TJRN - 0801782-85.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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27/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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30/07/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Processo Reativado
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19/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:57
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:39
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:39
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801782-85.2023.8.20.5105 Promovente: RIOMAR CAPITAL AGRONEGOCIOS LTDA Promovido: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe na qual foi celebrado acordo extrajudicial (ID n° 110209055). É sucinto relato.
DECIDO.
Verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes ou incapazes devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
Além disso, dispõe o § 2º, do art. 90 do CPC que, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", sendo que, a teor do § 3º do citado artigo, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Renunciado o prazo recursal.
POSTO ISSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 110209055 para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Indefiro a expedição de ofício ao 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Macau/RN para fazer constar o autor como titular da área, posto que, de acordo com a certidão de registro de ID 107587844, a terra desapropriada pelo requerido constava como devoluta no Ofício de Imóveis, sem registro anterior, devendo o autor providenciar a regularização da sua propriedade junto ao Ofício Extrajudicial por seus próprios meios.
Custas pagas.
Honorários transacionados no acordo.
Havendo pedido de alvará resultante do acordo, expeça-se.
Intime-se o Ministério Público via PJE para tomar ciência do presente acordo e para as providências que entender cabíveis.
Ultimadas as providências de estilo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
16/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:43
Homologada a Transação
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08/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 15:21
Ordenada a entrega dos autos à parte
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04/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:34
Juntada de diligência
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27/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 20:14
Juntada de diligência
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14/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 16:28
Juntada de custas
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13/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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