TJRN - 0800977-07.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800977-07.2021.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ALEX DANTAS Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREVISÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR MEIO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 280/2006 E 382/2010, QUE REMETE A ANÁLISE DO ADICIONAL ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo e a remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por FRANCISCO ALEX DANTAS, nos seguintes termos: (...).
III – DO DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a implantar o adicional de periculosidade na folha de pagamento do autor, bem como ao pagamento do referido adicional na porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do demandante, bem como dos reflexos legais em férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Quanto aos juros de mora deverão ser calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e caso não haja cumprimento voluntário, aguardem os autos em secretaria até 30 (trinta) dias pelo requerimento de execução.
Depois, em inércia do favorecido, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
Em suas razões, alegou o município que a parte apelada não faz jus à percepção do adicional por periculosidade, sob o argumento de que “(o) laudo pericial é contundente em afirmar que atividade desenvolvida pelo autor quanto à periculosidade, consoante às verificações feitas no local de trabalho e suas atribuições, não faz parte do rol taxativo da NR 16 - Anexo 03 da Portaria 3214/78, não havendo enquadramento legal para a referida solicitação”.
Não sendo esse o entendimento, afirma que o pagamento retroativo do adicional de periculosidade deve incidir a partir da data da prolação da sentença, considerando que o laudo pericial apresentado nos autos foi desfavorável à pretensão autoral, não sendo possível, portanto, aplicar a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL nº 413/RS.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa necessária.
O cerne meritório do recurso e da remessa necessária repousa na análise da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o Município de Janduís/RN na obrigação de implantar, em favor do servidor, o adicional de periculosidade correspondente ao grau máximo, no percentual de 30% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido dos reflexos legais em férias e 13º salário, bem como a efetuar o pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, até a data de sua efetiva implantação, mediante correção monetária e juros moratórios.
Pois bem.
Como é cediço, o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos.
Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Aliás, é relevante esclarecer, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.
Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2).
Referida conclusão, pondere-se, encontra em harmonia com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 803726, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014; ARE 813785, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 30/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2014 PUBLIC 04/06/2014).
Outrossim, seguindo essa mesma linha de raciocínio, importa registrar que esta Corte Estadual julgou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CARGO DE VIGILANTE.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA.
ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA.
NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL.
INAPLICABILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN, Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, rel.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS, SEÇÃO CÍVEL, julgamento em 27/11/2017, DJe 01/12/2017).
Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento.
Compulsando os autos, observa-se que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Janduís/RN (Lei Municipal nº 280/2006), possui previsão de pagamento do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Vejamos: Art. 124.
O grupo dos servidores do quadro permanente de cargos dos grupos I, II, III referidos no artigo anterior, terão assegurados: (...) c) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da Lei; (...).
Por sua vez, o art. 123 do mesmo diploma legal, enquadra a atividade exercida pelo apelado, guarda municipal, no grupo I.
Vejamos: Art. 123 – O quadro permanente do grupo de cargos dos servidores do município, apresenta os seguintes grupo: I – Auxilio de Serviços Gerais; - Guarda Municipal; (...).
Dessa forma, resta evidente que a lei local prevê que o adicional de periculosidade condiciona a sua percepção à eficácia de edição de legislação específica, a qual já fora editada por meio da Lei Municipal nº 382/2010, que em seus arts. 1º, 2º e 8º, alínea “a”, assim dispõem: Art. 1º.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional e Câmara Municipal, nas condições disciplinadas conforme estabelecido pelo programa Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com base nas NR’s editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego.
Art. 2º.
A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores, serão feitas mediante procedimento adotado, no que couber, pela Legislação Federal pertinente. (...).
Art. 8º - Os adicionais de que trata esta Lei serão calculados sobre o salário mínimo nacional em vigor. a) O exercício de atividades em condições de periculosidade assegura ao servidor o direito ao adicional de 30% do valor correspondente do salário base inerente ao seu cargo. (...).
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que há previsão legal à percepção do adicional de periculosidade, devendo, segundo seu artigo 2º, que a classificação das atividades e as respectivas graduações consideradas insalubres sejam observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pela legislação federal, no caso, a Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Deste modo, diante da previsão do pagamento do adicional de periculosidade aos servidores municipais, não há que se falar em inexistência do direito à luz do art. 39, § 3º da Constituição Federal.
