TJRN - 0811098-90.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811098-90.2021.8.20.5106 Polo ativo MPRN - 07ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 14.230/21.
SENTENÇA QUE APLICOU A NOVEL LEGISLAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO PELO EXCELSO STF, NO TEMA N.º 1199.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA QUE SE CIRCUNSCREVE AOS ATOS DE IMPROBIDADE CULPOSOS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE NÃO APLIQUE A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA ATOS DOLOSOS, TAL COMO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 1199 E REANALISE AS CONDUTAS DO RÉU EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES TRAZIDOS NESSE ACÓRDÃO E NO TEMA 1199.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0811098-90.2021.8.20.5106, ajuizada contra FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 17, § 11, da Lei n° 8.429/92, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial em desfavor de Fábio Bezerra de Oliveira.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei n° 8.429/92).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo. (...).”.
Nas suas razões recursais, o Ministério Público aduziu, em resumo, que: a) o rol taxativo decorrente da alteração promovida pela Lei n.º 14.230/21, no artigo 11, da LIA, é inconstitucional; b) o posicionamento adotado pelo Juízo a quo colide frontalmente ao que fora decidido recentemente, pelo STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, no sentido de que o novo texto da lei de improbidade administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, em regra, não retroage, mesmo sendo mais benéfica ao réu; c) a exordial imputa ao demandado Fábio Bezerra de Oliveira, enquanto ex-Prefeito do Município de Serra do Mel, na gestão fiscal do exercício 2014: I) o ato de improbidade que atenta contra o princípio da administração pública (Artigo 11, caput, da Lei 8.429/92), notadamente os da legalidade e moralidade, por faltar com o dever de manter em equilíbrio as contas do município durante a sua gestão, de acordo com o disposto no art. 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, conduta tipicamente dolosa, pois todo gestor público tem conhecimento desse dever, atentando, assim, contra os princípios da legalidade e moralidade (Art. 11, caput); II) o ato ímprobo de causar prejuízo ao erário, tipificado no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, por ter registrado, com relação ao balanço orçamentário, um déficit de R$ -2.436.662,72 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme documento nº 1367411, pág. 23, segundo o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do Processo n. 6415/2015-TC; Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença nos termos das razões recursais.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível.
O Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial da presente ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Figura como réu nesse processo o ex-Prefeito do Município de Serra do Mel, FÁBIO BEZERRA DE OLIVEIRA.
A conduta atribuída ao demandado corresponde à existência de supostas irregularidades na gestão fiscal do Município de Serra do Mel, no exercício de 2014, quando era o Chefe do Executivo, em razão do desequilíbrio das contas públicas decorrente do déficit orçamentário de R$ -2.436.662,72 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), bem como da inscrição de despesas em Restos a Pagar sem disponibilidade financeira e da extrapolação do limite estabelecido para despesas com pessoal do Poder Executivo incorrendo em inobservância ao dever de manter o equilíbrio nas contas municipais, nos termos do art. 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000).
Na inicial, o órgão ministerial aponta o dolo do réu sustentando que: “(...).
Tal situação pode ser confirmada ao visualizar o déficit de R$ - 2.436.662,72 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) encontrado pelo TCE com relação ao balanço orçamentário.
Observa-se que o próprio demandado, quando de sua manifestação perante este Órgão Ministerial e junto ao TCE, assume que não houve o cuidado necessário para a realização de um bom planejamento orçamentário e financeiro que trouxesse o equilíbrio as contas públicas.
Logo, fica evidente que não houve preocupação em que as contas do Município de Serra do Mel, no ano de 2014, estivessem dentro dos parâmetros para se alcançar o equilíbrio.
Assim, as condutas do demandado acabaram por causar lesão ao erário, conforme visto acima, além de contrariar as obrigações impostas, ferindo, dessa maneira, o princípio da legalidade. (...).”. (trechos contidos na exordial da ação civil pública, grifos acrescidos).
A sentença recorrida aplicou retroativamente as modificações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, de forma irrestrita, sem observância ao entendimento consagrado no âmbito do Excelso STF, quando do julgamento do Tema n.º 1.199.
No referido precedente qualificado, restaram assentadas as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Considerando que o ato administrativo apontado como ímprobo ocorreu no exercício de 2014, portanto, em momento anterior à referida modificação legislativa, resta patente que a aplicação retroativa das normas introduzidas somente poderia ocorrer se o elemento subjetivo presente na conduta do agente público tivesse se dado na modalidade culposa.
