TJRN - 0800418-60.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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27/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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04/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:37
Decorrido prazo de autora em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0800418-60.2023.8.20.5111 C E R T I D Ã O / A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO, em razão de meu ofício, o decurso de para a parte demandada, intimada pessoalmente, proceder com o pagamento da dívida ou interpor Embargos à Monitória, na data de 06/05/2024, sem manifestação.
Dou fé.
Destarte, de ordem, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Angicos, 7 de maio de 2024 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:13
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 06/05/2024.
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07/05/2024 07:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MED SOCIAL DE AFONSO BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MED SOCIAL DE AFONSO BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:45
Juntada de devolução de mandado
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11/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800418-60.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO NESTA DATA, INTIMO, REITERADAMENTE e PELA TERCEIRA VEZ, a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, cumprir o que fora determinado em despacho localizado em ID 109546244, no sentido de atualizar o endereço da parte requerida ao fito de possibilitar a citação da empresa ora demandada.
ANGICOS, 26 de fevereiro de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800418-60.2023.8.20.5111 DESPACHO Defiro o prazo de dilação requerido pela parte autora (ID 106855666).
Transcorrido o prazo, determino a renovação da intimação de ID 104835180.
Após, conclusão.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, intimo a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, ID 104324159, no prazo de 15 dias.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800418-60.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória, ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, já qualificada, em desfavor de Sociedade de Assistência Med Social de Afonso Bezerra, igualmente qualificada, através do qual se pretende o pagamento de “quantia em dinheiro” (art. 700, I, do CPC).
Juntou documentos, dentre os quais faturas de fornecimento dos serviços de água e esgoto e extrato de débitos.
Indeferida da gratuidade da justiça (ID 99123734), a parte autora pagou as custas (ID 100606882). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da natureza jurídica do ato inicial da ação monitória.
Em ostentando o procedimento monitório natureza de processo de conhecimento, de forma que não há certeza quanto ao título que amparada a demanda, e não sendo viável, em consequência, atribuir ao mandado monitório o caráter de certeza própria de uma sentença definitiva pela ausência do contraditório, não há como entender o ato judicial inicial como sentença.
Por outro lado, considerando o caráter decisório do pronunciamento inicial, que, dentre outros aspectos do juízo de admissibilidade da demanda, deve analisar a evidência do direto da parte autora (art. 701 do CPC), somente restaria àquele ato a natureza jurídica de uma decisão interlocutória. 2.
Do juízo de admissibilidade.
Além dos requisitos específicos do art. 700, §2º, do CPC, “é exigida do demandante a elaboração de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC”[1].
Assim sendo, em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foram pagas as custas.
Por outro lado, em se tratando de demanda monitória, as disposições do art. 700, §2º, do CPC, que devem ser lidas em conjunto com o art. 319 do mesmo código, foram igualmente respeitadas.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 3.
Da tutela monitória incidental.
De acordo com o art. 701 do CPC, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer está condicionada à evidência do direito da parte autora, consubstanciada em uma “prova escrita” praticamente inconteste.
A aludida necessidade repousa na circunstância de que, admitindo o juiz que a petição inicial da monitória está instruída com documento (ou prova oral documentada – art. 700, §1º, do CPC) dotado de exigibilidade, certeza e liquidez (mas sem força executiva – art. 700 do CPC), existe a possibilidade de o contraditório não se instalar, já que depende de uma iniciativa positiva da parte ré (oferecimento dos embargos monitórios).
No caso, “as faturas de consumo do serviço de água e esgoto são documentos hábeis a comprovar o fornecimento do serviço, bem como o respectivo débito e, consequentemente, a ação monitória” (TJRN, Apelação Cível 0800465-60.2020.8.20.5104, inteiro teor, julgado em 27/04/2023).
Dessa forma, é possível a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
No expediente, deverá constar a informação à parte ré de isenção das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º, do CPC).
No referido prazo, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Nesse caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar (art. 701, §5º, c/c 916, todos do CPC). 2.
A aplicação à presente demanda do procedimento especial da ação monitória (arts. 700 e seguintes do CPC, sem prejuízo da aplicação do procedimento comum no caso de apresentação de embargos monitórios). 3.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo, podendo, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC (art. 701, §2º, do CPC).
Se parciais os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (art. 702, §7º, do CPC).
Os embargos poderão se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, §1º, do CPC).
Quando houver excesso na cobrança, deverá a parte ré declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (art. 702, §§2º e 3º, do CPC). 4.
Interpostos os embargos monitórios, a intimação da parte autora (embargada) para, querendo e no prazo de 15 dias, responder aos embargos (art. 702, §5º do CPC) e especificar provas.
Apresentada manifestação, intime-se a parte ré (embargante) para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5.
Não interpostos os referidos embargos, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1963. -
20/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 14:35
Juntada de custas
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25/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte.
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14/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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