Dito isso, para constatar se a parte demandante faz jus à percepção do adicional reclamado, dentre as hipóteses e graduações previstas no regramento federal, é necessária a realização de laudo pericial por órgão especializado, condição que restou atendida na hipótese por meio da juntada de laudo confeccionado por perito judicial, com intimação das partes para se manifestarem a respeito, ou seja, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Nesses termos, adoto os fundamentos expostos na sentença como razão de decidir: (...).
Trata-se de pedido feito pela parte requerente, em que alega que trabalha para a parte ré exercendo as funções de guarda municipal, estando exposto a “atividades e operações perigosas, com risco de roubos ou outras espécies de violência física, tendo em vista este desempenhar função de vigilância patrimonial.” A despeito do laudo pericial indicar que a atividade desenvolvida pelo autor não se encontrar descrita no rol das operações da NR-16, em seu anexo 03 como sendo de risco grave e iminente a vida, a descrição das atividades é compatível com aquela desempenhada pelo autor.
Diante dessa compatibilidade pericialmente atestada, não há como se considerar a atividade como não é perigosa.
Conforme exposto no laudo pericial complementar, a atividade desempenhada pelo demandante se enquadra naquelas mesmas descritas para "vigilante patrimonial" e "segurança pessoal", a saber: “Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos, respectivamente”.
Veja-se que a caracterização das atividades desempenhadas se enquadra, perfeitamente, no que a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece: ANEXO 3 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (grifos aditados) Desta forma, o direito pleiteado pela parte autora encontra-se devidamente comprovado por meio da perícia realizada, ainda que a conclusão do Laudo Técnico pericial de periculosidade elaborado pelo expert designado tenha se posicionado, inicialmente, em sentido contrário.
Veja-se a descrição das atividades constante no laudo supramencionado: “Procedimentos operacionais O autor exerce a função de guarda municipal, realizando as seguintes atividades no município: Utiliza o pórtico da cidade como Base da Guarda Municipal; Realiza vigilância patrimonial do município com auxílio de tonfas e em grupo com três Guardas; não porta arma de fogo; Efetua a patrulha ostensiva na cidade com motocicletas; Procede a contenção e caso de acidente e em algo mais grave chama a polícia militar” (grifos aditados) Resta, portanto, demonstrado o equívoco da conclusão do primeiro laudo pericial, haja vista que as atividades estão em conformidade com a norma. (...).
Desta forma, pelos fatos acima exposto, entende-se que o demandante faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, devendo tal rubrica ser implantada na folha de pagamento do apelado, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 382/2010, que prevê: Art. 12.
Os adicionais, quando concedidos, serão somados aos vencimentos do servidor proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês em exercício, na atividade insalubre ou com risco de vida, na ocasião do pagamento do 13°.
Salário, férias anuais.
Por fim, no que diz respeito à pretensão recursal para que o pagamento retroativo do adicional de periculosidade deva incidir a partir da data da prolação da sentença, considerando que o laudo pericial apresentado nos autos foi desfavorável à pretensão autoral, não sendo possível, portanto, aplicar a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL nº 413/RS, entendo que a insurgência não merece guarida.
Com efeito, a Primeira Seção da Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/04/2018 e que restou assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) [destaquei].
Ainda nesse mesmo sentido os seguintes julgados da Corte Superior: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020; EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019.
Diversamente do que pretende fazer crer o ente público, o direito pleiteado pela parte autora encontra-se devidamente comprovado por meio da perícia realizada, ainda que a conclusão do Laudo Técnico pericial de periculosidade elaborado pelo expert designado tenha se posicionado, inicialmente, em sentido contrário.
Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
No caso em apreço, o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade deve ser contado a partir de 25/3/2023, data da confecção do laudo pericial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022) [destaquei].
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso e a remessa necessária, reformando em parte a sentença, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao adicional de periculosidade, com efeitos financeiros a partir da confecção do laudo pericial, ocorrido em 25/3/2023, mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800977-07.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
09/11/2023 10:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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