TJRN - 0804124-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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06/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 05:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804124-90.2023.8.20.5001 JUÍZO RECORRENTE: DENES PEREIRA RAMALHO Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Remessa necessária em face da sentença que, confirmando a medida liminar deferida, concedeu a segurança solicitada na inicial, assegurando à parte impetrante o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN – 20 de Janeiro de 2023, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital.
A autoridade coatora informou, por meio de ofício, o cumprimento da decisão liminar e a posterior eliminação do candidato impetrante na prova objetiva, por não ter alcançado a pontuação mínima exigida no edital. É o relatório.
Decido.
O objeto do mandado de segurança consistia em assegurar a inscrição e participação do impetrante no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar.
A liminar foi deferida e o impetrante efetivamente participou do certame.
Contudo, não logrou êxito na primeira fase, por não atingir pontuação mínima necessária ao ponto de corte definido no edital, sendo eliminado do concurso.
O objeto do presente mandamus se exauriu no tocante à participação do impetrante na primeira fase e perdeu seu objeto quanto ao pedido de prosseguimento nas demais fases do certame.
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICIPIO DE BROCHIER.
NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento do Mandado de Segurança apto a tornar inócuo o provimento pretendido, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJ/RN.
Remessa Necessária Nº *00.***.*60-61. 4ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS.
Rel.
Des.
Francesco Conti.
Julgado em 05/12/2019).
Assim, entendo que se configura a hipótese de perda superveniente do objeto, com consequente falta de interesse processual.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto do processo.
Publicar.
Natal, 25 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:01
Denegada a Segurança a DENES PEREIRA RAMALHO
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23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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