irregularidades nas contas pelo TCE não comprova, por si só, ato doloso de improbidade administrativa, especialmente quando houve aprovação das contas pelo Legislativo.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO - IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDUTA CULPOSA - PROVA DE DOLO ESPECÍFICO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O STF firmou tese jurídica vinculante no sentido de "que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (Tema n. 1.199). - A despeito das irregularidades apontadas em decorrência do descumprimento, pelo ex-prefeito, de deveres atinentes ao cargo, especificamente de prestação de contas na execução de convênio, não há prova de prática de ato doloso, mormente considerando que as contas foram posteriormente aprovadas, com ressalvas. - Sentença confirmada. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0417.14.000268-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) (Grifos e destaques nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DO RELATÓRIO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO VINCULAÇÃO.
CONTAS APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL COM QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL ATENDIDA.
ART. 31, §2º, DA CF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a inexistência de ato de improbidade administrativa ante o julgamento favorável das contas pelo Poder Legislativo Municipal, tendo o recorrente afirmado que o controle realizado pelo Poder Legislativo Municipal possui viés político e que se deu de modo indevido. 2 - Nos termos do art. 31, da Constituição Federal, o Controle Externo no âmbito Municipal é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não prevalecendo o parecer emitido pelo órgão técnico quando por decisão de 2/3 (dois terços) da Casa Legislativa. 3 - Na hipótese dos autos, ocorreu a aprovação das contas pela Câmara Municipal, tendo o recorrente afirmado que o controle realizado pelo Poder Legislativo Municipal possui viés político e que se deu de modo indevido. 4 - Cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a presença dos requisitos de existência e validade do ato impugnado, mas não emitir juízo de valor a respeito da motivação apresentada. 5 - Diante do julgamento efetivado pela Câmara Municipal, pela maioria de 2/3 (dois terços), detentora de competência constitucional para tal, não se faz possível reexaminar as contas sem que houvesse a demonstração cabal de qualquer tipo de irregularidade, tampouco se fala em existência de ato de improbidade administrativa. 6 – Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007549-76.2017.8.14.0074 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/06/2024) (Grifos e destaques nossos).
APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPA – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO DETECTADO PELO TCE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO – ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
A constatação de irregularidades nas contas pelo TCE não conduz, por si só, à responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Não demonstrada a ocorrência do dolo na conduta do agente público, ainda que genérico, elemento indispensável para a configuração do ato ímprobo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL N° 0000450-93.2011.8.11.0027, , LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 11/11/2020) (Grifos e destaques nossos).
Além do mais, conforme reconhecido pelo MPE (ID n° 69911259 - Pág. 8), o mandato do réu Fábio Bezerra de Oliveira iniciou em 2013.
Destaca-se que o próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte declarou que "o percentual da despesa líquida com pessoal, referente ao Poder Executivo, já havia ultrapassado o limite prudencial (95%) ao final do 1º semestre/2012, estando proibido de praticar os atos dispostos no art. 22 da LRF e devendo reduzir o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro (art. 23, LRF4), que não ocorreu." (ID n° 69911261 - Pág. 67).
Pois bem, a situação de extrapolação do limite estabelecido para despesas com pessoal do Poder Executivo já encontrava-se presente antes do início da gestão do demandado.
Consta, ainda, no documento emitido pelo TCE-RN que houve "uma redução nos gastos com pessoal do Poder Executivo do 2º semestre/2013 para o 1º semestre/2014, mas os gastos voltaram a crescer no 2º semestre/2014, atingindo o percentual de 63,95% da Receita Corrente Líquida, permanecendo acima do limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal".
Ora, o fato de ter ocorrido uma redução nos gastos com pessoal do Poder Executivo do 2º semestre/2013 para o 1º semestre/2014 demonstra que o réu, na qualidade de prefeito do Município de Serra do Mel, estava atuando com a finalidade de cumprir com o dever de equilíbrio nas contas municipais, nos termos do art. 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000).
Logo, ausente a intenção desonesta do demandado de violar o bem jurídico tutelado.
Percebe-se, na verdade, a mera indicação pelo TCE/RN de irregularidades nas contas municipais do exercício de 2014, com posterior aprovação das contas pelo Poder Legislativo, sem comprovação de conduta de desonestidade e má-fé do réu.
Nesse contexto, o elemento subjetivo dolo não se encontra presente na conduta imputada ao réu Fábio Bezerra de Oliveira, de modo que impõe-se a retroatividade das modificações benéficas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O Parquet defende que o réu Fábio Bezerra de Oliveira incorreu na prática de atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, inciso XI, da Lei n° 8429/92, na qualidade de Prefeito do Município de Serra do Mel, tendo em vista o relatório de contas do TCE/RN ter indicado o seguinte: a) com relação ao balanço orçamentário, um déficit de R$ -2.436.662,72 (dois milhões, quatrocentos e trintae seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos); b) os saldos que constam nos extratos bancários não comprovam os valores registrados no balanço patrimonial, registrando-se uma diferença de R$ -81.816,95 (oitenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos); c) déficit financeiro, em 31.12.2014, no valor de R$ -6.529.124,40 (seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos); d) o valor apurado de restos a pagar divergia em R$ 1.206.208,91 (um milhão, duzentos e seis mil,duzentos e oito reais e noventa e um centavos) do apresentado no balanço patrimonial.