Ocorre que o Juízo a quo aplicou retroativamente a novel legislação de forma automática e independentemente da natureza presente no elemento subjetivo da conduta, ou seja, não apreciou se a conduta era culposa ou dolosa.
A tese número 3 formulada no Tema n.º 1199 é expressa ao indicar que “[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”, de maneira que a magistrada sentenciante deveria ter analisado a presença ou não do dolo, inicialmente, para só depois decidir acerca da retroatividade das modificações benéficas introduzidas pela Lei n.º 14.230/21.
A par dessas premissas, vê-se que a prestação jurisdicional restou deficiente, impondo-se nessas condições, a declaração de nulidade da sentença, para que o feito retorne ao Juízo de origem – competente para a primeira análise acerca do elemento subjetivo.
Nesse sentido, decidiu recentemente esta Terceira Câmara Cível: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PONTO 01 – REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI N. 14.230/2021 SOMENTE PARA ATOS CULPOSOS AINDA NÃO ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA.
PONTO 02 – ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA NA SENTENÇA DA EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE A ATOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021.
SENTENÇA CONTRÁRIA À POSIÇÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE REFORMA E RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SIGA AS TESES VINCULANTES DO STF E EXPOSTAS NESTE ACÓRDÃO, QUAIS SEJAM: A) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO REGIME PRESCRICIONAL; B) IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSTITUÍDOS PELA LEI. 14.203/2021 AOS ATOS DE PRATICADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR E C) IMPOSSIBILIDADE DA NOVA LEI PARA ATOS DOLOSOS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE NÃO APLIQUE A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA ATOS DOLOSOS, TAL COMO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 1199 E REANALISE AS CONDUTAS DOS RÉUS EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES TRAZIDOS NESSE ACÓRDÃO E NO TEMA 1199.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Ponto 01 – Mudanças na Lei de improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021.
Retroatividade desse diploma legislativo restrita aos atos culposos praticadas antes da sua entrada em vigor e que ainda não transitaram em julgado.
Tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199. - De acordo com o Plenário do STF – em decisão vinculante (ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022, Tema 1199) – a Lei n. 14.230/2021, lei que alterou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), somente é aplicável retroativamente aos atos praticados antes de sua entrada em vigor quanto aos atos de improbidade administrativa culposos ainda sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente (re)analisar eventual dolo por parte do agente. - Quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei (Lei n. 14.230/2021).
Também quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova lei somente é aplicável aos atos de improbidade cometidos após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade também quanto a esse aspecto. - Ponto 02 – Análise do caso concreto. - Como dito acima, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199, entendeu que a) A Lei n. 14.230/2021 é irretroativa, salvo em relação aos atos culposos de improbidade administrativo praticados antes de sua entrada em vigor e que ainda estiverem sendo debatidos em processo em curso; b) Quanto aos atos de improbidade dolosos e quanto ao regime de prescrição, não há retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021. - Também para o STJ, em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado - nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.624.401/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 18/9/2023. - No caso, o Juízo de Primeiro Grau, aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 quanto a atos dolosos, em desacordo com as teses vinculantes firmadas pelo STF ao analisar o Tema 1199. - Por isso, a sentença deve ser anulada por não ter seguido as teses do Tema 1199.
No caso, o processo voltará ao Juízo de Primeiro Grau para que reanalise as condutas dos réus, seguindo as diretrizes do Tema 1199 e expostas nesse acórdão, ou seja, sem aplicar retroativamente a Lei n. 14.230/2021 quanto ao regime prescricional e quanto aos atos dolosos. - Precedente semelhante da Terceira Câmara: Apelação Cível n. 0100555-62.2017.8.20.0142 - de minha relatoria - j. 11/05/2023). (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Apelação Cível nº 0805535-91.2016.8.20.5106, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
Ainda nessa seara, registro que a apuração do elemento subjetivo pressupõe o exame da intenção, ou seja, do ânimo que permeou a conduta atribuída ao réu, de maneira que o seu enfrentamento deve realmente se iniciar pela primeira instância, até mesmo para possibilitar, a critério do Juízo a quo, o aprofundamento da instrução probatória caso necessário.
Saliento que não se está a afirmar se a conduta é dolosa ou culposa.
Esse exame deverá ser iniciado pelo Primeiro Grau, para, a partir dessa premissa, aplicar a retroatividade ou não da norma mais benéfica.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para anular a sentença e determinar que o Juízo de Primeiro Grau reanalise o caso em conformidade com as teses vinculantes fixadas no Tema 1199 pelo STF e expostas neste acórdão. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811098-90.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811098-90.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811098-90.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
13/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:07
Juntada de termo
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03/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:10
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:40
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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