TJRN - 0818513-02.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:27
Decorrido prazo de REYNALDO LOURENCO DE ALMEIDA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/07/2024 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:20
Decorrido prazo de REYNALDO LOURENCO DE ALMEIDA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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12/03/2024 22:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de REYNALDO LOURENCO DE ALMEIDA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS.
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11/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0818513-02.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Trata-se de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas, redistribuída pelo Juízo da17ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (ID 110690660).
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar ser a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Despacho Inicial.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 16 de novembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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