Como se sabe, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, incorrendo em alteração da redação do caput do art. 10, de modo que a configuração de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário passa a ter como pressuposto a presença da efetiva perda patrimonial do ente público.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)[...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Considerando-se que houve a aprovação das contas municipais do exercício de 2014 pela Câmara Municipal de Serra do Mel, seria necessário que o MPE comprovasse a efetiva perda patrimonial do ente municipal, não sendo suficiente a mera divergência contábil apurada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APROVAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO COM RESSALVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
APROVAÇÃO PELA CÂMARA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de ação civil pública, consoante recente entendimento do STJ, aplica-se analogicamente a Lei nº 4.717/65 e, por conseguinte, deve-se proceder ao reexame da sentença mesmo em caso de improcedência do pleito inicial.
II - Não comprovado pela parte autora que a divergência contábil apurada pelo Tribunal de Contas do Estado tenha gerado dano ao erário municipal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da quantia ao Município. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.08.076781-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2013, publicação da súmula em 05/04/2013) (Grifos e destaques nossos).
No presente caso, além do conteúdo probatório não evidenciar dolo de causar prejuízo ao erário mediante liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular (art. 10, XI), o Parquet também não comprovou efetivo prejuízo ao erário, tendo apenas listado irregularidades orçamentárias identificadas em parecer do Tribunal de Contas, com imputação automática de responsabilidade ao réu, na qualidade de prefeito do Município de Serra do Mel.
Sendo assim, conclui-se que o réu Fábio Bezerra de Oliveira não praticou ato de improbidade que causa prejuízo ao erário previsto no art. 10, inciso XI, da Lei n° 8.429/92.
Por fim, o MPE ainda sustenta que Fábio Bezerra de Oliveira praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, com imputação no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, tendo em vista a inobservância ao dever de manter o equilíbrio nas contas municipais, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000).
Consoante já exposto, não restou evidenciado dolo na conduta do réu, impondo-se a retroatividade das modificações benéficas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
Como se sabe, a Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2021, promoveu nova redação ao "caput" do art. 11, que agora exige a prática de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos III , IV, V, VI , VII, VIII, XI, XII, de forma taxativa, para configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, ou seja, não há mais a possibilidade de imputação pelo caput do art. 11, da LIA.
Assim sendo, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa que impôs previsão de rol taxativo para a tipificação no art. 11, incabível o ajuizamento de uma ação civil pública sob a alegação genérica de violação ao princípio da moralidade, dada a exigência de o pedido condenatório se fundamentar em uma das hipóteses vedadas pelos incisos do artigo 11, caso contrário, se estará diante de uma figura atípica não caracterizadora de ato de improbidade.
Abolido, pois, com a nova redação do caput do art. 11 da Lei n° 8.429/92, o tipo aberto do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Isso porque, uma interpretação ampliativa poderia tornar ímprobas condutas que são meramente irregulares ou ilegais.
Ora, não se pode confundir ilegalidade com improbidade.
Também nem toda irregularidade é ilegalidade e, muito menos, improbidade.
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção (dolo) do administrador.
Não se quer dizer com isso que não são reprováveis os atos irregulares ou ilegais praticados.
Eles o são e merecem a devida sanção, porém não a sanção decorrente de ato de improbidade, mas de outra ordem.
O §4º, do art. 11, da LIA, inclusive, adotou referida diretriz, ao estabelecer que "os atos de improbidade administrativa de que trata esse artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos".
Nesta senda, o art. 11 passa a ser um dispositivo com um rol numerus clausus, e, analisando seus incisos (III , IV, V, VI , VII, VIII, XI, XII), verifica-se que a conduta do réu não se amolda a nenhum tipo legal previsto na Lei de Improbidade Administrativa com sua redação atual.
Ressalta-se, ainda, que o art. 11, § 1º, da Lei n° 8.429/92 estabelece que somente haverá improbidade administrativa, na aplicação do art. 11, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Acrescenta o § 2º, do art. 11, da Lei n° 8.429/92, a aplicação do § 1º a quaisquer leis especiais que tipifiquem atos de improbidade administrativa.
O Parquet sustenta que Fábio Bezerra de Oliveira praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, uma vez que incorreu na conduta de desequilíbrio das contas públicas do Município de Serra do Mel, no exercício de 2014, em desobediência ao art. 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), dispositivo esse que não tipifica ato de improbidade administrativa, devendo ser aplicada ao presente caso interpretação restritiva, por se tratar de direito sancionador, sendo inaceitável qualquer interpretação extensiva.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu que a Lei n° 14.230/2021 tornou atípica a conduta do agente público enquadrada no caput do art. 11 da Lei n° 8.429/92.
Vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO, TERIA PROMOVIDO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES, MAS DEIXADO DE REPASSÁ-LOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONVENIADA.
ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE (LEI Nº 14.230/2021) ADMITINDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS 4 (QUATRO) ANOS ENTRE OS MARCOS DO ART. 23, §4º, DA LEI Nº 8.429/92.
PRETENSÃO PUNITIVA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
CONDUTA ENQUADRADA NA SENTENÇA NO CAPUT DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, TORNANDO ATÍPICA A CONDUTA DO RECORRENTE.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO PENAL E DIREITO SANCIONADOR QUE GUARDAM RAIZ COMUM COMO EXPRESSÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100551-31.2013.8.20.0153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2022) Neste diapasão, não demonstrada a tipificação da conduta do réu em um dos incisos previstos no rol taxativo do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, ou lei especial (§2º), conclui-se pela inexistência de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, impondo-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em desfavor de Fábio Bezerra de Oliveira.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei n° 8.429/92).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:08
Decorrido prazo de FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:28
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:28
Decorrido prazo de FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/04/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 03:59
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:17
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 01:17
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 26/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 07:52
Outras Decisões
-
25/08/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 20:04
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA em 14/07/2021.
-
15/07/2021 01:33
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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